TJDFT - 0805450-31.2024.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/08/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0805450-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLARICE CANDIDA DE OLIVEIRA E SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição de apelação da parte requerente (ID 244908610 ); bem como transcorreu in albis o prazo para a parte requerida interpor recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 16:48:29.
LUANDA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral -
04/08/2025 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 16:01
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2025 16:11
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 18:46
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/07/2025 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0805450-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLARICE CANDIDA DE OLIVEIRA E SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolveu entre as partes epigrafadas, na qual se persegue provimento jurisdicional condenatório.
Na inicial, afirma-se que a requerente seria proprietária de imóvel localizado em VICENTE PIRES/DF, que permaneceu desocupado por longo período, sem qualquer consumo de água, e, ainda assim, teria recebido cobranças mensais da requerida, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB, com valores considerados exorbitantes e incompatíveis com a realidade do imóvel.
Sustenta que, mesmo após reclamações e negativa da requerida quanto à existência de falha na medição de consumo, contratou empresa especializada, que não teria identificado qualquer vazamento.
Alega que, mesmo com tais elementos, a requerida persistiria na cobrança de faturas com valores elevados, inclusive ameaçando com a suspensão do fornecimento de água.
Após a locação do imóvel a nova família, os valores das faturas teriam retornado à normalidade, o que, para a parte autora, evidenciaria erro na cobrança anterior.
Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso, postulou a declaração de inexistência dos débitos referentes às faturas de novembro/2023 e janeiro/2024; a condenação da requerida à repetição do indébito, em dobro, das quantias pagas indevidamente; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Na primeira decisão proferida (ID 218185061), não foi concedida gratuidade de justiça em desfavor da requerente, tendo sido determinada a citação da parte requerida.
Citada, a parte requerida apresentou a sua contestação ao ID 231468388, alegando, preliminarmente, a incompetência do juízo comum em razão da suposta complexidade da causa.
No mérito, sustenta que não houve qualquer falha na prestação do serviço, tampouco erro na medição do consumo, afirmando que a fatura de janeiro/2024 teria sido gerada por média devido à inacessibilidade do hidrômetro.
Destaca que foi oportunamente concedido crédito à requerente, não havendo que se falar em revisão das faturas nem em danos morais.
Réplica apresentada ao ID 234438508.
Eis o relatório.
D E C I D O.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida demanda a produção de prova exclusivamente documental, razões pelas quais passo a apreciar o mérito das pretensões (art. 355, I, do CPC).
O cerne da controvérsia deduzida reside na alegação da requerente de que teria recebido cobranças excessivas por consumo de água, referentes a período em que seu imóvel estava desocupado, e de que não haveria débito legítimo, tampouco consumo compatível com os valores cobrados pela requerida, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB.
Aduz, ainda, que mesmo após a demonstração da ausência de consumo, por meio de laudo técnico e constatação da normalidade do hidrômetro, a requerida teria mantido as cobranças e ameaçado com o corte no fornecimento.
Segundo pacífico entendimento firmado pelo STJ, os débitos decorrentes do fornecimento de água e esgoto constituem obrigação pessoal (propter personam), e não real (propter rem), porquanto não decorrem diretamente da existência em si do imóvel, não se vinculando à titularidade do bem, mas à disponibilidade do serviço, afigurando-se ilícita, portanto, a cobrança de dívidas contraídas por anteriores ocupantes ou proprietários do imóvel, uma vez que a responsabilidade pela contraprestação respectiva incumbe exclusivamente ao usuário/beneficiário dos serviços contratados.
Com efeito, a propriedade do imóvel e a titularidade da obrigação pelo pagamento do serviço de fornecimento de água são situações diversas.
A relação entre o usuário e a concessionária do serviço público é contratual e de responsabilidade daquele cujo nome consta no cadastro junto à prestadora do serviço, de modo que é responsabilidade do titular a comunicação de eventuais alterações cadastrais, a fim de possibilitar à prestadora do serviço o seu conhecimento.
Ademais, este egrégio Tribunal de Justiça tem firmado a compreensão de que a inércia do contratante dos serviços em comunicar à empresa concessionária acerca da locação do imóvel ou mudança de sua titularidade, para fins de alteração do cadastro, acarreta a responsabilização pelas faturas emitidas até que proceda à comunicação à contratada, para que realize a retificação cadastral (Acórdão n. 1095903, 20160110381098APC, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, julgado em 09/05/2018, DJE de 15/05/2018).
No caso concreto, a requerente permaneceu como titular do contrato junto à CAESB durante todo o período da suposta irregularidade de cobrança, sendo responsável pelas comunicações cadastrais necessárias, inclusive quanto à desocupação do imóvel.
A documentação acostada aos autos demonstra que a fatura de janeiro/2024, inicialmente elevada, foi posteriormente recalculada e gerou crédito à parte autora, e que, após esse período, as faturas voltaram à média de consumo usual.
Além disso, a requerente não demonstrou a existência de falha sistêmica ou má-fé por parte da requerida.
O relatório técnico apresentado pela requerente (ID 218143315) apenas atesta a ausência de vazamentos, mas não exclui a possibilidade de erro pontual ou justificável, que, de fato, teria sido corrigido pela concessionária, conforme evidenciado nos documentos juntados com a contestação.
Não se comprovou a manutenção de débitos indevidos, tampouco a existência de protestos ativos ou negativação decorrente do episódio narrado.
Ainda que tenha havido cobrança inicialmente incorreta, a concessionária reconheceu a inconsistência e procedeu à correção da fatura, inexistindo dano moral indenizável por se tratar de aborrecimento cotidiano, sem prova de repercussão grave à esfera íntima da parte autora.
Ausente, portanto, ato ilícito indenizável imputável à requerida, também não prospera a pretensão de indenização por danos morais, tampouco a repetição do indébito, já que inexistente pagamento indevido mantido ou não ressarcido.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais.
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas pela parte autora, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no percentual equivalente a 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, por força do art. 85, § 2º, do CPC.
O valor da causa será atualizado com a incidência de correção monetária, esta a contar da data de distribuição da demanda, e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da publicação desta Sentença.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
30/06/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 15:18
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:18
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2025 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/06/2025 08:55
Recebidos os autos
-
09/06/2025 08:55
Outras decisões
-
06/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/06/2025 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2025 13:23
Desentranhado o documento
-
03/06/2025 19:29
Recebidos os autos
-
03/06/2025 19:29
Outras decisões
-
20/05/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 15:07
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:07
Outras decisões
-
05/05/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/05/2025 18:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/05/2025 18:19
Juntada de Petição de réplica
-
07/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0805450-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLARICE CANDIDA DE OLIVEIRA E SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva do Requerido.
Certifico ainda que cadastrei o advogado da parte.
De ordem do MM Juiz de Direito, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2025 12:12:22.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
03/04/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 22:02
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 23:50
Recebidos os autos
-
28/02/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 23:50
Recebida a emenda à inicial
-
28/02/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/02/2025 19:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 10:31
Recebidos os autos
-
05/02/2025 10:31
Determinada a emenda à inicial
-
04/02/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/02/2025 18:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/02/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0805450-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLARICE CANDIDA DE OLIVEIRA E SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deverá a parte autora emendar a petição inicial, devendo delimitar precisamente, tanto na causa de pedir quanto nos pedidos, quais faturas, mês de referência e valor, pretende controverter.
Outrossim, apesar do pedido condenatório ao pagamento de alegados danos morais, não há na causa de pedir tópico pertinente à pretensão vindicada.
Com efeito, o Código de Processo Civil, no art. 319, adota a teoria da substanciação ao tratar da causa de pedir a ser apresentada na peça inicial.
Assim, deverá a requerente expor na sua peça inicial a causa de pedir remota – os fatos que ensejaram a presente demanda –, bem como a causa de pedir próxima – os fundamentos jurídicos que balizam o pedido condenatório ora apresentado.
Advirto que emenda deverá vir sob forma de nova petição inicial, consolidando as alterações.
Por fim, deverá promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
12/12/2024 10:12
Recebidos os autos
-
12/12/2024 10:12
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/12/2024 17:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/12/2024 17:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
11/12/2024 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
28/11/2024 10:58
Recebidos os autos
-
28/11/2024 10:58
Declarada incompetência
-
28/11/2024 10:58
Outras decisões
-
19/11/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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