TJDFT - 0716705-11.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 16:59
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:59
Determinado o arquivamento
-
24/01/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
24/01/2025 12:45
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
24/01/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:47
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716705-11.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO CINCO EXECUTADO: EDIANE AFONSO RODRIGUES SENTENÇA O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão e não o rejulgamento da causa.
No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, pretendendo o embargante uma verdadeira rediscussão do mérito, desafiando o recurso inominado.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo e não entre a sentença e fatos, documentos ou alegações das partes.
Não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado (STJ. 1ª Turma.
EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 27/06/2017).
Não estão presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 48, da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Nada a prover quanto às demais petições, haja vista que já proferida sentença.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/01/2025 17:04
Recebidos os autos
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10/01/2025 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/01/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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10/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716705-11.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO CINCO EXECUTADO: EDIANE AFONSO RODRIGUES DESPACHO Deverá o exequente indicar o endereço da executada, a fim de que seja citada para vistas acerca dos embargos apresentados.
Prazo de 05 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/12/2024 18:36
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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18/12/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:38
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 12:58
Recebidos os autos
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11/12/2024 12:58
Indeferida a petição inicial
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10/12/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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