TJDFT - 0749340-60.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ANIBAL GUIMARAES SOUZA em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:23
Recebidos os autos
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10/07/2025 17:23
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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09/07/2025 12:09
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/07/2025 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0749340-60.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 16 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
13/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 18:35
Juntada de Certidão
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03/06/2025 18:35
Juntada de Certidão
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03/06/2025 18:34
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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03/06/2025 17:50
Recebidos os autos
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03/06/2025 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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03/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ANIBAL GUIMARAES SOUZA em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
BIS IN IDEM E ANATOCISMO NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou impugnação ao cálculo de atualização do débito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação da taxa Selic sobre o valor consolidado do débito, conforme previsto na Resolução n. 303/2019 do CNJ, configura anatocismo e afronta ao ordenamento jurídico; (ii) estabelecer se o artigo 22, §1º, da referida Resolução é inconstitucional por violação ao princípio da separação dos poderes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Emenda Constitucional n. 113/2021 determina que a taxa Selic incidirá uma única vez até o pagamento integral do débito da Fazenda Pública, não configurando anatocismo. 4.
A Resolução n. 448/2022 do CNJ, que alterou a Resolução n. 303/2019, prevê a incidência da Selic sobre o valor consolidado do crédito principal atualizado até novembro de 2021, abrangendo juros de mora, em conformidade com a EC n. 113/2021. 5.
Não há inconstitucionalidade na Resolução n. 303/2019, pois o CNJ exerceu sua competência normativa para regulamentar a atualização de precatórios, conforme seu poder de controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, §4º, da Constituição Federal. 6.
No caso, inexiste bis in idem, porquanto a Selic incidirá de modo simples, a partir da consolidação da dívida, tomando por base a data de novembro de 2021, período anterior à alteração constitucional. 7.
A metodologia de atualização adotada pela decisão recorrida está em conformidade com o ordenamento vigente e com precedentes desta Corte, inexistindo ilegalidade ou excesso de execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A incidência da taxa Selic sobre o valor consolidado do débito devido pela Fazenda Pública, conforme previsto na EC n. 113/2021 e regulamentado pela Resolução n. 303/2019 do CNJ, não configura anatocismo. 2.
O artigo 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ é constitucional, pois decorre da competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a atualização de precatórios. 3.
A metodologia de cálculo adotada, com a aplicação isolada da taxa Selic sobre o valor consolidado do débito até novembro de 2021, está em conformidade com o ordenamento jurídico e não caracteriza bis in idem.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 103-B, §4º; EC n. 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1799197, Rel.
Des.
Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 06/12/2023; Acórdão 1806151, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 24/01/2024; Acórdão 1757040, Rel.
Des.
Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 06/09/2023. -
04/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:28
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/03/2025 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 20:56
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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16/12/2024 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0749340-60.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ANIBAL GUIMARAES SOUZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DISTRITO FEDERAL contra decisão de ID 212154115 (autos de origem), proferida em cumprimento de sentença, proposto por ANIBAL GUIMARAES SOUZA, que rejeitou a impugnação apresentada.
Afirma, em suma, que a determinação de incidência da SELIC sobre o débito original, corrigido monetariamente e acrescido dos juros de mora já aplicados, resulta em anatocismo; que a SELIC deve ser aplicada com base no valor corrigido, sem a incidência de juros anteriores; que o art. 22, § 1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ é inconstitucional por extrapolar o poder regulamentar, violando a separação dos poderes.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com o afastamento do anatocismo.
Parte isenta do recolhimento de custas.
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A Emenda Constitucional n. 113/2021 estabeleceu que a taxa SELIC incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento do débito existente que tenha a Fazenda Pública como devedora.
Ademais, “a Resolução 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução 303/2019, em seu art. 22, ao tratar da atualização do precatório não tributário devido pela Fazenda Pública, regulamenta que, a contar de dezembro de 2021, a taxa SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora.” (Acórdão 1799197, 07370227920238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO,1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 28/12/2023).
Cabe ressaltar que não se vislumbra a alegada inconstitucionalidade, por exorbitar o poder regulamentador, na mencionada resolução.
Na hipótese sob exame, o Distrito Federal alega a existência de anatocismo.
Contudo, inexiste a cumulação afirmada, porquanto a SELIC incidirá de modo simples a partir da consolidação da dívida, tomando por base a consolidação da dívida até novembro de 2021, período anterior à alteração constitucional.
Dessa forma, prima facie, na decisão agravada, foi estabelecida a metodologia e os parâmetros de modo compatível com a disposição constitucional vigente, não se vislumbrando a existência de bis in idem na incidência de juros de mora no período anterior a dezembro de 2021.
Conforme elucidativo precedente desta Turma Cível, “a partir da publicação da Emenda Constitucional 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito, inclusive com juros de mora, deve ser feita unicamente pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado e consolidado até novembro de 2021. (Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023).
Em acréscimo, seguem julgados desta Corte, consentâneos ao entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO .
TAXA SELIC.
BASE DE CALCULO.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Segundo o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 2.
Quadra dizer que a partir de dezembro de 2021, considerando a promulgação da EC n.113/202, e passa a incidir tão somente a taxa SELIC sobre o valor do débito exequendo consolidado até o mês anterior, isto é, sobre o valor principal com a correção monetária e juros legais até então vigentes, o que não configura bis in idem.
A caracterização de bis in idem haveria se cumulativamente com a aplicação da Selic se fizesse também incidir no mesmo período outros índices de atualização monetária e juros de mora, o que não é o caso, porquanto passou a incidir isoladamente. 3.
Recurso improvido. (Acórdão 1806151, 07397258020238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 8/2/2024). (grifo nosso) No mesmo sentido, confira-se: Acórdão 1867908, 07131682220248070000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 10/6/2024; Acórdão 1765733, 07185754320238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Destarte, não resta verificada a probabilidade de provimento do recurso, imprescindível à concessão do efeito suspensivo, de modo que não há óbice ao prosseguimento da execução.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Após, retornem os autos conclusos.
Int.
Brasília/DF, 19 de novembro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
22/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:36
Não Concedida a Medida Liminar
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19/11/2024 16:35
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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19/11/2024 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/11/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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