TJDFT - 0811027-87.2024.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
04/04/2025 11:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 12:59
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de AGOSTINHO FERNANDES JALES NETO em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:48
Publicado Ata em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 14:49
Expedição de Ofício.
-
20/02/2025 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 13:30, 5ª Vara Cível de Brasília.
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20/02/2025 14:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/02/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 12:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/02/2025 12:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 13:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2025 20:03
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 16:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/02/2025 18:26
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 18:26
Outras decisões
-
03/02/2025 17:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/02/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/01/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2025 19:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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14/01/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/01/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
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03/01/2025 12:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 13:30, 5ª Vara Cível de Brasília.
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0811027-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGOSTINHO FERNANDES JALES NETO REU: BANCO DO BRASIL SA, FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO INTER S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 221393424, para excluir do polo passivo NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO e ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e, em consequência, incluir NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – CNPJ: 30.***.***/0001-43 e BANCO INVESTCRED UNIBANCO S.A. – CNPJ: 61.***.***/0001-16, conforme anotação realizada, nesta data, no sistema PJe.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor (ID 219965089).
No que concerne à tutela de urgência de natureza antecipada, as provas documentais, que instruíram a exordial, não conduzem à probabilidade do direito alegado na inicial, mais especificamente quanto ao direito do autor de exigir, até a realização da audiência de conciliação, a suspensão da exigibilidade de todas as dívidas objeto deste processo de repactuação ou, subsidiariamente, a limitação dos descontos em até 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos.
Isso porque, a instauração do procedimento de repactuação de dívidas, previsto no art. 104-A e seguintes do CDC, não enseja imediata alteração das cláusulas ajustadas entre as partes nos contratos de empréstimos bancários; uma vez que a modificação das condições de pagamento dos débitos pressupõe a homologação do plano consensual ou compulsório de pagamento, conforme inteligência do art. 104-A, § 4º c/c art. 104-B, § 4º, ambos da Lei 8.078/90.
Em situação análoga, o e.
TJDFT decidiu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ DEFERIDO NA ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
IRREGULARIDADE NÃO EVIDENCIADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 4.1.
Além disto, a formulação de pedido de repactuação de suas dívidas, nos termos da Lei 14.181/21, que alterou o CDC, não enseja, por si só, a suspensão das cobranças dos contratos, nem a proibição da inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. 4.2.
Segundo a Lei 14.181/21 (conhecida como Lei do Superendividamento), somente após homologação judicial de eventual repactuação é que se pode excluir restrições decorrentes de protesto, negativação junto ao SPC, SERASA ou qualquer órgão de informação cadastral em relação às dívidas contempladas no plano de renegociação, não mais tidas como em atraso, mas dívidas a vencer. (...) 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1390539, 07265274420218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 15/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Se não bastasse, o limite dos descontos em folha de pagamento do autor, que é militar da Marinha do Brasil (ID 219965084), corresponde ao percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) da sua remuneração líquida, nos termos do art. 2º, parágrafo único, incisos I e II c/c art. 3º, inciso I, ambos da Lei 14.509/2022, e não ao percentual de 30% (trinta por cento), conforme sustentado na inicial (ID 219965083 – Pág. 15, segundo parágrafo).
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência deduzido na inicial (ID 219965083 – Pág. 16, letra "b", itens "i", "ii", "iii”).
Citem-se e intimem-se os réus, via sistema eletrônico, com exceção da ré NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e do réu BANCO INVESTCRED UNIBANCO S.A. que deverão ser citados e intimados pelo correio, com carta AR, no seus respectivos endereços cadastrados no sistema PJe, para comparecimento à audiência de conciliação presencial a ser realizada no dia 20/02/2025 às 13:30, na sala de audiências do Gabinete da 05ª Vara Cível de Brasília localizada no 9º andar, sala nº 9.081-2, Bloco B, do Fórum Milton Sebastião Barbosa situado na Praça Municipal, Lote 01, Brasília-DF.
Advirto que a ausência injustificada de qualquer réu ensejará a incidência da sanção prevista no art. 104-A, § 2º, da Lei 8.078/90.
Para viabilizar a elaboração do plano de pagamento voluntário, determino, com fundamento no art. 396 do CPC, que os réus, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data de cada respectiva intimação desta decisão, promovam a juntada aos autos dos respectivos contratos de crédito pessoal, empréstimo consignado e/ou cartão de crédito celebrados com o autor, conforme indicado na inicial (ID 219965083 – Pág. 8), com a informação (i) da quantidade de parcelas vencidas, pagas e inadimplidas, e vincendas, (ii) do valor de cada parcela e (iii) do saldo devedor atualizado, sob pena de ser considerada, para fins da proposta de pagamento voluntário, o plano de pagamento constante do ID 219968176 e ID 219968177.
Intime-se, também, o autor, inclusive da data designada para audiência de conciliação. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/12/2024 18:02
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:02
Indeferido o pedido de AGOSTINHO FERNANDES JALES NETO - CPF: *00.***.*38-64 (AUTOR)
-
19/12/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/12/2024 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 22:00
Recebidos os autos
-
09/12/2024 22:00
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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06/12/2024 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/12/2024 11:49
Recebidos os autos
-
06/12/2024 11:49
Declarada incompetência
-
06/12/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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