TJDFT - 0744933-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/08/2025 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FERRARI SAMPAIO em 05/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
22/07/2025 14:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 18:01
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:01
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de CAREN MARIA ALVES CYRINO em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 12:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/05/2025 02:50
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744933-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA CRISTINA FERRARI SAMPAIO REU: SOLANGE DE CASTRO BARCELO DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento, na qual as autoras buscam a declaração de ineficácia de encargos estabelecidos em testamento deixado por LÊDA MARIA FERRARI.
Em decisão preambular (ID 217299930), foi determinada a emenda à inicial para a parte autora incluir no polo passivo SOLANGE DE CASTRO BARCELO, beneficiária de um dos encargos cuja ineficácia pretende seja declarada nesta ação, bem como CAREN MARIA ALVES CYRINO, testamenteira nomeada pela autora da herança.
Além disso, foi solicitado esclarecimentos sobre o valor da causa.
A testamenteira apresentou contestação (ID 217911698).
A parte autora emendou à inicial (ID 217956119).
Decisão (ID 220251513), retificou o valor da causa, deferiu a busca de endereços da parte ré nos sistemas disponíveis, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e deferiu o pedido de tramitação prioritária do processo.
A parte autora opôs embargos de declaração (ID 220627395).
A testamenteira apresentou contrarrazões aos embargos (ID 220999188).
Decisão (ID 221089019), acolheu os embargos de declaração e determinou o depósito judicial do valor da caução.
A parte autora comprovou o depósito da caução (ID 221457974).
Nova decisão (ID 221569130), recebeu à inicial, determinou a citação da parte ré e a designação da audiência de conciliação.
A parte ré compareceu espontaneamente aos autos e informou que será assistida pela Defensoria Pública (ID 224570337 e anexos).
Na audiência de conciliação (ID 227626889), o acordo não se mostrou viável.
A parte ré apresentou contestação (ID 228566602).
Em petição (ID 233136897), a parte testamenteira declarou que a parte ré não tem razão em afirmar haver dubiedade no Testamento.
Foi oferecida à réplica (ID 233149663).
Sendo assim, intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias. (datado e assinado eletronicamente) 2 - 35 -
12/05/2025 12:51
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:48
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 15:55
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/03/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2025 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
27/02/2025 18:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2025 02:19
Recebidos os autos
-
26/02/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/02/2025 19:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:33
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:33
Outras decisões
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FERRARI SAMPAIO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de GISELE ALZIRA FERRARI SAMPAIO em 11/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 17:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/01/2025 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/01/2025 01:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
24/01/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/01/2025 16:53
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
22/01/2025 19:34
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0744933-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA CRISTINA FERRARI SAMPAIO REU: SOLANGE DE CASTRO BARCELO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 27/02/2025 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_10_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
13/01/2025 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 17:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
13/01/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744933-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELE ALZIRA FERRARI SAMPAIO, MARCIA CRISTINA FERRARI SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Na decisão de ID 220251513, a tutela de urgência foi deferida, ficando apenas a sua eficácia condicionada à prévia prestação de caução (ID 221089019).
Considerando-se que a caução foi prestada, conforme comprovante de ID 221457974, a decisão de ID 221089019 está a produzir seus efeitos. 2.
Recebo, como peça definitiva de ingresso, a emenda substitutiva da inicial apresentada ao ID 221457972.
Visto que extirpado o pedido de declaração de ineficácia do encargo imposto sobre bem deixado para a autora Gisele, à Secretaria para que descadastre esta do polo ativo.
Cadastre-se a ré Solange de Castro Barcelo.
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não seja o caso de improcedência liminar, deve ser designada data para a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
A causa em questão revela contornos que admitem a conciliação.
Mesmo quando a parte autora opta pela não realização porque já tentou extrajudicialmente a composição, sem sucesso, tenho entendido que o ajuizamento de ação judicial, com real possibilidade de condenação e de despesas com advogado, pode levar a parte ré a uma maior disposição pela autocomposição.
Assim, designe-se audiência preliminar de conciliação, a ser realizada pelo NUVIMEC/CEJUSC, nos termos das portarias conjuntas 52/2020 e 22/2021.
Cite(m)-se para comparecer(em) à audiência de conciliação a ser designada por videoconferência.
Registre-se que o prazo reservado para a(s) parte(s) ré(s) para apresentare(m) contestação deverá observar o disposto pelo art. 335, do CPC.
Visto que a autora não tem condições de informar o endereço do domicílio da ré, determino, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, a fim de viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, aguarde o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente promova o andamento do feito.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora pessoalmente para que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o feito não seja extinto por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. (datado e assinado digitalmente) 10 -
20/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:14
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:14
Recebida a emenda à inicial
-
19/12/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/12/2024 06:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:11
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:11
Outras decisões
-
17/12/2024 14:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/12/2024 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/12/2024 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 18:14
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
09/12/2024 18:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/11/2024 19:10
Recebidos os autos
-
18/11/2024 19:10
Outras decisões
-
18/11/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/11/2024 15:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/11/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 16:43
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:43
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/10/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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