TJDFT - 0706753-90.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 15:59
Juntada de consulta sisbajud
-
09/09/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 10:09
Recebidos os autos
-
28/08/2025 10:09
Outras decisões
-
19/08/2025 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/08/2025 06:53
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
13/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706753-90.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENITO CID CONDE NETO EXECUTADO: BARBARA FERNANDA COSTA SILVA RAMOS SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por BENITO CID CONDE NETO em face de BARBARA FERNANDA COSTA SILVA RAMOS.
No ID 244020696 as partes noticiam a realização de acordo e postulam pela homologação, com efeitos imediatos.
Não vejo óbice à homologação do acordo, vez que, em caso de descumprimento, pode a parte autora postular pelo cumprimento da obrigação nos próprios autos.
Ademais, a homologação atende ao princípio da celeridade e ao da razoável duração do processo, bem como é consentânea com o dever de cooperação entre as partes e o Estado-Juiz, ínsita ao Processo Civil. É o breve relatório.
Decido.
O acordo celebrado pelas partes refere-se a direitos disponíveis e as partes são legítimas e capazes.
O termo de transação encontra-se devidamente assinado pelos patronos das partes, com poderes expressos para transigir, consoante instrumentos de procuração de ID 232648127 (credor) e 211729688 (devedora).
Pelo que consta, a própria executada também subscreve o aludido termo.
Ante o exposto, com fundamento nos art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
As partes não deliberaram sobre honorários advocatícios no termo de transação, assim, nos termos do art. 90, §2º, do CPC, cada parte arcará com os honorários de seu patrono.
Diante da ausência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (Documento datado e registrado eletronicamente) -
08/08/2025 18:13
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:13
Homologada a Transação
-
01/08/2025 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/08/2025 08:16
Juntada de consulta sisbajud
-
25/07/2025 10:58
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
20/07/2025 21:36
Juntada de consulta sisbajud
-
20/07/2025 21:36
Juntada de consulta infojud
-
20/07/2025 21:36
Juntada de consulta renajud
-
03/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706753-90.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENITO CID CONDE NETO EXECUTADO: BARBARA FERNANDA COSTA SILVA RAMOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante regularmente intimada, a parte executada deixou transcorrer "in albis" o prazo de pagamento voluntário do débito devido do cumprimento de sentença.
De acordo com a Portaria deste Juízo, fica o exequente intimado para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias.
Após, encaminhem-se os autos para realização das pesquisas eletrônicas, conforme deferido em decisão retro.
Caso o exequente deixe de apresentar o valor do débito atualizado, considere-se o valor informado na última planilha acostada aos autos.
Santa Maria/DF, 24 de junho de 2025 17:17:09.
JANAINA FERNANDES DE ANDRADE Diretor de Secretaria -
24/06/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BARBARA FERNANDA COSTA SILVA RAMOS em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 10:54
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2025 20:03
Recebidos os autos
-
22/05/2025 20:03
Outras decisões
-
16/05/2025 10:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2025 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706753-90.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GM S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada petição da parte ora credora, requerendo o cumprimento de sentença SEM o respectivo preparo.
De ordem da portaria deste Juízo, fica o CREDOR intimado para que junte o comprovante do pagamento das custas para o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 184 § 3º, do novo Provimento Geral da Corregedoria (Provimento Geral da Corregedoria - Art. 184. § 3º - O pedido para cumprimento de sentença, as reconvenções e as intervenções de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais.).
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA-DF, 15 de abril de 2025 17:19:50.
JANAINA FERNANDES DE ANDRADE Diretor de Secretaria -
15/04/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
12/04/2025 00:41
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 22:37
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 16:08
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
12/02/2025 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 15:44
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BARBARA FERNANDA COSTA SILVA RAMOS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:14
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
09/01/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706753-90.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GM S.A REU: BARBARA FERNANDA COSTA SILVA RAMOS SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por BANCO GM S.A em face de BARBARA FERNANDA COSTA SILVA RAMOS, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora alegou, em síntese, que houve a celebração de contrato bancário com a parte ré e que, para garantir o pagamento da dívida, o devedor alienou fiduciariamente em garantia o veículo indicado na inicial.
Asseverou que o réu deixou de pagar as parcelas, razão pela qual foi constituído em mora, sem, contudo, quitar o débito.
Requereu a concessão liminar da busca e apreensão do bem, e, ao final, a procedência do pedido, para consolidar a posse e a propriedade exclusiva do bem ao seu patrimônio.
A liminar foi deferida (ID 206487484), e cumprida (ID 209444725).
O réu apresentou contestação (ID 211729681).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzidas, as partes nada requereram (ID 217232409 e 217980022).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão ora posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos já se encontram devidamente demonstrados pela prova documental produzida pelas partes.
Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, estão presentes as condições para o julgamento antecipado e sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação de busca e apreensão, respaldada no Decreto Lei nº 911/69, de bem alienado fiduciariamente como garantia de adimplemento do contrato celebrado entre as partes.
Dispõe o artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969 que: "o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
No presente caso, o pedido veio instruído com cópia do contrato de financiamento, por meio do qual foi dado o bem descrito na inicial em alienação fiduciária como garantia do cumprimento das obrigações assumidas pela parte ré.
Houve, ainda, a demonstração do inadimplemento das parcelas pelo devedor, bem como a comprovação da mora por meio do encaminhamento de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço do contrato (ID 204311836) Outrossim, após comprovada a mora e a restituição do veículo à parte autora, o devedor foi intimado para quitação do débito em cinco dias, para que a propriedade do bem não seja consolidada em nome do credor.
Todavia, a parte ré, apesar de intimada, deixou de purgar a mora no prazo legal.
Fato é que não houve qualquer resistência fundamentada quanto ao mérito da demanda, quer quanto à existência da relação jurídica, quer quanto à mora, e o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabe, mediante juntada dos documentos que comprovam o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).
Dessa forma, realizada a restituição do veículo e não quitado o débito pendente, apesar da constituição em mora, de rigor a procedência do pedido para confirmação da medida liminar e consolidação da posse e a propriedade do veículo em favor da instituição financeira autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a liminar deferida e decretando a resolução do contrato firmado entre as partes, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo objeto da presente ação de busca e apreensão (MARCA: CHEVROLET MODELO: TRACKER LT 4 PORTAS - MOTOR 1.0 TURBO ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2023/2024 COR: BRANCO CHASSI: 9BGEB76H0RB175426 PLACA: SGY9J82/DF RENAVAM: *13.***.*49-50) ao patrimônio da instituição financeira autora, assegurando-lhe o direito de imissão na posse do bem e à expedição de novo certificado de registro de propriedade junto à Autoridade Administrativa competente, em seu nome próprio ou de terceiro por ela indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária ou assemelhado, bem como o direito de vender o bem na forma estabelecida pelo artigo 2°, do Decreto-lei 911/69.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao e.
TJDFT.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Santa Maria, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. -
19/12/2024 18:32
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:32
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2024 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/11/2024 09:39
Recebidos os autos
-
29/11/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/11/2024 16:47
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 15:16
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:16
Outras decisões
-
30/09/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
19/09/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 20:38
Recebidos os autos
-
05/08/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 20:38
Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
01/08/2024 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:08
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
19/07/2024 17:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/07/2024 18:00
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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