TJDFT - 0710089-08.2024.8.07.0009
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:28
Recebidos os autos
-
03/04/2025 00:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
01/04/2025 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/04/2025 16:33
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de APARECIDA MOREIRA SERENO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de MARCOS ALEX SA SERENO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA SOLEDADE LEANDRO GADELHA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DA SILVA GADELHA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de DLF ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 21:03
Recebidos os autos
-
28/02/2025 21:03
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
25/02/2025 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/02/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de APARECIDA MOREIRA SERENO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MARCOS ALEX SA SERENO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIA SOLEDADE LEANDRO GADELHA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DA SILVA GADELHA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DLF ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de APARECIDA MOREIRA SERENO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MARCOS ALEX SA SERENO em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MARIA SOLEDADE LEANDRO GADELHA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DA SILVA GADELHA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DLF ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 15:16
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/01/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710089-08.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: DLF ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, CARLOS FERNANDO DA SILVA GADELHA, MARIA SOLEDADE LEANDRO GADELHA, MARCOS ALEX SA SERENO, APARECIDA MOREIRA SERENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, verifica-se que todos os executados foram devidamente citados: DLF Engenharia Comércio e Representação LTDA, conforme ID 207140223; Carlos Fernando da Silva Gadelha, conforme ID 213312558; Maria Soledade Leandro Gadelha, conforme ID 209767737; Marcos Alex Sá Sereno, conforme ID 217834462; e Aparecida Moreira Sereno, conforme ID 215851822.
Dessa forma, não há que se falar em citação por edital, uma vez cumprido o requisito processual.
Ademais, constata-se que a parte executada apresentou petição intitulada "embargos à execução" nos presentes autos executivos (ID206360122) .
Todavia observo que o art. 914, §1°, do CPC, preconiza que os embargos à execução deverão ser opostos em autos apartados em por dependência.
Desse modo, sua oposição no bojo dos autos executivos configura erro grosseiro.
Neste sentido, decidiu o e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
MERA PETIÇÃO.
JUNTADA NA EXECUÇÃO.
NORMA ESPECÍFICA.
INOBSERVÂNCIA.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE.
INAPLICÁVEL.
DISTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO DE NOVO PRAZO.
DESCABIDA. 1.
Conforme claramente expresso no art. 914, §1º, do CPC, os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. 2.
O equivocado protocolo pelo executado dos embargos à execução sem atenção ao comando legal específico para a hipótese configura erro grosseiro oriundo de violação a texto expresso de lei, de forma a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ante a inexistência de qualquer dúvida objetiva.
Precedentes. 3. À luz do entendimento do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. 4.
Descabida a concessão de novo prazo para a distribuição dos embargos à execução inicial e indevidamente opostos pelo executado mediante mera petição nos autos da execução. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1339761, 07000655020218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 24/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Considerando que a parte executada apresentou embargos à execução dentro destes autos, e, considerando que tal erro não é passível de aplicação do princípio da fungibilidade, não recebo os embargos à execução opostos ao ID 206360122. À secretaria para certificar o decurso do prazo para pagamento voluntário ou oposição de embargos e prosseguir nos termos da decisão de recebimento.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 19:56
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:55
Outras decisões
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de MARCOS ALEX SA SERENO em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/12/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de APARECIDA MOREIRA SERENO em 22/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 22:40
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2024 06:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DA SILVA GADELHA em 24/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 21:41
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA SOLEDADE LEANDRO GADELHA em 24/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DLF ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/08/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:39
Recebida a emenda à inicial
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26/07/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/07/2024 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2024 18:17
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:17
Declarada incompetência
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22/07/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/07/2024 17:08
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 17:08
Desentranhado o documento
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22/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
20/06/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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