TJDFT - 0007666-24.2016.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/07/2025 15:13
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:04
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 22:39
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:19
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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13/05/2025 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0007666-24.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE REU: VERA LUCIA AVILA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Rejeito-os, todavia, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da decisão, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, ressalta-se, mais uma vez, que os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado que atuou no processo, que possui direito a estes, ainda que parcialmente, mesmo que tenha deixado a sociedade de advogados que integrava ao tempo da propositura da demanda, razão pela qual deve ser comprovada a cessão ou renúncia.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão.
Considerando o não atendimento das determinações pretéritas, indefiro o processamento do cumprimento de sentença.
Arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
07/05/2025 19:12
Recebidos os autos
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07/05/2025 19:12
Embargos de declaração não acolhidos
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05/05/2025 09:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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30/04/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 15:35
Recebidos os autos
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01/04/2025 15:35
Outras decisões
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31/03/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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21/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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07/03/2025 13:56
Recebidos os autos
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07/03/2025 13:56
Outras decisões
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06/03/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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21/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:02
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 18:06
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:06
Outras decisões
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29/01/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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23/01/2025 03:29
Decorrido prazo de VERA LUCIA AVILA NUNES em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 15:32
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, ficam as partes intimadas do retorno dos autos das instâncias superiores.
Observe o devedor que poderá, antes mesmo de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, e, assim, evitar o pagamento de honorários, multa de 10% e custas da fase de cumprimento de sentença.
Os depósitos em conta judicial deverão ser vinculados a este juízo e devem ser feitos no site deste tribunal, pelo link a seguir https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos, e o comprovante de depósito deverá ser juntados aos autos eletrônicos.
Caso o devedor não realize o pagamento espontâneo, observe o credor que, em caso de pedido de cumprimento de sentença, deverá protocolar o pedido respectivo nestes autos.
Caso o devedor efetue o pagamento, deverá o credor informar se dá por quitado o débito, bem como indicar os dados bancários para transferência dos valores (nome, CPF/CNPJ, conta, agência e banco ou PIX).
Não havendo manifestação das partes, encaminhem-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais, caso não tenha sido deferido o benefício da justiça gratuita à parte sucumbente.
Documento datado e assinado eletronicamente -
11/12/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:00
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2016
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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