TJDFT - 0808165-46.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 22:59
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 22:59
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 22:56
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PRACTICAL SPACES em 26/02/2025 23:59.
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15/02/2025 16:26
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0808165-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRACTICAL SPACES EXECUTADO: DIVALDO GOMES DE LIMA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO PRACTICAL SPACES em desfavor de DIVALDO GOMES DE LIMA, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Intimada para cumprir a ordem de emenda de ID 221576289, a exequente não sanou as irregularidades, nem mesmo após a nova determinação de ID 222582935.
Assim, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, do CPC, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, na forma do art. 924, I, e 925, ambos do CPC c/c art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95, deixando de condenar a exequente ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há condenação/pendência em honorários. 4) Não há condenação/pendência em custas e despesas processuais. 5) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 6) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 7) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 8) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
07/02/2025 18:55
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:55
Indeferida a petição inicial
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07/02/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/02/2025 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2025 04:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PRACTICAL SPACES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PRACTICAL SPACES em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 22:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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22/01/2025 19:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0808165-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRACTICAL SPACES EXECUTADO: DIVALDO GOMES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A manifestação de ID 222017224 não cumpre integralmente a determinação de emenda.
Previamente à apreciação da retificação do polo passivo, emende-se a inicial para comprovar o vínculo da parte executada com a unidade condominial relacionada ao débito objeto da inicial (certidão da matrícula do imóvel ou contrato respectivo), observando não ser devida inclusão de eventuais despesas cartorárias na planilha de débitos da presente execução.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Pena: indeferimento da inicial. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
14/01/2025 19:42
Recebidos os autos
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14/01/2025 19:42
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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13/01/2025 06:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/01/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0808165-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRACTICAL SPACES EXECUTADO: DIVALDO GOMES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O fato de “tratar-se de ente sem fins lucrativos e que apresenta elevados índice de inadimplência” não assegura ao exequente os benefícios da gratuidade de justiça, porque ausente a hipótese do art. 5º, LXXIV, da CF.
Indefiro, portanto, a gratuidade requerida.
Emende-se a inicial para comprovar o vínculo da parte executada com a unidade condominial relacionada ao débito objeto da inicial (certidão da matrícula do imóvel ou contrato respectivo), observando não ser devida inclusão de eventuais despesas cartorárias na planilha de débitos da presente execução.
No mesmo prazo, exclua-se da planilha item que não integra o título executivo ("Desp.
Cob."), bem como os honorários advocatícios, que não são aplicáveis em sede de Juizados Especiais, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Pretendendo perceber tal verba deverá valer-se da Justiça Comum.
Cumprida a determinações deverá, também, ser adequado o valor da causa.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Pena: indeferimento da inicial. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
21/12/2024 08:54
Recebidos os autos
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21/12/2024 08:53
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/12/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:02
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:02
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/11/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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