TJDFT - 0722398-34.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722398-34.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS ESPECIALISTAS EM SAUDE DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Recebo a emenda de ID 245053883.
Proceda com a inclusão do IPREV – INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO DF, no polo passivo da demanda.
Anote-se.
Em relação a alegação do Distrito Federal de ilegitimidade para compor o polo passivo, a indefiro.
Explico.
No particular, tem-se que razão não assiste à Administração Pública. É remansoso o entendimento da jurisprudência no sentido de que o Distrito Federal deve responder de forma subsidiária ao IPREV quando esta Autarquia não puder assumir os seus encargos.
Confira-se como o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem se manifestado,mutatis mutandis: COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO DF.
REVISÃO DE PROVENTOS.
CARGO EM COMISSÃO.
REGIME DE 40 HORAS.
DIREITO RECONHECIDO PELO CONSELHO ESPECIAL DESTA CORTE (MS 2009.00.2.01320-7).
LEGITIMIDADE DO IPREV E DO DISTRITO FEDERAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 100, § 12º DA CRFB E POR ARRASTAMENTO DO ART. 5° DA LEI 11.960/2009.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1.O Distrito Federal é parte legítima para responder pela concessão e pagamento de benefícios previdenciários até a edição da Lei Complementar Distrital nº 769/2008, de 01/07/2008.
Somente a partir de tal data é que a responsabilidade pela concessão e pagamento de benefícios previdenciários aos servidores do Distrito Federal passou a ser do IPREV/DF - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal. 2.
Não obstante o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF, seja pessoa jurídica responsável pela gestão de todo o regime previdenciário dos servidores no âmbito distrital, manifesta a sua ilegitimidade passiva para responder por demanda em que se pretende a revisão dos proventos de aposentadoria concedida em momento anterior à sua criação, sendo nesses casos de legitimidade do Distrito Federal. 3.Em se tratando de pedido de cobrança das diferenças decorrentes de aposentadoria recebida mensalmente e, portanto, de trato sucessivo, assim reconhecido no bojo do writ coletivo incide a prescrição apenas em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da lide mandamental. 4.O Conselho Especial desta Corte decidiu que "os servidores ocupantes de cargo efetivo, que exerciam cargo comissionado, quando das suas aposentadorias, fazem jus à percepção de seu vencimento básico calculado com base na carga horária de 40 horas semanais, por conta da incidência da regra da paridade entre ativos e inativos e das disposições do Decreto nº 25.324/2004.
Isto porque cumpriam a jornada de 40 (quarenta) horas semanais." 5.O termo inicial dos juros moratórios incidentes da demanda de cobrança de direito reconhecido por mandado de segurança têm por termo inicial a data da notificação da autoridade coatora nos autos do mandamus, pois nesse momento o devedor é constituído em mora, nos termos do art. 219 do CPC. 6.O STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 conferiu eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", ou seja, não terá efeitos ex tunc, observando-se as seguintes balizas: a correção monetária pelo índice do TJDFT e juros de mora no percentual de 6% ao ano, previsto na redação original do art. 1°-F da Lei 9494/97, incluído pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 incidirá até a data da promulgação da EC 62/2009.
Após, fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), até 25/03/2015 (data da modulação dos efeitos).
Após, os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 7.Recurso do Distrito Federal conhecido e desprovido.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. (Acórdão nº 1010700, 20150111012617APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/3/2017, publicado no DJE: 25/4/2017. p. 500-524 – Ressalvam-se os grifos) No mais, cite-se o IPREV/DF para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025 13:11:53. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 221318970 Petição Inicial Petição Inicial 24121811380998200000201608591 221318971 2 - PROCURAÇÃO_AES_COLETIVA_CONTAGEM_LS Procuração/Substabelecimento 24121811381099200000201608592 221318972 3 - CNPJ Documento de Identificação 24121811381178000000201608593 221321388 3 - CNH - JÚLIO ISIDRO Documento de Identificação 24121811381288300000201610159 221318973 4 - ESTATUTO AES 2022 Documento de Identificação 24121811381363800000201608594 221318974 5 - ATA POSSE DIRETORIA 2023-2025 Documento de Identificação 24121811381503200000201608595 221318975 6 - ATA_ASSEMBLEIA Documento de Comprovação 24121811381582400000201608596 221321379 7 - Lei Complementar 952 de 16_07_2019 Documento de Comprovação 24121811381692700000201610150 221318976 6.1 - LISTA_atualizada_dezembro_2024 Documento de Comprovação 24121811381773800000201608597 221318977 7.1 - Decreto 40208 de 30_10_2019 Documento de Comprovação 24121811381872000000201608598 221318978 8 - Licença prêmio por assiduidade - Saude Legal Documento de Comprovação 24121811381949100000201608599 221318979 8 - processo-0004000021055202147_MEMORANDO_16_2021_MANUAL_LICENÇA_SERVIDOR Documento de Comprovação 24121811382023700000201608600 221318980 9 - Licença-servidor - Saude Legal Documento de Comprovação 24121811382110200000201608601 221318981 10 - MPOG - Orientação Normativa nº 16_2013 Documento de Comprovação 24121811382184300000201608602 221318983 11 - decisão 426_TCDF Documento de Comprovação 24121811382278300000201608604 221417215 Decisão Decisão 24121818321179900000201695896 221417215 Decisão Decisão 24121818321179900000201695896 221605142 Certidão Certidão 24121918222759900000201859452 221640588 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24122002324562200000201890129 222712923 Petição Petição 25011514044861700000202824974 222712924 12 - GUIA_CUSTAS_CONTAGEM_TEMPO_COMUM_ESPECIAL Guia 25011514044938900000202824975 222712925 Comprovante_15-01-2025_CUSTAS_INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas 25011514045010200000202824976 222867886 Decisão Decisão 25011621332951500000202957083 222867886 Decisão Decisão 25011621332951500000202957083 222905701 Comprovante Certidão 25011713461572100000202990346 224000608 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25012903010683300000203961749 228983213 Contestação Contestação 25031318422100000000208382245 228983214 Resposta de Ofício Outros Documentos 25031318422100000000208382246 229222734 Certidão Certidão 25031705231875500000208599118 229222734 Certidão Certidão 25031705231875500000208599118 229554811 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25031902370141600000208893002 231804432 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25040511002115300000210880419 232418623 Certidão Certidão 25041015262268400000211426586 232418623 Certidão Certidão 25041015262268400000211426586 232857058 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25041502500974000000211817949 233768124 Especificação de Provas Especificação de Provas 25042517462803000000212633005 234714769 Petições diversas Petição 25050614415400000000213462851 237834521 Decisão Decisão 25053015464177200000216238404 237834521 Decisão Decisão 25053015464177200000216238404 238268651 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25060402512118900000216623392 240855965 Petição Petição 25062712090799100000218926639 243786675 Petições diversas Petição 25072316054400000000221523333 243786676 Resposta de Ofício Outros Documentos 25072316054400000000221523334 243786677 Anexos Outros Documentos 25072316054400000000221523335 243953306 Decisão Decisão 25072417521660500000221672086 243953306 Decisão Decisão 25072417521660500000221672086 244335530 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25072903073209400000222010121 245053883 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25080408265405400000222653917 -
06/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:20
Recebidos os autos
-
06/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:20
Outras decisões
-
06/08/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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04/08/2025 08:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 17:52
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 17:52
Outras decisões
-
24/07/2025 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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23/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 15:46
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2025 05:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:46
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ESPECIALISTAS EM SAUDE DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 05:23
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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17/01/2025 13:46
Juntada de Petição de certidão
-
16/01/2025 21:33
Recebidos os autos
-
16/01/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 21:33
Outras decisões
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16/01/2025 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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15/01/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722398-34.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS ESPECIALISTAS EM SAUDE DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A mera declaração de hipossuficiência não é capaz, por si só, de assegurar ao(à) declarante os benefícios da gratuidade de justiça, cumprindo-lhe, nos termos do inc.
LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, comprovar a insuficiência de recursos, dando-se, assim, interpretação conforme a Carta Magna ao art. 98 do CPC.
Indefiro, assim, o pedido de justiça gratuita.
Venha pelo(a) autor(a), no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais.
Transcorrido o prazo ora deferido, sem qualquer manifestação, retornem os autos conclusos para prolação de sentença terminativa.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 18:29:00.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
19/12/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 18:32
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:32
Gratuidade da justiça não concedida a ASSOCIACAO DOS ESPECIALISTAS EM SAUDE DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 19.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
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18/12/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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18/12/2024 13:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/12/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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