TJDFT - 0717574-32.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 22:25
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2025 14:35
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
31/07/2025 14:35
Juntada de Ofício de requisição
-
28/07/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 19:32
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 13:22
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 21:30
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 19:18
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 17:13
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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19/05/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
24/03/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:12
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717574-32.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: NAIR CRISTINA MARIANO SANTOS DUARTE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Anote-se e comunique-se.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Atente-se o credor ao fato de que na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula n. 519/STJ).
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso, ficando autorizada a reserva dos honorários contratuais, conforme contrato encartado no Id 212225559.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 12:36:52.
Assinado digitalmente, nesta data. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717574-32.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: NAIR CRISTINA MARIANO SANTOS DUARTE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte exequente para que apresente aos autos, no prazo de 15 dias, o comprovante de pagamento de custas, referente ao cumprimento de sentença.
Transcorrido in albis o referido prazo, arquive-se o feito.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 13:22:57.
Assinado digitalmente, nesta data.
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18/03/2025 13:35
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:35
Outras decisões
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18/03/2025 05:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/03/2025 00:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:29
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:29
Outras decisões
-
16/03/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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16/03/2025 19:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/03/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
12/03/2025 17:41
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 08:15
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
20/01/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento dos valores reconhecidos administrativamente, conforme documento anexado ao Id 218012808 – pág. 03/05.O valor devido deverá ser atualizado conforme o julgado do STF no Tema 810, sendo a correção monetária feita pelo IPCA-E a contar da data em que os valores passaram a ser devidos até 09/12/2021, quando referido valor deverá passar a ser corrigido pela SELIC.
Os juros são devidos a contar da citação, sendo vedada a cumulação da SELIC com qualquer outro índice seja de correção monetária ou juros de mora, tendo em vista sua natureza dúplice.Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC.O réu é isento de custas, no entanto, CONDENO-O à restituição das despesas processuais adiantadas, bem como a honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 3º do CPC.Sentença não sujeita à remessa necessária.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
18/12/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:06
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:06
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/12/2024 04:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de NAIR CRISTINA MARIANO SANTOS DUARTE em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:47
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:50
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:50
Outras decisões
-
24/09/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/09/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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