TJDFT - 0751246-85.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 13:37
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
29/08/2025 02:16
Decorrido prazo de KAIC MARCELO RIBEIRO DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:16
Decorrido prazo de CHRISTIANE ANTUNES SANTAREM em 28/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 17:48
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:48
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CHRISTIANE ANTUNES SANTAREM - CPF: *40.***.*67-70 (AGRAVANTE)
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09/07/2025 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
09/07/2025 12:56
Juntada de Certidão
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09/07/2025 06:52
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/06/2025 15:25
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:28
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:28
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2025 16:28
Desentranhado o documento
-
01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de KAIC MARCELO RIBEIRO DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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16/03/2025 16:44
Juntada de entregue (ecarta)
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de KAIC MARCELO RIBEIRO DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CHRISTIANE ANTUNES SANTAREM em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 18:38
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2025 18:38
Desentranhado o documento
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28/02/2025 16:46
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 02:31
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
25/02/2025 14:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/02/2025 17:05
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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12/02/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestações
-
07/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de KAIC MARCELO RIBEIRO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CHRISTIANE ANTUNES SANTAREM em 28/01/2025 23:59.
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05/02/2025 13:22
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/02/2025 02:18
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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27/01/2025 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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27/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:45
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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16/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:17
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0751246-85.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CHRISTIANE ANTUNES SANTAREM, KAIC MARCELO RIBEIRO DA SILVA AGRAVADO: CELENITA ANSELMO DE SIQUEIRA DESPACHO Trata-se de pedido de concessão de gratuidade de justiça efetuado pelos agravantes, sob alegação de hipossuficiência.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo(a) recorrente e seus familiares, o que no presente caso ainda não foi devidamente esclarecido.
Nesse cenário, intimem-se os agravantes para instruírem os autos com os comprovantes suficientes para informar a renda familiar auferida pelos agravantes, tais como: cópia integral de sua CTPS digital e de suas últimas declarações imposto de renda, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, ou, caso prefira, para efetuar o pagamento e apresentar o comprovante de recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias.
O transcurso de prazo sem manifestação incorrerá na deserção do recurso independentemente de nova decisão.
P.
I.
Brasília, 04 de dezembro de 2024.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
05/12/2024 18:17
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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02/12/2024 17:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/12/2024 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/12/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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