TJDFT - 0712404-22.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/02/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/02/2024 16:20
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/02/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
02/02/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2024 17:11
Transitado em Julgado em 23/01/2024
-
24/01/2024 03:44
Decorrido prazo de AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA. em 23/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 04:18
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 19/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:58
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 18:52
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2023 18:52
Desentranhado o documento
-
27/11/2023 14:12
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/11/2023 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/11/2023 03:59
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 24/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 08:17
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 08:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
23/10/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/09/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 14:16
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA. em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:47
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 17/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712404-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BERENICE COELHO FIGUEIREDO REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A, AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA.
S E N T E N Ç A - E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O A parte ré apresentou embargos declaratórios à sentença proferida e, sustentando omissão, requereu providências judiciais.
O recurso é tempestivo, mas não merece acolhimento, visto que não pode ser manejado com a finalidade de corrigir os fundamentos do ato judicial e/ou para o reexame da matéria, como pretende a embargante.
No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 864 STF.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Conforme preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Vale dizer que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, porquanto limitados a sanar os referidos defeitos.
II.
Opostos os presentes embargos de declaração contra acórdão que negou provimento a agravo interno contra decisão denegatória de seguimento a recurso extraordinário.
III.
Na espécie, objetiva-se o prequestionamento do artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, a par da alegação de falta de análise, no acórdão ora revisto, da revisão da aplicação de multa ao recorrente, por litigância de má-fé.
IV.
Razão não assiste ao recorrente.
V.
Destaca-se que o Tribunal local tem a competência para efetuar apenas o exame de admissibilidade do recurso extraordinário.
Essa compreende o exame dos pressupostos recursais, entre eles a verificação se o acórdão se acha em conformidade com a tese firmada pelo STF (em repercussão geral), o que é o caso dos presentes autos.
VI.
O Colegiado entendeu pela correta aplicabilidade da tese fixada no Tema 864 à situação fática aqui trazida e, por isso, negou o seguimento ao recurso extraordinário.
VII.
Desse modo, não há que se falar em vício, quando o acórdão (ora impugnado) externa entendimento jurídico devidamente fundamentado, promovendo, dessa forma, a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
VIII.
Importante consignar que o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário no juízo "a quo" não se confunde com a análise do mérito que fora realizada quando do julgamento do recurso inominado, razão pela qual, neste julgamento, não se adentra ao exame de mérito quanto à aplicação ou não da multa de litigância de má-fé ao recorrente/embargante.
IX.
No mais, "nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário" (Enunciado 125, Fonaje), alcançando a hipótese que decorre da análise do respectivo agravo interno em recurso extraordinário.
X.
Embargos conhecidos e rejeitados. (Acórdão 1401928, 07251018520178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 10/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, rejeito os embargos opostos e mantenho integralmente a sentença proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA (DF), 1.º de agosto de 2023. -
01/08/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 17:11
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/07/2023 22:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
27/07/2023 21:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2023 01:17
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:36
Decorrido prazo de BERENICE COELHO FIGUEIREDO em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 20:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 17:24
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2023 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
12/06/2023 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/06/2023 03:38
Decorrido prazo de BERENICE COELHO FIGUEIREDO em 09/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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26/05/2023 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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26/05/2023 12:39
Juntada de Certidão
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24/05/2023 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2023 03:12
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:27
Decorrido prazo de AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA. em 19/05/2023 23:59.
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17/05/2023 18:52
Juntada de Certidão
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10/05/2023 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/05/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/05/2023 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2023 23:09
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 10:02
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/03/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 20:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2023 20:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/03/2023 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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