TJDFT - 0727101-41.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:35
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:34
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 19:33
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 19:31
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 11:54
Juntada de Certidão
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09/05/2025 22:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/04/2025 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 18:07
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:07
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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26/03/2025 13:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 17:53
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2025 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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19/03/2025 16:03
Juntada de Certidão
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18/03/2025 18:50
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
18/03/2025 18:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/03/2025 17:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/01/2025 17:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2025 15:33
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/01/2025 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/01/2025 21:32
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0727101-41.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PANIFICADORA E CONFEITARIA ITATIANA LTDA - ME REQUERIDO: TRES PODERES DISTRIBUICAO DE EMBALAGENS E ALIMENTOS LTDA DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de cancelamento de protesto e indenização por danos morais ajuizada por PANIFICADORA E CONFEITARIA ITATIANA LTDA. contra TRES PODERES DISTRIBUIÇÃO DE EMBALAGENS E ALIMENTOS LTDA.
A ação foi inicialmente distribuída à circunscrição judiciária de Taguatinga/DF.
Por meio da decisão de ID 218276087, o Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga declinou da competência em prol desta circunscrição, sob a justificativa de ter a requerida sede nesta localidade.
Recebidos os autos e intimada a autora para comprovar o endereço da ré nesta circunscrição (ID 218976218), informou que a empresa não funciona mais neste local, bem como, não tem notícia da atual localização (ID 219133674).
Sem prejuízo, na mesma petição, requereu o retorno dos autos àquela circunscrição de Taguatinga em função de o título extrajudicial, objeto de controvérsia, ter sido protestado no 3º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos de Taguatinga/DF. É o relatório.
Decido.
A autora fundamenta que não há comprovação de que o réu possui residência ou exerce atividades comerciais na Circunscrição de Santa Maria/DF, razão pela qual solicita que os autos sejam remetidos novamente à Comarca de Taguatinga/DF, foro competente, conforme previsão do art. 53, III, “d”, do Código de Processo Civil.
A competência territorial está disciplinada no art. 53 do CPC, podendo-se estabelecer que o foro competente para a ação de cancelamento de protesto é o local onde a obrigação deve ser satisfeita, ou seja, o lugar em que foi realizado o protesto.
No caso em tela, o título protestado foi registrado em Taguatinga/DF, circunstância comprovada nos autos pela documentação apresentada pela parte autora nos IDs 217549547 e 217549548.
Além disso, conforme declarado, não há elementos que demonstrem a existência de domicílio do réu nesta Circunscrição de Santa Maria/DF, motivo pelo qual não há motivo para que esta Vara prossiga com o processamento da demanda.
Diante disso, entendo que se aplica a regra do art. 53, III, “d”, do CPC, sendo a Comarca de Taguatinga/DF o foro competente para o processamento e julgamento do feito.
Antes as razões expostas, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA pelos fundamentos da comunicação que segue nos autos.
Aguarde-se apreciação por uma das Câmaras Cíveis da Instância Superior, para onde a questão deverá ser direcionada.
Cumpra-se.
Intime-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Datada e assinada eletronicamente) -
20/12/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 19:12
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 19:12
Suscitado Conflito de Competência
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18/12/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/11/2024 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/11/2024 15:39
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:39
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/11/2024 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:19
Recebidos os autos
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21/11/2024 13:18
Declarada incompetência
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13/11/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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