TJDFT - 0716309-92.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 15:56
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0716309-92.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: MARCELA PARANAIBA BERNARDES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de ressarcimento proposta pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de MARCELA PARANAIBA BERNARDES visando obter o pagamento da quantia no valor de R$ 7.251,93 (sete mil, duzentos e cinquenta e um reais e noventa e três centavos).
De acordo com a inicial, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal apurou o recebimento indevido da Gratificação de Atividade de Alfabetização – GAA por parte da requerida, no período compreendido entre novembro/2014 a junho/2020, totalizando a importância acima indicada.
Informa que, devidamente notificada, a ré não concordou em ressarcir o ente público.
Discorre sobre a ocorrência de enriquecimento indevido, cita dispositivos legais e colaciona jurisprudência em amparo à sua tese.
Ao final, requer a procedência do pedido.
A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Citada, a ré apresentou contestação (ID 214120168), requerendo a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, discorreu sobre os Temas 531 e 1.009 do Superior Tribunal de Justiça.
Afastou a ocorrência de má-fé e alegou tratar-se de verba alimentar.
Sustentou não ser possível aferir que o pagamento da referida verba se dava de forma irregular.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
O Distrito Federal se manifestou em réplica (ID 218755674).
Intimadas para especificarem provas, as partes nada requereram (IDs 219494176 e 221257823).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, não havendo nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
No caso, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal constatou o pagamento indevido da Gratificação de Atividade de Alfabetização – GAA à requerida, no período compreendido entre novembro/2014 a junho/2020, totalizando a quantia de R$ 7.251,93 (sete mil, duzentos e cinquenta e um reais e noventa e três centavos), atualizada até 26/07/2024.
De acordo com o art. 19 da Lei Distrital 5.105/2013, a Gratificação de Atividade de Alfabetização é devida aos professores de educação básica que, no efetivo exercício de regência de classe, alfabetizem crianças, jovens ou adultos nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal, nas instituições conveniadas ou parceiras formalmente constituídas.
Consoante se infere, o pagamento da Gratificação de Atividade de Alfabetização – GAA está condicionado a efetiva execução da atividade de alfabetização, possuindo, portanto, natureza propter rem.
No caso, a ré não se insurge quanto à percepção indevida da referida parcela.
Alega, apenas, que não detinha conhecimento nem possuía ingerência sobre a inclusão da parcela que compunha a sua remuneração, circunstância que afasta sua má-fé.
O art. 876 do Código Civil impõe àquele que recebeu o que não lhe era devido a obrigação de restituir.
De acordo com o Tema 1.009 REsp 1769306/AL, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19/05/2021),do Superior Tribunal de Justiça, “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” Analisando os autos é possível observar que a hipótese não diz respeito a interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, mas ao pagamento indevido à servidora por erro administrativo operacional.
Nesse caso, não há como afirmar que a requerida agiu de boa-fé, pois a percepção da Gratificação de Atividade de Alfabetização – GAA, pela sua própria nomenclatura, indica de forma clara a hipótese de incidência, qual seja, o exercício da atividade de alfabetização, mister estranho à função de coordenadora pedagógica e supervisora.
A propósito do tema, precedentes deste e.
TJDFT: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DO DISTRITO FEDERAL.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ALFABETIZAÇÃO – GAA.
PAGAMENTO INDEVIDO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO.
TEMA 1009 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
BOA-FÉ DO SERVIDOR DESCONSTITUÍDA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos” (Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal e art. 114 da Lei 8.112/90).
O princípio da autotutela confere, portanto, à Administração Pública o poder-dever de suspender o pagamento indevido aos servidores públicos e proceder à restituição da respectiva quantia, respeitada a boa-fé do servidor. 2.
O Tema n.º 1009 do Superior Tribunal de Justiça, revisando o entendimento firmado no Tema n.º 531, estabeleceu que “[o]s pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. 3. “Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o beneficiário recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro material ou operacional deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a Administração Pública” (Resp. 1769306 – AL, acórdão paradigma do Tema 1009). 4.
Portanto, a ratio subjacente à irrepetibilidade é a ausência de percepção do servidor da antijuridicidade do recebimento.
Por conseguinte, a restituição ao erário não exige a demonstração da má-fé do servidor, exige apenas a desconstituição da sua boa-fé pelo conhecimento da impropriedade do pagamento. 5.
Na hipótese, dúvida não há de que a autora, professora de educação básica, tinha condições de saber que era indevido o pagamento da Gratificação de Atividade de Alfabetização - GAA, não apenas por ser rubrica claramente delineada na ficha financeira, mas também por se tratar de gratificação paga ao professor de educação básica que, no efetivo exercício de regência de classe, alfabetize crianças, jovens ou adultos (artigo 19 da Lei 5.105/2013). 6.
No processo administrativo de readaptação funcional da autora consta que, após diversos períodos de afastamento para tratamento da própria saúde, em 28/10/2015 a recorrida passou a exercer suas funções com as seguintes restrições laborativas temporárias, as quais, em 8/12/2016, tornaram-se restrições definitivas: “(a) servidor(a) não deverá realizar atividades que exijam: Regência de Classe, contato direto com alunos, evitar locais aglomerados de crianças” e “de pessoas” (ID 65582438 - Pág. 6 a 22). 7.
Vê-se que, no período de cobrança da GAA (29/2/2016 a 30/4/2017 e 1/2/2018 a 29/2/2024), a autora exerceu suas funções com restrição laboral que impedia o exercício da regência de classe e o contato direto com alunos.
Assim, evidentemente não alfabetizou alunos, conforme atesta a declaração retificada ID 65582438 - Pág. 116. 8.
Se é clara a hipótese de pagamento da GAA e a rubrica, de valor relevante (acima de 7% dos vencimentos), é facilmente identificável no contracheque, a não percepção do recebimento implicaria desatenção que se situa aquém do standard jurídico que define a boa-fé objetiva, circunstância que igualmente desconstitui a boa-fé do servidor e exige a restituição ao erário, em plena aplicação do Tema 1.009. 9.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 10.
Sem custas ou honorários. (Acórdão 1946057, 0756661-98.2024.8.07.0016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 18/11/2024, publicado no DJe: 28/11/2024.) JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
TEMA 1009 DE RECURSOS REPETITIVOS.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ALFABETIZAÇÃO – GAA.
AUSENTE ATIVIDADE EM TURMA DE ALFABETIZAÇÃO.
ERRO OPERACIONAL FACILMENTE PERCEPTÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial para que fosse declarada a nulidade do ato administrativo que determinou a reposição ao erário ou, subsidiariamente, que fosse afastada a determinação para ressarcir o erário pelo recebimento indevido da gratificação de atividade de alfabetização (GAA).
Em seu recurso assinala que a boa-fé é presumida, sendo que ingressou no serviço público lecionando em turma que garantia o recebimento da GAA, e que após a alteração das suas turmas continuou a receber aquela gratificação.
Aponta que o pagamento indevido foi decorrente de culpa exclusiva da administração, sendo que recebeu os valores de boa-fé e não concorreu para a sua percepção.
Inclusive, assinala que a administração pública somente teve ciência do pagamento indevido após a parte autora comunicar que estava recebendo a gratificação de forma equivocada, o que reforça a sua boa-fé.
Assim, requer que seja reconhecida a sua boa-fé no recebimento da GAA no período de março de 2021 a abril de 2022, de modo a afastar a determinação para ressarcir o erário.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
III.
A parte autora foi admitida no serviço público em 03/08/2020, sendo que desde aquela data recebia a gratificação de atividade de alfabetização - GAA.
No ano de 2022 foi aberto processo administrativo no qual ficou determinado que a parte autora efetuasse o ressarcimento ao erário de valores recebidos indevidamente a título de GAA no período de 03/03/2021 a 30/04/2022.
IV.
A devolução de valores recebidos por servidor público, em razão de erro operacional ou de cálculo decorrente de ato da administração pública foi objeto de deliberação pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos REsp nº 1769209/AL e REsp 1769306 / AL, julgados em 01/03/2021 (Tema 1.009), que fixou o seguinte entendimento: “os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução, a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha”.
V.
Ficou estabelecido na revisitação do tema 531 que não há que se confundir erro na interpretação de lei com erro operacional.
Assim, o tema 1.009 elencou a hipótese e requisitos para autorizar a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública, desde que não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração.
Isso porque, diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, nos quais o elemento objetivo é, por si só, suficiente para se concluir que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito à não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional o STJ ressaltou no tema 1.009 de recursos repetitivos que é exigível a verificação da boa-fé do servidor, uma vez que não há legítima expectativa a justificar a percepção de tais valores.
VI.
A Lei Distrital nº 5.105/2013, que é de conhecimento dos integrantes da carreira do magistério público do Distrito Federal, estabelece no seu artigo 19 que “Fazem jus ao recebimento da GAA os professores de educação básica que, no efetivo exercício de regência de classe, alfabetizem crianças, jovens ou adultos nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal, nas instituições conveniadas ou parceiras formalmente constituídas”.
VII.
No caso concreto não se constata a boa-fé na percepção da GAA, visto que a parte autora detinha ciência de que não estava exercendo atividade de alfabetização, de modo que era facilmente perceptível que não preenchia os requisitos para o recebimento daquela gratificação.
Ainda, não obstante sustentar que a retirada da gratificação do seu contracheque somente teve início mediante requerimento neste sentido formulado pela própria autora, reitera-se que a simples leitura do contracheque durante o período de mais de um ano recebendo a gratificação permitia à parte autora o conhecimento acerca da percepção indevida de valores visto não lecionar em turmas de alfabetização.
Assim, correta a sentença que manteve a regularidade do ato administrativo que determinou o ressarcimento ao erário.
VIII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
IX.
A Ementa servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1743225, 0759199-23.2022.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 14/08/2023, publicado no DJe: 24/08/2023.) Diante desse cenário, não há como afastar a obrigação da requerida de ressarcir ao erário.
Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar MARCELA PARANAIBA BERNARDES a pagar ao Distrito Federal a quantia de R$ 7.251,93 (sete mil, duzentos e cinquenta e um reais e noventa e três centavos), atualizada a partir de 26 de julho de 2024 pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, na forma da EC 113/2021.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por centro sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Verbas com exigibilidade suspensa diante da gratuidade de justiça que ora defiro à parte.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 16:48:53.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
05/02/2025 21:09
Recebidos os autos
-
05/02/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 21:09
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2025 10:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/02/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0716309-92.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: MARCELA PARANAIBA BERNARDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há questões processuais pendentes.
O processo encontra-se saneado, portanto.
A solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 12:31:02.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
18/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:33
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/12/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 08:53
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 21:36
Juntada de Certidão
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26/09/2024 10:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 09:10
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:18
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:18
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERENTE).
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28/08/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/08/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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