TJDFT - 0751202-97.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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15/09/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de FELIPE OLIVEIRA DE LIMA em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 17:09
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:09
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
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15/08/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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15/08/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 09:21
Recebidos os autos
-
22/07/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 18:52
Juntada de Petição de laudo
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17/07/2025 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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17/07/2025 20:38
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:22
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS E SILVA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:06
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:06
Deferido o pedido de FELIPE OLIVEIRA DE LIMA - CPF: *17.***.*59-00 (REU).
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09/06/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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09/06/2025 18:54
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 15:54
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:54
Juntada de Alvará de levantamento
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15/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 23:17
Juntada de Petição de laudo
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07/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
04/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751202-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: LEILA MARIA DE FRANCA, FELIPE OLIVEIRA DE LIMA, ADRIANA FRANCA DE LIMA CERTIDÃO Nos termos da r. decisão de I226851820 , encaminho o processo ao i. perito para manifestar-se quanto ao depósito de ID 233175183 Anuindo, deverá marcar data e horário para realização de perícia em tempo hábil para intimação das partes.
Após, aguarde-se laudo.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
22/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:11
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de FELIPE OLIVEIRA DE LIMA em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de FELIPE OLIVEIRA DE LIMA em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751202-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: LEILA MARIA DE FRANCA, FELIPE OLIVEIRA DE LIMA, ADRIANA FRANCA DE LIMA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, aguarde-se pelo prazo de 20 dias.
Transcorrido o prazo, deverá a parte Autora providenciar o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 17:12:41.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
18/03/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 15:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/03/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de FELIPE OLIVEIRA DE LIMA em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 19:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751202-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: LEILA MARIA DE FRANCA, FELIPE OLIVEIRA DE LIMA, ADRIANA FRANCA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.
Aguarde-se por dez úteis a notícia acerca de eventual efeito suspensivo. 3.
Transcorrido o prazo sem a referida notícia ou não concedido o efeito suspensivo, cumpra-se a decisão de ID 226851820. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
27/02/2025 15:27
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:27
Indeferido o pedido de ADRIANA FRANCA DE LIMA - CPF: *17.***.*57-58 (REU)
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27/02/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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27/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:30
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 18:21
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:21
Deferido o pedido de ADRIANA FRANCA DE LIMA - CPF: *17.***.*57-58 (REU), FELIPE OLIVEIRA DE LIMA - CPF: *17.***.*59-00 (REU).
-
21/02/2025 18:21
Deferido em parte o pedido de FELIPE OLIVEIRA DE LIMA - CPF: *17.***.*59-00 (REU)
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20/02/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:59
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 18:36
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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14/02/2025 15:18
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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13/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de FELIPE OLIVEIRA DE LIMA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751202-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: LEILA MARIA DE FRANCA, FELIPE OLIVEIRA DE LIMA, ADRIANA FRANCA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Aos IDs 223539440 e 223966708, os réus apresentaram embargos de declaração em face da decisão saneadora de ID 221581813, sob a alegação de omissão ao examinar a inépcia de inicial pela ausência de comprovação dos contratos de empréstimos objeto da renegociação, bem como sobre o litisconsórcio necessário e a prejudicial de mérito de prescrição, por não se debruçar sobre todos os argumentos apresentados nas contestações. 2.
Contrarrazões ao ID 224463499. 3.
Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
O que pretende a parte embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio. 4.
Ademais, o julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todos os argumentos aventados pelas partes, se já tiver encontrado fundamento para decidir, devendo, apenas, explicitar as razões de seu convencimento, o que se deu na espécie. 5.
Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a decisão proferida. 6.
Sem prejuízo, ficam as partes intimadas a cumprirem, no prazo de 05 (cinco) dias, o item 16 e seguintes, da decisão de ID 221581813 ou ratificarem pedidos de provas já carreados carreados ao feito. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
10/02/2025 16:07
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:07
Embargos de declaração não acolhidos
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10/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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02/02/2025 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 18:06
Recebidos os autos
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31/01/2025 18:06
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
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28/01/2025 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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27/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 18:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751202-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: LEILA MARIA DE FRANCA, FELIPE OLIVEIRA DE LIMA, ADRIANA FRANCA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação monitória proposta por Banco do Brasil S.A. em face de Leila Maria de Franca, Felipe Oliveira de Lima e Adriana Franca de Lima, com fundamento nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, visando à cobrança de valores remanescentes de contrato de Cédula de Crédito Bancário celebrado com José Alves de Lima, falecido em 24/12/2013. 2.
O autor alega inadimplemento do contrato desde 22/01/2014 e requer a condenação dos réus, na condição de herdeiros, ao pagamento do montante atualizado de R$ 1.212.759,08, nos limites do respectivo quinhão hereditário, conforme apurado em demonstrativo de débito. 3.
A petição inicial foi devidamente instruída com documentos que incluem o contrato de empréstimo, certidão de óbito e demonstrativos de débito, bem como provas do esboço final da partilha e sentença do inventário do espólio. 4.
Aos IDs 213169688 e 216136156, a parte ré, apresentou embargos à monitória, alegando preliminar de inépcia da inicial e em prejudicial de mérito, a prescrição, em razão do pedido de habilitação do crédito processo n. 2015.01.1.021892-3 (CNJ 0006218- 50.2015.8.07.0001), no qual aduz o vencimento antecipado da dívida objeto da lide, com sentença de improcedência, transitada em julgado em 02/07/2015, bem como inépcia da petição inicial, em razão da ausência de indicação das parcelas cobradas, memória de cálculo vaga e imprecisa, além do falta de documentos essenciais 5.
No mérito, refuta a existência e exigibilidade do débito pelo falecimento do devedor e requer, a declaração de existência de seguro para as operações.
As rés LEILA MARIA DE FRANÇA e ADRIANA FRANCA DE LIMA, pugnam pela concessão às benesses da gratuidade de justiça. 6.
Réplica ao ID 218655370. 7.
Veio o feito à conclusão. 8. É o relatório.
Decido.
Passo ao saneamento do feito. 9.
De início, passo a apreciar a preliminar de inépcia da inicial, bem como da prejudicial de mérito. 10.
DA INÉPCIA DA INICIAL 10.1.
Não há que ser acolhida a preliminar de inépcia, pois a inicial atende aos requisitos previstos nos 319 e 320 do CPC, dos fatos nela narrados decorre lógica conclusão e os pedidos são determinados e compatíveis com a respectiva causa de pedir (parágrafo 1º do art.330 do CPC). 10.2.
Ademais, a inicial permite adequada compreensão da demanda, tanto que a defesa foi ofertada a contento.
REJEITO, pois, a mencionada preliminar. 11.
Da prejudicial de mérito de prescrição. 11.1.
Não há no que se falar em prescrição do direito da parte autora, pois, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, a pretensão relativa à cobrança de dívidas líquidas constantes de contrato se sujeita ao prazo de 5 anos, 11.2.
Todavia, o artigo 199, II, do mesmo Código preceitua que não corre a prescrição enquanto não vencido o prazo. 11.3.
Desse modo, o termo inicial para a contagem da prescrição é a data do vencimento da última prestação do parcelamento.
A esse respeito, vejamos: “RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARALISAÇÃO DE DESCONTOS.
VENCIMENTO ANTECIPADO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELO PAGAMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O vencimento antecipado é o fenômeno contratual que antecipa a data do vencimento das parcelas não pagas, possibilitando ao credor exigir o cumprimento integral do débito, a fim de protegê-lo de maiores prejuízos. 1.1.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o vencimento antecipado das parcelas não altera o termo inicial da prescrição, o qual ocorre na data de vencimento da última parcela do contrato. 2.
Estabelecendo o Código de Processo Civil a necessidade de ser o pedido certo e determinado e não demonstrada quaisquer das hipóteses previstas no art. 324, parágrafo 1º, do mesmo diploma, não se mostra plausível a impugnação genérica das cláusulas contratuais, até mesmo por inviabilizar o exercício legítimo do contraditório e da ampla defesa. 3.
Conforme previsão contratual expressa, no caso de empréstimo consignado, o contratante possui a obrigação de quitar o débito contraído em caso de impossibilidade de desconto em sua folha de pagamento. 4.
A alteração superveniente das condições estabelecidas no contrato atrai a responsabilidade exclusiva do contratante pelo inadimplemento, o qual, seja por redução de seu subsídio, seja pela incidência de outro desconto obrigatório, impossibilitou a continuidade da cobrança nos termos avençados. 5.
Não há falar de responsabilidade da instituição financeira em evitar o agravamento de seu próprio prejuízo, como consectário da boa-fé objetiva, pois, em atenção às peculiaridades do caso concreto, considerando-se se tratar de pessoa jurídica envolvida em processo de falência, iniciado pouco após a paralisação do pagamento dos contratos em análise, o qual, como se sabe, é burocrático e lento, incabível exigir da parte comportamento diverso. 6.
Preliminar de recurso acolhida.
Embargos à Monitória julgados improcedentes. (Acórdão 1837671, 0708100-25.2023.8.07.0001, Relator(a): JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/04/2024, publicado no PJe: 10/04/2024.) (grifou-se). 11.4.
Na espécie, a dívida objeto da cobrança decorre de contrato firmado em 18/09/2013, para pagamento em 96 parcelas, sendo que a última teve vencimento em 22/09/2021. 11.5.
Assim, considerando que a ação foi proposta em 13/12/2023, a pretensão da parte autora não foi alcançada pela prescrição. 11.6.
Desse modo, REJEITO a prejudicial de mérito. 12.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização 13.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: 13.1. a efetiva disponibilização dos ativos para o réu, ou renegociação de dívidas; 13.2. a (in)exigibilidade do débito; 13.3. a existência de seguro contratado para o(s) empréstimo(s) consignado(s), 13.4. o valor do débito cobrado. 14.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, §1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Ao autor cabe o ônus de comprovar se foram renegociadas outras dívidas do réu, a liberação os respectivos valores na conta do devedor, bem como contratação de eventual seguro, com prêmio debitado na conta do devedor. 15.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 16.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 17.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 18.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. 19.
Indefiro a gratuidade de justiça às rés LEILA MARIA DE FRANCA e ADRIANA FRANCA DE LIMA, uma vez que, devidamente intimadas a juntarem última declaração de imposto de renda, estas quedaram-se inertes. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
19/12/2024 17:21
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:21
Indeferido o pedido de LEILA MARIA DE FRANCA - CPF: *66.***.*81-34 (REU), ADRIANA FRANCA DE LIMA - CPF: *17.***.*57-58 (REU)
-
19/12/2024 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:02
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:02
Outras decisões
-
10/12/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
10/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 15:26
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:26
Outras decisões
-
25/11/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 19:40
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/09/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/09/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/09/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/09/2024 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 03:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/07/2024 03:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/06/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 13:08
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:08
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2024 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
19/06/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 19:12
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 19:12
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2024 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
17/05/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 17:57
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2024 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
23/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:16
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
02/04/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 13:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 15:02
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/02/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 16:45
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/01/2024 17:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2023 08:16
Recebidos os autos
-
15/12/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 08:16
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/12/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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