TJDFT - 0724777-90.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 16:08
Juntada de Certidão
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23/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ROGERIO FEITOSA GONCALVES em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ROGERIO FEITOSA GONCALVES em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 11:00
Recebidos os autos
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22/05/2025 11:00
Determinado o arquivamento
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20/05/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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20/05/2025 13:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/05/2025 12:03
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:45
Recebidos os autos
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09/05/2025 11:45
Indeferido o pedido de ROGERIO FEITOSA GONCALVES - CPF: *23.***.*37-00 (REQUERENTE)
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08/05/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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08/05/2025 13:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERIDO), EM DIA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM COBRANCAS LTDA. - CNPJ: 59.***.***/0001-56 (REQUERIDO), NEON PAGAMENTOS
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08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de EM DIA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM COBRANCAS LTDA. em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 16:40
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de EM DIA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM COBRANCAS LTDA. em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:15
Juntada de Certidão
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09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ROGERIO FEITOSA GONCALVES em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/03/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de EM DIA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM COBRANCAS LTDA. em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de ROGERIO FEITOSA GONCALVES em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:52
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:09
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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22/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724777-90.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO FEITOSA GONCALVES REQUERIDO: EM DIA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM COBRANCAS LTDA., NEON PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
Frisa-se que a parte requerente deverá ser intimada em nome próprio, posto que patrocinada por advogado dativo designado apenas para interposição de recurso inominado.
Sem prejuízo, intimem-se as parte requeridas, pessoalmente, para cumprirem a obrigação de fazer estabelecida na Sentença de ID 214282239, consistente em: "CESSEM as cobranças direcionados ao número (61) 99177-5525, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação pessoal de todas elas, a ser realizada após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada cobrança comprovadamente realizada após o prazo outorgado, limitada, todavia, a R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada empresa ré." Transcorrido o referido prazo para o cumprimento da obrigação, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se a referida obrigação foi cumprida, requerendo o que entender de direito, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência ao cumprimento, culminando no consequente arquivamento do processo, independentemente de nova intimação.
Sem prejuízo, expeça-se a certidão a que faz alusão o art. 23 do Decreto 43.281/2022, ante os honorários fixados no acórdão de ID 228851169.
Feito, intime-se o advogado dativo para retirá-la e, em seguida, proceda-se à desvinculação dele dos presentes autos. -
19/03/2025 15:15
Recebidos os autos
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19/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/03/2025 05:42
Recebidos os autos
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09/12/2024 19:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/12/2024 19:42
Decorrido prazo de EM DIA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM COBRANCAS LTDA. - CNPJ: 59.***.***/0001-56 (REQUERIDO) em 03/12/2024.
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de EM DIA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM COBRANCAS LTDA. em 03/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 18:54
Recebidos os autos
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12/11/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/11/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/11/2024 16:06
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 20.***.***/0001-82 (REQUERIDO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERIDO) em 11/11/2024.
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de EM DIA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM COBRANCAS LTDA. em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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19/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 17:34
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:34
Nomeado defensor dativo
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15/10/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/10/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724777-90.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO FEITOSA GONCALVES REQUERIDO: EM DIA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM COBRANCAS LTDA., NEON PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que é titular da linha telefônica de nº (61) 99177-5525.
Afirma que, desde jan/2024, a primeira empresa requerida (EM DIA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM COBRANÇAS) vem direcionando a ele insistentes ligações de cobrança de débito de terceiro (VINÍCIUS), vinculado a contratos das instituições financeiras requeridas, o que tem afetado a sua tranquilidade e paz de espírito.
Diz ter informado por diversas ocasiões às rés que desconhece o terceiro, solicitando que cessassem as cobranças direcionadas ao seu número, todavia, não logrou êxito no intento.
Relata ter registrado reclamação junto ao PROCON.
Requer, desse modo, sejam as demandadas compelidas a se absterem de direcionar ligações e/ou mensagens de cobrança ao seu número telefônico, bem como sejam condenadas a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado em razão da conduta praticada, no importe sugerido de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
A empresa de cobranças requerida(EM DIA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM COBRANÇAS) ofereceu contestação ao ID212238755, suscitando, em preliminar, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito, ao argumento de ser mera intermediária na recuperação de ativos, não sendo a destinatária dos créditos em cobrança, tampouco, mantendo qualquer relação jurídica com a parte autora.
No mérito, esclarece ter sido contratada pelo Banco Santander para recuperação de ativos de clientes do banco.
Afirma que as informações acerca do contrato e os dados cadastrais dos devedores são repassados pelo credor, o que afasta a sua responsabilidade.
Diz que o autor não comprova as supostas ligações excessivas de cobranças, tampouco que tenham sido direcionadas pela empresa de cobrança demandada.
Alega não ter o requerente solicitado a exclusão de seu contato telefônico de sua base de dados, o que evitaria a ocorrência de novas ligações.
Sustenta a inexistência de excesso ou constrangimento nos contatos efetivados, sendo que tal fato não tem o condão de macular a honra, imagem do demandante, não sendo fato hábil a amparar a pretensão indenizatória da parte requerente.
Pede, ao final, a improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso.
Em sua defesa (ID212177758), a segunda instituição financeira requerida (NEON) aventa pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça, por necessidade de sigilo de dados pessoais de seus clientes.
No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação dos seus serviços, pois o direcionamento de cobranças ao número do demandante teria decorrido de erro sistêmico, incapaz de macular os atributos da personalidade do requerente.
Defende já ter procedido à retificação de sua base de dados, de modo a excluir o contato da parte autora.
Pugna, então, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Apresentada sua defesa, o terceiro banco réu (BANCO BRADESCO), ID 212427366, pugna pela inépcia da petição inicial, ante a ausência de comprovação mínima dos fatos expostos na exordial.
No mérito, sustenta que as ligações de cobrança realizadas por seus prepostos são de forma cordial, sem qualquer desrespeito ao consumidor.
Esclarece que o direcionamento de ligações a terceiros, que não mantém relação com o banco decorre da alteração de titularidade das linhas telefônicas, sem que haja a solicitação de mudança pelo cliente junto ao Banco, não sendo possível a ele ter conhecimento de que o número não pertence mais ao cliente devedor.
Defende a regularidade das cobranças realizadas, pois teriam decorrido da desatualização cadastral.
Diz que o autor não comprova qualquer afetação aos seus direitos da personalidade, tampouco a extensão do suposto dano.
Pede, assim, pela total improcedência dos pedidos autorais.
A quarta parte requerida (BANCO SANTANDER) ofereceu contestação ao ID 212056255, arguindo, em preliminar, a ausência de interesse da agir do demandante por perda do objeto da ação, ao argumento de que assim que tomou conhecimento dos fatos narrados na exordial, quando o autor registrou a reclamação junto ao PROCON, procedeu ao bloqueio da linha telefônica do requerente.
Suscita, ainda em preliminar, a ausência de pretensão resistida a justificar a lide, porquanto não teria o autor buscado a solução da controvérsia posta no âmbito administrativo, uma vez que bastaria ativar a função “não perturbe” em seu aparelho celular.
Pugna, ainda em preliminar, pela inépcia da inicial, sob o fundamento de que há confusão na narrativa dos fatos, não sendo clara o fundamento do pedido indenizatório.
No mérito, reconhece que o autor não mantém vínculo contratual com o banco réu.
Defende que a responsabilidade pela correta informação dos dados cadastrais é do cliente, não podendo ser imputado a ele responsabilidade por incorreção do contato telefônico, ainda mais, quando, tão logo tomou conhecimento dos fatos, procedeu ao bloqueio do contato telefônico do autor em seus sistemas.
Expõe que os fatos descritos não são aptos a atingirem os atributos da personalidade do demandante, uma vez que não excedem a alçada do mero dissabor.
Milita pela inexistência de danos de ordem moral a serem reparados, mormente ante a ausência de ato ilícito por ele perpetrado.
Pugna, então, pela improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, consoante previsão do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre consignar que a análise detida do feito indica que as questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Por conseguinte, cumpre o trato das questões processuais suscitadas pelas partes requeridas em sua defesa.
Nesse contexto, de se rejeitar a preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir do autor, suscitada pela quarta empresa requerida (BANCO SANTANDER), ao argumento de que teria procedido ao bloqueio de chamadas direcionadas ao número telefônico do autor em seus sistemas internos, pois, presentes nos autos autos o binômio necessidade/utilidade, frente à pretensão do demandante de ser indenizado por danos de ordem moral.
Ademais, a alegação da demandada de que teria procedido ao bloqueio do telefone do demandante veio desacompanhada de elementos de provas robustos, porquanto limitou-se o banco a colacionar trecho da resposta ofertada pelo réu ao PROCON, o que se mostra insuficiente para comprovar a inibição de chamadas ao demandante.
De se rejeitar a arguição do banco demandado (SANTANDER) de carência da ação, por ausência do interesse processual de agir do requerente, pois, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), dispensável neste caso o prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa, sendo a ausência de tal procedimento incapaz de obstar o acesso direto ao Poder Judiciário para solução da controvérsia.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira requerida (EM DIA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM COBRANÇAS LTDA), sob a alegação de que não é a destinatária do crédito objeto das ligações de cobranças ao autor, mas mera intermediadora na recuperação de ativos, não merece acolhida, porquanto, as supostas ligações excessivas que teriam sido direcionadas ao autor teriam sido originadas da empresa ré, de modo que resta patente a sua legitimidade.
Do mesmo modo, de afastar-se, também, a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo terceiro (BANCO BRADESCO) e quarto (BANCO SANTANDER) demandados, pois resta clara a fundamentação do demandante, consistente nas ligações de cobrança que supõe excessivas, que ensejariam a indenização extrapatrimonial pleiteada.
Ademais, a análise acerca da existência, ou não, de provas dos fatos constitutivos do direito do requerente é questão afeta ao mérito da demanda.
Sendo assim, a petição inicial, não carece de nenhum dos elementos que a levariam a uma situação de inépcia, nos termos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC/2015.
De afastar-se, ainda, a atribuição de segredo de justiça ao feito, conforme sugerido pela segunda empresa requerida (NEON), frente à suposta necessidade de sigilo dos dados pessoais constantes nos autos, sobretudo porque ausente os requisitos delineados no art. 189 do CPC/2015.
Inexistindo, assim, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as empresas requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte autora, ainda que de forma indireta, já que embora não tenha estabelecido contrato com as demandadas, suportou seus efeitos reflexos, chamado consumidor por equiparação, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade.
Nesses lindes, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida nos autos, restou incontroverso nos autos, ante a ausência de impugnação específica pelos réus, a teor do art. 341, do CPC/2015, que o número telefônico (61) 99177-5525 encontrava-se registrado no banco de dados das empresas demandadas vinculado a terceiro.
Do mesmo modo, restou introverso nos autos terem sido direcionadas ligações de cobrança ao demandante, por débito referente ao terceiro.
Isso, inclusive, é o que se pode aferir dos prints de chamadas ao ID 207068739 e dos vídeos aos Ids 207068741 e ss.
Nesses lindes, a considerar que o demandante comprova ter informado às empresas requeridas de que o número (61) 99177-5525 não pertence ao terceiro devedor junto às instituições financeiras rés, conforme demonstram os vídeos aos Ids 207068741 em que a primeira empresa ré (EM DIA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM COBRANÇAS LTDA), afirma ser representante do Banco Santander e que estaria na tentativa de contato com terceiro, ao que o autor informa que não é o cliente procurado, ID 207070745.
Tem-se ainda as cobranças pelo Banco Bradesco e, ainda, no vídeo de ID 207070746 com ligação de cobrança vinculada à instituição de pagamento Neon, de modo que caberiam às empresas procederem à inibição das ligações de cobranças direcionadas ao autor, ao constatarem que o número não pertence ao devedor que buscam.
Nesse contexto, forçoso reconhecer a falha na prestação dos serviços dos réus, ao direcionarem cobranças de terceiro ao número da parte demandante, de modo que o acolhimento do pedido autoral de que não sejam realizadas cobranças por meio do número pelas partes requeridas é medida que se impõe.
Por outro lado, no que concerne aos danos morais alegados, tem-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC/2015, que as cobranças tenham ocorrido em excesso ou que tenha sido exposta ao ridículo, submetida a qualquer tipo de constrangimento, sobretudo, porque sequer especificou as ligações de cobrança que teriam sido originadas e/ou vinculadas a cada uma das partes, sequer esclareceu quais ligações dentre os inúmeros prints apresentados ao ID 2070068739 seriam de cobrança.
Frisa-se que bastaria que a parte autora grifasse os números pelos quais sustenta terem sido direcionadas as insistentes ligações de cobranças e indicasse qual seria a empresa.
Todavia, não o fez, limitando-se a colacionar 5 (cinco) vídeos das ligações de cobrança, sendo 3 (três) vinculadas ao Banco Santander, 1 (uma) ao Banco Bradesco, 1 (uma) ao Neon Pagamentos, os quais se mostram insuficientes para comprovar o suposto excesso nas cobranças, de modo que não há que se falar em ofensa aos atributos da personalidade do autor, a justificar a indenização extrapatrimonial requerida.
Outrossim, na consulta realizada por este Juízo ao site https://qualempresameligou.com.br/ apenas se constatou a vinculação do número (61) 99032-1937 ao Banco Santander, sendo que os demais pertencem a empresas terceiras ou não estão vinculadas a qualquer empresa, conforme comprovantes que seguem anexos à presente decisão.
E, ainda, assim, somente se verifica 2 (duas) ligações originadas do aludido número, sendo a constante do vídeo ao ID 207068741 e a do print ao ID 207068739.
Desse modo, restando comprovado unicamente o direcionamento de 4 (quatro) ligações realizadas pela empresa ré de recuperação de ativos (EM DIA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM COBRANÇAS LTDA) em nome do Banco Santander, 1 (uma) vinculada ao Banco Bradesco e 1 (uma) originária da instituição Neon Pagamentos, não há que se falar em ofensa aos atributos da personalidade do autor, a justificar a indenização extrapatrimonial requerida, mormente quando não há comprovação de exposição do demandante a qualquer situação vexatória suficiente a demonstrar o abalo psicológico ou ofensa a atributos da personalidade.
Portanto, a despeito da falha na prestação do serviço das empresas requeridas, ao direcionarem cobranças ao telefone do autor, por débito vinculado a terceiro, embora resulte em incômodo, não é causa apta a ensejar abalo a direitos da personalidade, quando não há prova de repercussão na esfera extrapatrimonial do demandante.
Nesse sentido, cabe colacionar o entendimento jurisprudencial exarado pela e.
Segunda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
MENSAGENS ELETRÔNICAS DE COBRANÇA DE DÍVIDA DE TERCEIROS.
DÍVIDA RECONHECIDA EM PROCESSO JUDICIAL.
EXCESSO DE LIGAÇÕES E MENSAGENS DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL.
INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Insurge-se a parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais referentes à obrigação de cessar ligações excessivas de cobranças de dívida e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
A parte autora apresentou recurso inominado alegando que é advogada da cliente Lígia, a qual foi sucumbente no processo judicial nº 737353-34.2018, sendo que atualmente o feito se encontra em fase de execução de sentença, com expedição de Título Executivo Judicial em favor do Banco do Brasil.
Alega que, mesmo sendo apenas advogada, estava recebendo diariamente em seu celular excessivas cobranças do escritório da parte ré para pagamento da dívida.
Alega que inúmeras vezes informou que não há possibilidade de acordo judicial e extrajudicial, mas está sendo diariamente constrangida com excessos de ligações, extrapolando o mero aborrecimento.
Requereu o provimento do recurso para reforma da sentença para acolhimento seus pedidos.. 3.
O feito deverá ser analisado à luz do Código Civil. 4.
Incontroverso que a parte autora que é advogada da cliente Lígia e está recebendo mensagens eletrônicas - SMS do escritório da ré, referente à cobrança de dívida não paga por tal cliente, reconhecida através de processo judicial.
Consta que já pediu ao escritório da parte ré para que cessem as mensagens, o que não foi respeitado. 5.
Os danos morais não restaram configurados.
Trata-se de aborrecimento do cotidiano, que neste caso concreto não tem o condão de trazer desordem ao estado mental da parte autora.
Não houve exposição a sofrimento ou humilhação, não houve violação da sua imagem social, o que ocorre quando há negativação do nome em órgão de proteção ao crédito.
A parte autora apenas juntou as mensagens eletrônicas - SMS - de lembrete e cobranças de pagamento enviados pela parte ré, não sendo suficiente para caracterizar o dano moral.
Tratou-se de mero aborrecimento que qualquer um está suscetível a passar, em uma relação negocial. 6.
Noutro giro, deve prosperar o pedido de cessação das cobranças através de ligações e mensagens eletrônicas, porque está sendo direcionada para a parte autora que é advogada e segundo porque não restou demonstrado pela parte ré que o Banco do Brasil tem interesse na composição, sendo mera cobrança da dívida que já se tornou inoportuna.
Se a controvérsia se tornou litigiosa, as cobranças deverão ocorrer nos autos daquele processo judicial.
Não há razões para que a advogada continue recebendo lembretes de cobranças que não é de sua responsabilidade a quitação da dívida. 7.
Recurso conhecido e provido em parte.
Sentença reformada para impor à parte ré obrigação de se abster de enviar mensagem de cobrança ou ligações telefônicas para cobrança de dívida de terceiro, direcionado ao celular da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00. 8.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios porque a recorrente venceu. (Acórdão 1647406, 07645362720218070016, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 14/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça de ingresso apenas para DETERMINAR que as requeridas CESSEM as cobranças direcionados ao número (61) 99177-5525, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação pessoal de todas elas, a ser realizada após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada cobrança comprovadamente realizada após o prazo outorgado, limitada, todavia, a R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada empresa ré.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
14/10/2024 16:50
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2024 11:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/10/2024 11:07
Decorrido prazo de ROGERIO FEITOSA GONCALVES - CPF: *23.***.*37-00 (REQUERENTE) em 09/10/2024.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ROGERIO FEITOSA GONCALVES em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EM DIA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM COBRANCAS LTDA. em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/09/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
26/09/2024 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 03:00
Recebidos os autos
-
25/09/2024 03:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/09/2024 21:55
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/08/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:20
Juntada de Petição de intimação
-
09/08/2024 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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