TJDFT - 0730120-55.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:35
Expedição de Ofício.
-
08/04/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 17:10
Recebidos os autos
-
16/01/2025 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/01/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 06:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0730120-55.2024.8.07.0007 FEITO: REABILITAÇÃO (1291) ASSUNTO: Indulto (10626) INQUÉRITO: 036/1996 REQUERENTE: DIONE KENE NASCIMENTO ESTEVAM REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS SENTENÇA Trata-se de pedido de REABILITAÇÃO formulado em favor de DIONE KENE NASCIMENTO ESTEVAM, qualificado nos autos.
Para tanto, alegou decurso de mais de dois anos do trânsito em julgado da sentença extintiva de punibilidade das sanções que lhes foram impostas por este Juízo no bojo da ação penal de nº 6106/96 (CNJ: 002613-98.2003.8.07.0007).
Afirmou laborar como vigilante e que está em processo de transferência para outra empresa, na qual lhe foi exigida sentença de reabilitação em curso de aprimoramento.
Em complementação, assegurou não ter sido condenando a reparar os danos decorrente da infração e que a pretensão ao ressarcimento restou fulminada pela prescrição (Id 222259439).
O Ministério Público oficiou contrariamente ao pedido, sob o fundamento de que não houve demonstração do ressarcimento às vítimas (Id 221704991 e 222319259) É o relatório necessário.
DECIDO.
Nos termos do artigo 94 do Código Penal a reabilitação criminal exige o decurso do prazo de dois anos a contar da extinção da pena ou da respectiva execução e que nesse período o reabilitando tenha domicílio no país e demonstrado bom comportamento público e privado, além de ressarcir o dano causado com a infração, salvo a impossibilidade de fazê-lo.
Ao compulsar os autos, verifico que o requerente faz jus à reabilitação, posto que preenchido os requisitos objetivos e subjetivos exigidos por lei e os autos foram instruídos nos termos do artigo 744 do Código de Processo Penal.
Com efeito, a sentença extintiva de punibilidade relativamente às penas impostas por este juízo nos autos da ação penal de nº de nº 6106/96 (CNJ: 002613-98.2003.8.07.0007) transitou em julgado em 11 de abril de 2016 (Id221061008) De outro lado, os documentos carreados aos autos apontam no sentido de que o reabilitando não ostenta outros registros criminais e que ele esteve domiciliado nesta unidade da federação durante o prazo estabelecido em lei, inclusive com vinculo empregatícios desde maio de 2022 na empresa Visan Seguranças Privada (Ids 221061000 e 221366295).
Não há,
por outro lado, qualquer indício de fato desabonador da conduta do requerente, ao revés, a declaração de Id 221366295 sugere bom comportamento do postulante.
Consigno por fim, que não há notícias de que as vítimas tenham buscado o ressarcimento de eventual prejuízo na seara cível, sendo certo que tal pretensão encontra-se fulminada pela prescrição, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
V, do Código Civil.
Com isso, a torna-se dispensável a comprovação do ressarcimento para o deferimento da reabilitação (Acórdão 1089671, 20180710002222RMO, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/4/2018, publicado no DJE: 20/4/2018.
Pág.: 131/138).
Ante o exposto, DECLARO A REABILITAÇÃO de Dione Kene Nascimento Estevam, qualificado nos autos, relativamente à condenação oriunda da ação penal distribuída a este Juízo sob o nº 6106/96 (CNJ: 002613-98.2003.8.07.0007), o que faço com fulcro no art. 94, do Código Penal c/c art. 743 e seguintes do Código de Processo Penal.
Transcorrido “in albis” o prazo para interposição de eventual recurso voluntário, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para que seja procedido ao reexame necessário, em atenção ao disposto no artigo 746 do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, proceda-se com as anotações e comunicações necessárias.
Sentença assinada e registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Taguatinga-DF, 15 de janeiro de 2025.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
15/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:36
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:36
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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09/01/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0730120-55.2024.8.07.0007 FEITO: REABILITAÇÃO (1291) ASSUNTO: Indulto (10626) PROCEDIMENTO DE ORIGEM: Inquérito Policial: 036/1996 REQUERENTE: DIONE KENE NASCIMENTO ESTEVAM REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, intime-se o requerente, para manifestação quanto ao teor da cota ministerial de ID. 221704991, no prazo de 5 dias.
Taguatinga-DF, 23 de dezembro de 2024, 12:38:34.
DIANA NOGUEIRA DE QUEIROZ Diretor de Secretaria -
21/12/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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