TJDFT - 0710688-41.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 11:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710688-41.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada APELAÇÃO, da parte ( x ) AUTORA ( ) RÉ, ID nº 229134717, protocolizada: ( x ) TEMPESTIVAMENTE. ( ) INTEMPESTIVAMENTE. ( ) COM O RESPECTIVO PREPARO. ( x ) SEM PREPARO, COM GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ DEFERIDO NOS AUTOS. ( ) SEM PREPARO, COM PEDIDO INÉDITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ( ) SEM PREPARO, SEM GRATUIDADE PEDIDA OU DEFERIDA NOS AUTOS.
Certifico, ainda, que a parte ( ) AUTORA / ( x ) RÉ não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA-DF, 5 de abril de 2025 08:20:12.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
05/04/2025 08:20
Juntada de Certidão
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24/03/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a decisão de tutela de urgência, DECLARAR a inexistência do débito da autora perante a requerida referente a corrida realizada no dia 11/08/2024, e DETERMINAR que a ré promova a exclusão de qualquer restrição ao uso do aplicativo em razão da referida dívida.
Em vista da sucumbência recíproca, condeno as partes, pro rata, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, 2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência nos moldes do art. 98, §3º, em face da gratuidade da Justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
14/03/2025 18:28
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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13/03/2025 18:39
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:39
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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28/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/02/2025 14:13
Recebidos os autos
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25/02/2025 08:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/02/2025 08:31
Recebidos os autos
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25/02/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/02/2025 08:24
Recebidos os autos
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25/02/2025 08:24
Outras decisões
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20/02/2025 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/02/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710688-41.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO DIONISIO SILVA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Deverão, ainda, esclarecer a quais fatos a prova se destinará e a sua utilidade, sob pena de indeferimento.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
Ressalto que a disciplina do CPC/2015, em seu art. 357, indica que, após a especificação de provas realizadas pelas partes, o juiz, se necessário, irá sanear o feito, definir os pontos controvertidos e estabelecer quais provas serão produzidas.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
10/02/2025 19:21
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 12:57
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2025 15:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/01/2025 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/01/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 19:36
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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23/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 16:23
Recebidos os autos
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20/01/2025 16:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/01/2025 12:17
Juntada de Certidão
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17/01/2025 10:42
Recebidos os autos
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17/01/2025 10:42
Embargos de declaração não acolhidos
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19/12/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710688-41.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO DIONISIO SILVA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Recebo a emenda de ID 218602399 em substituição à exordial originária.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Cadastre-se.
Retire-se o segredo de justiça do documento de ID 216424034, já que ausente o pressuposto legal. - Da Tutela de Urgência: Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado na petição inicial em que a parte autora busca que a requerida seja compelida imediatamente a realizar a reativação do cadastro e do acesso da requerente aos serviços da plataforma eletrônica da requerida denominada UBER, sem qualquer restrição ou impedimento.
Para tanto, alega que, desde agosto de 2024 vem sendo privada de utilizar os serviços da requerida, em razão de uma cobrança indevida de R$38,00.
Afirma que realizou o pagamento ao motorista, porém este não foi contabilizado pelo sistema da ré.
Sucintamente relatado.
Decido.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A relação da UBER em relação aos seus prestadores de serviços – os motoristas – e regida precipuamente pelo Código Civil e pelos regramentos internos estabelecidos pela parte.
Contudo, a relação entre a UBER e os consumidores é regida prioritariamente pela Constituição Federal Brasileira, o Código de Defesa do Consumidor e demais legislações protetivas, com abertura mínima para regulamentação privada.
Não cabe à empresa prestadora de serviços no Brasil estabelecer a quem irá prestar o serviço ou, de modo mais claro, negar a prestação de serviço a quem esteja apto ao pronto pagamento.
A eventual inadimplência do consumidor não possibilita que a UBER impeça a utilização do serviço, mormente quando o pagamento for feito de modo antecipado.
Não pode a UBER suspender o atendimento ao consumidor como forma manu militari de cobrar suas dívidas.
Nem pode, usar do argumento que o aplicativo encontra com problemas e perdurar a ausência de fornecimento de serviço ao consumidor pelo longo prazo indicado na inicial.
Neste sentido, confira-se a determinação do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; Assim, em juízo perfunctório, verifico que a suspensão do uso do serviço da UBER foi em decorrência de apontada inadimplência e que tal suspensão perdura por longo prazo, devendo ser restaurado o fornecimento de serviço ao consumidor.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a requerida restabeleça a disponibilidade de serviço para a autora, na condição de consumidora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$300,00, limitada a R$3.0000,00, podendo ser ampliada.
Cite-se e INTIME-SE a parte ré, via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do CPC.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO.
Encaminhe-se via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica. 1.
Caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes. 2.
Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato. 3.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 4.
Não havendo conciliação, o requerido deverá apresentar contestação, por advogado ou defensor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da audiência, sob pena de revelia. 5.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 6.
Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Ainda advirta-se a parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, para intimações pessoais, conforme art. 270 do CPC.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 7.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 8.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Especificação de provas: apresentada réplica ou decorrido o prazo in albis, a Secretaria deverá intimar ambas as partes para especificar as provas que pretendam produzir, de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia, no prazo de 5 dias.
Após venham os autos conclusos.
I.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto datado e assinado eletronicamente -
12/12/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/12/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 20:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2024 18:53
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:53
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO DIONISIO SILVA - CPF: *48.***.*05-22 (REQUERENTE).
-
11/12/2024 18:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2024 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/11/2024 10:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 16:46
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:46
Determinada a emenda à inicial
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02/11/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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