TJDFT - 0702507-47.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 18:40
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de THIAGO ALBERTO DE SA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 17/02/2025.
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16/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 18:53
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:25
Conhecido o recurso de THIAGO ALBERTO DE SA - CPF: *10.***.*30-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/02/2025 16:25
Prejudicado o recurso THIAGO ALBERTO DE SA - CPF: *10.***.*30-68 (AGRAVANTE)
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07/02/2025 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 19:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 17:32
Recebidos os autos
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19/12/2024 11:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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09/12/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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09/12/2024 12:12
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (AGRAVADO) em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 14:54
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 11:07
Juntada de Certidão
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 13:40
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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22/10/2024 14:20
Juntada de Petição de agravo interno
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16/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número do processo: 0702507-47.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THIAGO ALBERTO DE SA AGRAVADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao agravante.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal em que o recorrente busca a reforma da decisão proferida nos autos da execução 0707382-34.2024.8.07.0020, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da HURB.
Decido.
O art. 1.019, inciso I do CPC confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Na hipótese, ausentes os requisitos da tutela pleiteada.
Embora exista autorização legal para a desconsideração da personalidade jurídica em hipóteses que colocam o consumidor em situação de desvantagem, não verifico na decisão recorrida defeito que justifique a sua reforma.
A flexibilidade conferida pelo § 5°, do art. 28, do CDC, segundo o qual “Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”, não dispensa prova robusta da alegação.
O boleto bancário indica uma suposta relação comercial entre a empresa agravada e a pessoa jurídica Adyen BR LTDA, mas não demonstra inequivocamente a extensão dessa parceria, nem a forma pela qual foi constituída.
Há de se levar em conta os negócios jurídicos que podem ter relação com o quadro fático delineado, como a assunção de dívida ou de posição contratual, e que justificariam a indicação de terceiro no boleto bancário.
Nesse sentido, não há probabilidade evidente do direito vindicado.
Ante a inexistência dos requisitos da tutela recursal, o pedido será indeferido (parágrafo único, do art. 955, do CPC).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões.
Promova-se as comunicações necessárias.
Daniel Felipe Machado Relator (*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
14/10/2024 19:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2024 15:33
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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