TJDFT - 0706439-53.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 18:45
Recebidos os autos
-
23/07/2025 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá.
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07/07/2025 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/07/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 15:50
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 03:41
Decorrido prazo de EDUARDO FERNANDES DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:00
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
16/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 02:50
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 13:41
Recebidos os autos
-
02/06/2025 13:41
Homologada a Transação
-
01/06/2025 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
31/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:57
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:57
Outras decisões
-
22/04/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
22/04/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 18:24
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:24
Deferido o pedido de JOSE HILDO FERNANDES DA SILVA - CPF: *10.***.*60-63 (INVENTARIANTE).
-
09/04/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
09/04/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 13:11
Juntada de consulta infojud
-
07/04/2025 13:12
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:12
Outras decisões
-
04/04/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
04/04/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:56
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:52
Decorrido prazo de EDUARDO FERNANDES DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/02/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:16
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:16
Outras decisões
-
24/02/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
23/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/02/2025 02:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/02/2025 19:57
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 12:46
Juntada de consulta sisbajud
-
05/02/2025 18:32
Juntada de consulta infojud
-
03/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:56
Outras decisões
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0706439-53.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão de ID 224197543, esclarecendo os dados relativos à filiação do herdeiro Eduardo Fernandes da Silva, em especial de sua genitora, bem como requerendo o que entender pertinente. -
31/01/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
31/01/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:34
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:34
Outras decisões
-
30/01/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
30/01/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 13:34
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:34
Outras decisões
-
30/01/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
29/01/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 13:05
Expedição de Termo.
-
14/01/2025 15:37
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:37
Outras decisões
-
08/01/2025 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de EDUARDO FERNANDES DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 13:55
Recebidos os autos
-
02/12/2024 13:55
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2024 02:36
Decorrido prazo de EDUARDO FERNANDES DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:38
Decorrido prazo de EDUARDO FERNANDES DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
25/11/2024 13:25
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
25/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 17:04
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:04
Outras decisões
-
18/11/2024 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
18/11/2024 12:55
Recebidos os autos
-
18/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
14/11/2024 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
14/11/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
11/11/2024 14:17
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:17
Outras decisões
-
05/11/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
05/11/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:42
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0706439-53.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de inventário aviado por CORNELINDA ANTONIO DE OLIVEIRA e Outros, em que pugnam pela partilha dos bens deixados por FRANCELINA FERNANDES DA SILVA, consubstanciados nos direitos aquisitivos do imóvel localizado na Quadra 06, conjunto D, Lote 06, Paranoá–DF.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora comprovara o falecimento, entretanto deixara de carrear aos autos os documentos pessoais (RG e CPF) de todos os herdeiros, a certidão de óbito do filho falecido ANTONIO FERNANDES DA SILVA, a certidão negativa de débitos emitida pelo Distrito Federal relativa ao bem que pretende partilhar, bem como a sentença de divórcio da falecida, tendo em vista ser necessário averiguar sobre eventual partilha do imóvel que compõe o monte partível naqueles autos, uma vez que recebido em conjunto com o ex-marido.
No mesmo interregno, deverá aditar a inicial, carreando nova peça na íntegra, a fim de constar no polo ativo tão somente aqueles que estão concordes e que outorgaram procuração ao patrono da causa, devendo os demais serem arrolados a fim de que sejam, inclusive, citados para impugnar as primeiras declarações do presente inventário.
Impende sobrelevar, por oportuno, que os bens apresentados não extrapolam o limite imposto na modalidade de arrolamento comum a qual alude o art. 664 do CPC, dispondo que "o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha." Assim sendo, deverá a parte autora promover a adequação da petição inicial para apresentar as declarações e o plano de partilha, observando o regramento legal cabível e retificando o esboço apresentado, tendo em vista que a cota parte cabível aos netos, filhos de MARCÍNIO FERNANDES DA SILVA, fica no percentual de 3,57% (três inteiros e cinquenta e sete por cento) para cada, e dos netos filhos de ADOLFINO FERNANDES DA SILVA, no percentual de 2,04% (dois inteiros e quatro por cento) para cada.
Ressalto que se aplicam subsidiariamente e naquilo que couber às disposições contidas no art. 662 do CPC referentes ao arrolamento sumário, e, mormente diante da natureza simplificada de ambos os ritos procedimentais, compreendo que o pagamento das dívidas tributárias seguem a mesma sistemática, notadamente no que se refere à fiscalização do recolhimento do imposto de transmissão, não se conhecendo de questões relativas ao lançamento de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, de tal sorte que a ultimação da partilha não fica condicionada à comprovação do pagamento e/ou isenção do ITCD, daí se afigurar despicienda a quitação dos débitos tributários para o julgamento da partilha, merecendo interpretação sistemática a regra estatuída no §5º do art. 664 do CPC a qual se compatibiliza e deve guardar harmonia com o tratamento legal dado pelo art. 662 do mesmo diploma processual.
Sendo assim, faculto à requerente o prazo de 15 (quinze) dias para aditar a inicial, carreando aos autos os documentos e certidões negativas faltantes e descritos alhures, bem como retificando o esboço de partilha apresentado.
Desde já, advirto a parte autora que o não cumprimento da ordem no prazo assinalado, nos termos do art. 223 do CPC, ensejará no indeferimento da petição inicial, conforme o parágrafo único do art. 321 do Estatuto Processual vigente.
Ressalto que a emenda deverá consistir na apresentação de petição inicial na íntegra, sob pena de indeferimento da exordial nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. -
28/10/2024 18:45
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2024 09:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/10/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
24/10/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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