TJDFT - 0746723-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746723-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA GOMES FERREIRA, SANDRA GOMES FERREIRA, WILIAM GOMES FERREIRA REU: FUNDACAO VIVA DE PREVIDENCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão anterior (ID 245644877), foi deferida a produção de prova pericial, considerando sua pertinência para a elucidação das seguintes questões de fato: a) Quais são os regulamentos de benefício que regeram, ao longo do tempo, o Plano de Pecúlio da Sra.
Angélica; b) Se o que os autores pretendem receber é o resgate das contribuições vertidas para o Plano de Pecúlio (saldo da conta individual da falecida) e, em caso positivo, qual é a norma que prevê o direito ao recebimento; c) Qual é o valor a ser vertido para os autores, segundo as regras aplicáveis, e, segundo essas regras, se é cabível a incidência de correção e juros, desde quando e por quais índices.
A ré havia solicitado prova técnica atuarial para a demanda, e os autores, em sua manifestação (ID 247184509), requereram que o perito refaça o cálculo do valor devido, levando em consideração todo o período de adesão da genitora (março de 1977) até o encerramento (março de 2009), visto que o extrato de contribuições anexado estava incompleto.
Dessa forma, para a realização da prova pericial, nomeio o Sr.
Olavo Lins Romano Pereira, com contato telefônico 3542-9483 e endereço eletrônico [email protected] .
Com fundamento no art. 95 do CPC, o adiantamento dos honorários periciais caberá à parte requerida. À Secretaria para promover a intimação do perito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: I.
Proposta de honorários periciais; II.
Currículo profissional, com comprovação de especialização na área de atuária; III.
Contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão encaminhadas as intimações pessoais.
Com a apresentação da proposta de honorários e currículo, intime-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a proposta, facultando-lhes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, se ainda não o fizeram. (datado e assinado eletronicamente) 15 -
10/09/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:40
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:40
Deferido o pedido de FUNDACAO VIVA DE PREVIDENCIA - CNPJ: 18.***.***/0001-20 (REU).
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26/08/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/08/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746723-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA GOMES FERREIRA, SANDRA GOMES FERREIRA, WILIAM GOMES FERREIRA REU: FUNDACAO VIVA DE PREVIDENCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas as partes para se manifestarem acerca das provas adicionais que tinham pretensão em produzir, a ré apresentou a petição de ID nº 243545736, ao passo que os autores quedaram-se inertes (ID nº 243986367).
Defiro o pedido da ré, apresentado ao ID nº 243545736, de realização de prova pericial, considerando que tal prova é pertinente para a elucidação da questão fática da alínea “c”, fixada pela decisão de ID nº 241040487, bem como poderá esclarecer as questões de fato das alíneas “a” e “b”.
Antes de nomear o perito para a realização do encargo pericial, intimem-se os autores para se manifestarem acerca dos documentos juntados pela ré com a petição de ID nº 243545736, no prazo de 10 (dez) dias. (datado e assinado eletronicamente) 16 -
08/08/2025 09:53
Recebidos os autos
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08/08/2025 09:53
Deferido o pedido de FUNDACAO VIVA DE PREVIDENCIA - CNPJ: 18.***.***/0001-20 (REU).
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24/07/2025 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/07/2025 22:18
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:28
Decorrido prazo de WILIAM GOMES FERREIRA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:28
Decorrido prazo de SANDRA GOMES FERREIRA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:28
Decorrido prazo de SELMA GOMES FERREIRA em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746723-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA GOMES FERREIRA, SANDRA GOMES FERREIRA, WILIAM GOMES FERREIRA REU: FUNDACAO VIVA DE PREVIDENCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por SELMA GOMES FERREIRA, SANDRA GOMES FERREIRA e WILIAM GOMES FERREIRA em desfavor de FUNDAÇÃO VIVA DE PREVIDÊNCIA, partes qualificadas na inicial.
A parte autora alega que em 24/08/2023 requereu administrativamente o pagamento de pecúlio decorrente do Plano de Pecúlio Facultativo – IPF contratado pela genitora dos autores, Sra.
ANGÉLICA PEREIRA GOMES FERREIRA, CPF: *26.***.*73-68, matrícula 4.305.850, falecida em 03/10/2014.
Afirmam os autores que constam como beneficiários diretos do plano, nos termos da ficha de inscrição efetuada em 10/03/1977.
Dizem que a falecida sofria descontos em seu contracheque do valor mensal decorrente da contratação do plano e que fazem jus ao valor de R$128.350,29.
Sustentam os autores que o Plano de Pecúlio Facultativo foi instituído pelo Art. 216, II do Decreto nº 72.771/73 e regulamentado na OS 699.113/74 de 28/03/1974.
Referem que, desde a sua instituição, é custeado exclusivamente pelos participantes, que contribuem mensalmente e cuja participação é voluntária, dependendo tão somente da adesão expressa do servidor.
Afirmam que em 8 de junho de 1978 a Portaria MPAS nº 1.089 consolidou as normas da Assistência Patronal, responsável inicialmente pelo Plano de Pecúlio Facultativo.
Aduzem que em 1990 os benefícios do então Pecúlio Facultativo passaram a ser administrados pela Geap – Fundação de Seguridade Social, que em 2013 a gestão passou a ser da GEAPrevidência, e que esta, em 2017, mudou o seu nome para Fundação Viva de Previdência, ora ré.
Argumentam que a ré tem o dever de administrar os valores e pagá-los, quando implementada a condição que autoriza o pagamento, devidamente atualizados.
Entretanto, após ajuizarem a ação de produção de provas nº 0707324-49.2024.8.07.0014, do TJDFT, e terem obtido toda a documentação referente às contribuições feitas pela sua genitora, contrataram um especialista para efetuar os cálculos, que chegou ao valor de R$128.350,29 e concluiu que a ré não está atualizando o valor devido nem computando juros.
Alegam os autores, ainda, que a negativa da ré de corrigir o valor devido gerou dano moral, porquanto, a mãe dos autores trabalhos arduamente por mais de 40 anos, tendo descontado um benefício diretamente nos seus rendimentos pela empresa ré, e quando da oportunidade do recebimento do benefício, os valores são pagos de forma ínfima.
Aduzem que estão se sentindo constrangidos e aviltados moralmente, o que viola a sua honra subjetiva e objetiva.
Diante do exposto, pedem a condenação da ré a pagar: a) R$5.000,00 para cada autor a título de dano moral; b) R$128.350,29, com correção e juros de mora, “ou valor superior ao ora apresentado, se devidamente apurado ocorrer”.
A representação processual dos autores está regular, conforme IDs 215730421, 219711100 e 219711104.
Juntaram documentos pessoais, declarações de hipossuficiência, comprovantes de endereço, certidão de óbito, ficha de inscrição no pecúlio, e planilha de cálculo de ID 215731799.
A decisão de ID 224660027 deferiu a gratuidade de justiça aos autores e determinou a citação.
A ré ingressou espontaneamente no processo e contestou (ID 228503397).
Impugnou a gratuidade de justiça concedida aos autores, afirmando que não comprovaram a sua renda.
Alegou inépcia da inicial, sustentando que Wiliam e Selma já receberam, administrativamente, os valores devidos, e Sandra sequer apresentou requerimento administrativo.
Assim, sustenta que não houve resistência e que não há causa de pedir.
No mérito, alegou que não se aplica o CDC nas relações com entidades fechadas de previdência privada, nos termos da Súmula 563 do STJ.
Afirmou que a Sra.
Angélica solicitou o cancelamento da adesão ao Plano de Pecúlio em 2009, conforme documento reproduzido no corpo da contestação, e que, com o seu óbito, os seus herdeiros Wiliam e Selma solicitaram o resgate das contribuições, razão pela qual a ré pagou a Wiliam e Selam 33,33% da reserva disponível em 27/12/2023, ou seja, R$2.410,08 por herdeiro (comprovantes de pagamento reproduzidos na contestação).
Referiu que a cota de Sandra, ainda não paga, atinge o valor de R$2.572,92, atualizado até 07/03/2025.
Pediu o afastamento dos honorários de sucumbência, pelo princípio da causalidade (os autores deram causa à demanda), o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova.
Juntou o regulamento do plano de pecúlio.
A representação processual da ré está regular (IDs 228506057, 228506056 e 228506055).
Os autores apresentaram réplica ao ID 230816185.
Alegaram ausência de prescrição, porque entraram com o requerimento administrativo em agosto de 2023.
Destacaram que a ré não demonstrou como foi calculado o valor pago, deixando de demonstrar a incidência da atualização monetária e dos juros.
Em sede de especificação de provas, apenas a ré se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado.
DECIDO. 1.
Valor da causa Inicialmente, verifico que o valor da causa foi calculado de forma errada.
Os autores somaram o valor de R$128.350,29, referente ao pecúlio, ao valor de R$15.000,00, este último requerido a título de reparação de dano moral, o resulta na quantia de R$143.350,29.
Entretanto, deram à causa o valor de R$133.350,29.
Desse modo, corrijo o erro material e determino a retificação do valor da causa para R$143.350,29. 2.
Impugnação à gratuidade de justiça A impugnação à gratuidade de justiça foi formulada pela ré na contestação de forma genérica.
Com efeito, a ré não trouxe aos autos nenhum documento novo nem impugnou a valoração dos documentos juntados pelos autores.
Revendo a questão, verifico que a gratuidade foi deferida com base nos comprovantes de rendimentos pagos e de imposto de renda retido na fonte apresentados pelos autores aos IDs 223141291, 223141292 e 223141294, todos do Regime Geral de Previdência Social.
Tais comprovantes demonstram que os autores não recebem valores elevados de proventos de aposentadoria, ao contrário, os valores dos rendimentos anuais, divididos por 12 meses do ano, atingem montantes mensais inferiores a R$3.000,00.
Assim, tais documentos corroboraram as declarações de hipossuficiência juntadas ao processo.
Diante do exposto, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. 3.
Inépcia e falta de interesse de agir Rejeito a preliminar de inépcia, pois a petição inicial contém causa de pedir clara, consistente no fato de que teria havido resistência da ré em pagar a atualização monetária e os juros moratórios sobre os valores de resgate do pecúlio.
Por outro lado, não há ausência de resistência à pretensão dos autores que leve à falta do interesse de agir, porque os autores pretendem receber valor superior ao que foi pago administrativamente pela ré.
Além disso, pediram reparação de dano moral, pretensão efetivamente resistida na contestação. 4.
Prescrição A prescrição é matéria passível de conhecimento de ofício.
Entretanto, neste caso concreto, não há elementos fáticos suficientes para analisá-la, pois não é possível realizar o enquadramento do Plano de Pecúlio do qual a Sra.
Angélica era titular no Regulamento de Benefícios juntado aos autos pela ré, para avaliar quando nasceu o direito dos autores de pleitear o pagamento em juízo da diferença que entendem devida.
Assim, a prejudicial será analisada na futura sentença. 5.
Organização do processo Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, tendo sido rejeitadas as preliminares e apreciadas as questões pendentes, passo à organização do processo.
Noto que, aparentemente, os autores pediram mais do que a planilha de cálculo de ID 215731799 demonstra.
Consta nessa planilha, juntada pelos próprios autores, que o valor total do resgate das contribuições vertidas para o plano de pecúlio seria de R$128.350,29, com atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês.
Entretanto, os autores teriam sacado o valor de R$5.152,19, de modo que o valor total devido seria de R$123.198,10.
Na réplica os autores não negam que receberam os valores que a ré afirmou que pagou administrativamente.
Assim, a questão está sendo levantada para registro de que, na apuração sobre se algum valor é devido para os autores, deverá ser deduzida a quantia recebida administrativamente.
Ainda sobre o pedido, o condenatório referente ao valor do resgate refere a quantia líquida de R$128.350,29, com correção e juros de mora, “ou valor superior ao ora apresentado, se devidamente apurado”.
Ocorre que essa expressão genérica colocada agora entre aspas não abrange pedido alternativo, pois a pretensão é rigorosamente a mesma: receber o resgate atualizado e com juros de mora.
Na medida em que os autores apresentaram pedido líquido, seria contraditório pedir o “valor que for apurado, se for maior”.
Ademais, o pedido deve ser interpretado com o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, e em momento algum da inicial os autores ressalvaram terem dúvidas sobre o valor que consideram devido, uma vez que afirmaram que contrataram especialista para fazer os cálculos e juntaram a respectiva planilha.
Desse modo, o limite para a condenação é o valor pedido, de R$128.350,29.
Feitas essas considerações preliminares As questões de direito relevantes à resolução da lide foram debatidas pelas partes e abrangem definir, fundamentalmente, se os autores têm direito de receber diferença de valor relativa ao resgate das contribuições que sua falecida mãe verteu para o plano de pecúlio contratado com a ré, posto que já foi pago um valor administrativamente.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) qual(is) é(são) o(s) Regulamento(s) de Benefício(s) que regeu(eram), ao longo do tempo, o Plano de Pecúlio da Sra.
Angélica (ônus da prova da ré, pois é quem trouxe aos autos o Regulamento, alegando a regularidade do valor pago administrativamente); b) se o que os autores pretendem receber é o resgate das contribuições vertidas para o Plano de Pecúlio (saldo da conta individual da falecida) e, em caso positivo, qual é a norma que prevê o direito ao recebimento (ônus da prova da ré, que foi quem mencionou, na contestação, que se trata de resgate); c) qual é o valor a ser vertido para os autores, segundo as regras aplicáveis, e, segundo essas regras, se é cabível a incidência de correção e juros, desde quando e por quais índices (ônus da prova de ambas as partes, dos autores quanto à correção dos seus cálculos, e da ré quanto à correção do valor pago administrativamente a dois dos autores).
Não se aplica o CDC no caso em exame, porque se trata de relação com entidade de previdência fechada.
Assim, o ônus da prova deve ser mantido segundo as regras ordinárias, conforme distribuição acima realizada, até porque não se encontram presentes os requisitos para a distribuição dinâmica previstos no CPC.
Sobre os meios de prova, são pertinentes a documental e a pericial.
Com efeito, a ré poderá juntar as normas que regerem o Plano de Pecúlio ao longo do tempo, para esclarecer as questões de fato das alíneas “a” e “b”.
Quanto à questão de fato da alínea “c”, é necessária a prova pericial, que, se for produzida, poderá até suprir a juntada das normas pertinentes pela ré, pois o perito poderá realizar o levantamento dessas normas durante a perícia.
Assim, diante das questões de fato acima fixadas e da distribuição do ônus da prova, manifestem-se as partes, em 15 dias, sobre eventuais provas adicionais que pretendam produzir.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, poderão solicitar ajustes e esclarecimentos em relação à presente decisão saneadora. À Secretaria para retificar o valor da causa para R$143.350,29. (datado e assinado eletronicamente) -
30/06/2025 15:38
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de WILIAM GOMES FERREIRA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de SANDRA GOMES FERREIRA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de SELMA GOMES FERREIRA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 18:33
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 03:48
Decorrido prazo de WILIAM GOMES FERREIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:48
Decorrido prazo de SANDRA GOMES FERREIRA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:48
Decorrido prazo de SELMA GOMES FERREIRA em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746723-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA GOMES FERREIRA, SANDRA GOMES FERREIRA, WILIAM GOMES FERREIRA REU: FUNDACAO VIVA DE PREVIDENCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Descadastre-se a marcação de Juízo 100% digital, considerando que o réu afirmou que não deseja o deseja, na forma da petição de ID 226595404.
Sem prejuízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em sede de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
26/03/2025 17:18
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:18
Outras decisões
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11/03/2025 09:34
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de WILIAM GOMES FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de SANDRA GOMES FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de SELMA GOMES FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 15:44
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:44
Recebida a emenda à inicial
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22/01/2025 19:36
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
21/01/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/01/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746723-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: SELMA GOMES FERREIRA, SANDRA GOMES FERREIRA, WILIAM GOMES FERREIRA DENUNCIADO A LIDE: FUNDACAO VIVA DE PREVIDENCIA DECISÃO Nos termos do art. 99, §2º do CPC, o juiz poderá determinar que a parte comprove a necessidade da gratuidade de justiça.
As partes autoras formulam pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, mas não comprovam sequer a renda que recebem atualmente.
Assim, comprovem seus rendimentos, com a juntada de contracheques, extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos três meses, CTPS, declaração de imposto de renda do último exercício.
Se desejarem, apresentem comprovantes de despesas com as suas subsistências e da de eventuais dependentes.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Alternativamente, poderão recolher as custas iniciais. (Datado e assinado eletronicamente) 3 -
19/12/2024 18:09
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:09
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 18:59
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:59
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/10/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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