TJDFT - 0727216-62.2024.8.07.0007
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 19:33
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 19:16
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 18:31
Juntada de carta de guia
-
12/06/2025 14:08
Expedição de Carta.
-
19/05/2025 13:19
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga.
-
16/05/2025 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 07:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 19:02
Recebidos os autos
-
10/04/2025 19:02
Outras decisões
-
04/04/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
02/04/2025 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 18:11
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
01/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 18:34
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
31/03/2025 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2025 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 07:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Defiro a restituição do seguinte bem: um aparelho celular, marca LG, modelo K8+ (LM-X120BMW), ESN LMX120CEGUV8BYEESS, número de slots: 2, IMEIs: 353523118214752 e 353523118214760, com cartão SIM da operadora CLARO, sem cartões de memória externa SD-CARD, e visor com alguns danos (riscos), vinculado a Giovani César Panaia, conforme constante no Auto de Apresentação e Apreensão de ID 221020266. -
09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
01/03/2025 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 22:54
Recebidos os autos
-
28/02/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 22:54
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
28/02/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
27/02/2025 07:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 14:51
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
12/02/2025 06:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:57
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
29/01/2025 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 13:35
Juntada de Alvará de soltura
-
27/01/2025 20:33
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2025 20:33
Desentranhado o documento
-
27/01/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:46
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:46
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2025 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
24/01/2025 16:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga.
-
24/01/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 16:00
Juntada de gravação de audiência
-
24/01/2025 13:44
Juntada de ressalva
-
23/01/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 20:58
Recebidos os autos
-
19/12/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
17/12/2024 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFMTAG Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga Número do processo: 0727216-62.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GIOVANI CESAR PANAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, formulado por GIOVANI CESAR PANAIA, por intermédio de sua Defesa constituída.
O Ministério Público, ao ID nº 76864915, oficiou pelo indeferimento do pedido, destacando que as condutas perpetradas pelo acusado são de alta gravidade e que, em que pese as medidas protetivas de urgência deferidas em seu desfavor, o denunciado enviou áudios e vídeos para a vítima com diversas ofensas e ameaças de morte, demonstrando que que tais medidas não são suficientes para assegurar a proteção integral da vítima.
Além disso, considera que a prisão deve ser mantida para garantir da ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e a eficácia das medidas protetivas. É o relato do necessário.
DECIDO.
No caso em apreço, a prisão preventiva do acusado foi decretada no dia 14/11/2024, em razão dos constantes descumprimento das medidas protetivas de urgência, deferidas em favor da vítima nos autos nº 0724136-90.2024.8.07.0007, das quais o suposto ofensor havia sido devidamente intimado no dia 24/10/2024 (ID nº 215640977 dos autos nº 0724136-90.2024.8.07.0007), sendo certo que o mandado de prisão foi cumprido no dia 19/11/2024.
Ao postular pela revogação da prisão preventiva, argumenta a Defesa que o réu trabalha de forma autônoma e depende exclusivamente dessa atividade para seu sustento, de modo que a manutenção da prisão inviabiliza a continuidade de sua atividade profissional, prejudicando não apenas o acusado, mas também terceiros que dependem de seus serviços.
A despeito do esforço argumentativo da Defesa, verifico que os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva ainda perduram, sendo que as circunstâncias trazidas à baila não se mostram suficientes para modificação do decreto prisional.
No caso vertente, os elementos indiciários constantes dos autos indicam que o acusado vem praticado crimes contra a companheira em nítida escalada da violência, de modo que a sequência delituosa em curto espaço de tempo justifica a segregação cautelar para garantir a integridade física e psicológica da ofendida, impedindo-se novos episódios de violência.
Ademais, consta que o acusado, na data dos fatos em apuração, partiu agressivamente, portando um facão, para cima da guarnição que compareceu ao local.
Ora, se o acusado, em tese, age com tamanha violência contra policiais militares, quem dirá contra a vítima, em ambiente doméstico e longe de testemunhas.
Por fim, mister destacar que as circunstâncias dos fatos em apuração demonstram que o acusado não se resigna ao cumprimento das ordens judiciais, tendo inclusive, em tese, descumprido as medidas protetivas anteriormente deferidas em favor da vítima.
Nesse sentido, a manutenção da prisão preventiva do réu se revela necessária para tutelar a integridade física e psíquica da vítima, bem como para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, não havendo qualquer fato novo capaz de alterar a decisão anterior e não se mostrando suficiente, nesse momento, a imposição de nenhuma das demais medidas cautelares admitidas em lei.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de GIOVANI CESAR PANAIA, mantendo, pelos mesmos fundamentos, incólume o decreto preventivo.
Dê-se ciência à Defesa e ao Ministério Público.
Confiro força de mandado de intimação à presente decisão.
No mais, prossigam-se com as determinações precedentes.
MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
05/12/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 16:29
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:29
Mantida a prisão preventida
-
05/12/2024 16:29
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
05/12/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
05/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 20:08
Recebidos os autos
-
02/12/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 20:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
01/12/2024 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2024 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 13:49
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 12:25
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
26/11/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 12:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga.
-
25/11/2024 17:11
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
25/11/2024 15:59
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:59
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/11/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
25/11/2024 14:33
Juntada de mandado de prisão
-
22/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 15:35
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
22/11/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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