TJDFT - 0733886-65.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 04:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 19:22
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
26/11/2024 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0733886-65.2023.8.07.0003 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Acordo de Não Persecução Penal (15056) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AUTOR DO FATO: RUBENS DA COSTA FERREIRA SENTENÇA Trata-se de acordo de não persecução penal celebrado entre o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e RUBENS DA COSTA FERREIRA, devidamente homologado por este Juízo (ID 186399134).
Sobreveio a informação de que o acordo foi cumprido em todos os seus termos, motivo pelo qual o Ministério Público oficiou pela extinção da punibilidade. É o relatório.
Compulsando os autos, verifica-se que o beneficiário cumpriu integralmente as condições estabelecidas no acordo de não continuidade da persecução penal, de modo que a extinção da punibilidade, na forma do art. 28-A, §13º, do CPP, é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do artigo 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal, decreto a extinção da punibilidade de RUBENS DA COSTA FERREIRA.
Não há fiança vinculada ao processo.
A arma e munições apreendidas (ID 176960083), se apresentado seu registro atualizado e a guia de trânsito, devem ser restituídas ao seu legítimo proprietário, do contrário, determino que seja encaminhada ao Comando do Exército, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/03.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado e comunicações de praxe, arquive o feito.
Porque a parte beneficiária está em liberdade, desnecessária a sua intimação pessoal, bastando a intimação da defesa técnica privada ou pública, nos termos do art. 392, II, do CPP.
Tal entendimento é pacífico no STJ, “segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior [STJ], é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo” (AgRg no HC 717898 / ES, da 5ª Turma e AgRg no HC 765859 / SP, da 6ª Turma do STJ).
BRASÍLIA/DF, 22 de novembro de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
25/11/2024 12:10
Juntada de termo
-
22/11/2024 20:07
Recebidos os autos
-
22/11/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 20:07
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
22/11/2024 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
22/11/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 08:34
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
09/02/2024 17:47
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:47
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
08/02/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
07/02/2024 16:25
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
07/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:58
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
06/11/2023 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 10:32
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
03/11/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 20:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
-
02/11/2023 20:18
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/11/2023 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2023 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2023 13:50
Expedição de Alvará de Soltura .
-
02/11/2023 12:22
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/11/2023 12:21
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
02/11/2023 11:16
Juntada de gravação de audiência
-
01/11/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 16:32
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/11/2023 16:00
Juntada de laudo
-
01/11/2023 07:16
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
31/10/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 21:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
31/10/2023 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713373-74.2017.8.07.0007
Banco do Brasil SA
Sebastiao Cleto Sousa Spotto
Advogado: Fabio Augusto de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2017 17:02
Processo nº 0706771-63.2019.8.07.0018
Cicero Marcelo Pereira da Silva
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2019 19:11
Processo nº 0753095-89.2024.8.07.0001
Terezinha Aparecida Louly Albernaz
Ronivan Vaz Nunes
Advogado: Fernando Fonseca Santos Kutianski
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 16:13
Processo nº 0709831-36.2022.8.07.0019
Julio Cesar da Silva
Joao Carlos Vieira Evangelista
Advogado: Joao Pessoa Pires de Abreu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2025 16:00
Processo nº 0715991-54.2024.8.07.0004
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Danilo de Oliveira Mendes
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 01:17