TJDFT - 0753234-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753234-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PATRICIA DE RAMOS BARROS REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do e.TJDFT com trânsito certificado em 17/09/2025 - ID 250245117 ( ID 227731444 - Sentença, ID 247908606 - Acórdão: Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido).
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 15:12:08.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706025-24.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FL ADMINISTRACAO, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS PROPRIOS EIRELI - EPP EXECUTADO: JULIE VALERIE TELES DA SILVA, THAIS KATHLEEN SILVA DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão proferida nos autos do Conflito de Competência n° 0725547-58.2025.8.07.0000, que designou este juízo para tramitação do feito, emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - trazer planilha do débito atualizado, especificando o índice de correção monetária adotado, bem como a taxa de juros aplicada, nos termos do art. 798, inciso I, "b", do CPC; II - recolher custas complementares, se o caso.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753234-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PATRICIA DE RAMOS BARROS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando a natureza dos dados, defiro a aposição de sigilo no documento de ID 233717735, 233717739 e 233717744.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 2.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
27/04/2025 20:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/04/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 19:59
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:17
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:17
Outras decisões
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25/04/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 02:45
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 03:18
Decorrido prazo de ANA PATRICIA DE RAMOS BARROS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753234-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PATRICIA DE RAMOS BARROS REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou o RECURSO DE APELAÇÃO acompanhada da guia de preparo.
Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, fica intimada a parte autora ora apelada, a apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância ao art. 1010, §1º/CPC; e, nos termos do §3º desse mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025 17:46:21.
JUNIA CELIA NICOLA -
27/03/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:15
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 14:52
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:52
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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27/02/2025 18:23
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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27/02/2025 16:18
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 10:48
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 15:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/12/2024 04:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753234-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PATRICIA DE RAMOS BARROS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO – DOMICÍLIO ELETRÔNICO PJE/SISTEMA Defiro a gratuidade da justiça à autora.
Cuida-se de Ação Revisional proposta por ANA PATRÍCIA DE RAMOS BARROS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora formulou, na petição inicial, pedido de tutela de urgência, visando a cessação de cobranças que extrapolem o limite legal de 35% do salário líquido da autora, descontados em folha de pagamento e conta bancária.
Decido.
A tutela de urgência deve atender aos requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300, do NCPC).
A autora é servidora pública federal, tendo ocorrido alteração quanto à margem consignável desta classe com a edição da Lei nº 14.509/2022, a qual definiu: “Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Parágrafo único.
O total de consignações facultativas de que trata o caput deste artigo não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, observado que: I - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito;” Tem-se, pois, que o limite de comprometimento da margem consignável para empréstimos pessoais é de 40%, e não de 35% como menciona a inicial.
Não obstante, mesmo com o aumento da margem, verifico que as parcelas dos empréstimos contraídos no Banco do Brasil excedem o limite legal.
Senão, vejamos.
O contracheque ID 219833857, de setembro/2024, indica recebimento de salário bruto de R$ 30.976,08, com descontos compulsórios (IR e Previdência) de R$ 10.565,19, resultando em margem consignável máxima (40%) de R$ 8.164,35.
Porém, houve descontos de R$ 9.289,21, excesso de R$ 1.124,86.
No mês seguinte, ID 219833858, ocorre o mesmo, permanecendo parcela de apenas um empréstimo, no valor de R$ 8.861,19, um excesso de R$ 696,84.
Presente, pois, a probabilidade do direito quanto à necessidade de readequação da margem consignável.
O perigo na demora é evidente, na medida em que está havendo retenção indevida de salário, necessário à subsistência da autora e sua família.
Não é possível aguardar o decurso da marcha processual.
Não há que se falar em perigo da irreversibilidade do provimento, pois, caso se venha a verificar que inexiste direito à autora, a presente decisão poderá ser revogada, e será possível cobrar o montante (art. 300, § 3º, do NCPC).
Evidentemente que o credor está livre para efetuar a cobrança dos valores por outros meios, inclusive negativando o nome da autora.
Para a efetividade da medida, verifico que o contrato nº 980722011 é o mais recente, contratado em 08/12/2021, devendo ser excluído do desconto em folha de pagamento.
O contrato nº 967713296 necessita de adequação do seu valor, tendo em vista que a parcela de R$ 8.861,19, por si, extrapola a margem consignável da demandante.
No que tange aos descontos em conta corrente, o STJ firmou a seguinte tese, do Tema 1085: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Assim, ainda que integralmente tomada a margem consignável do servidor, não se afigura irregularidade no desconto de parcelas em conta corrente, devidamente autorizadas mediante contrato.
Se já não bastasse, o extrato ID 220712307, único do réu juntado aos autos, não indicam qualquer desconto de parcelas de empréstimo.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência e DETERMINO que o requerido BANCO DO BRASIL promova a readequação da prestações descontada diretamente em folha de pagamento referente ao contrato de empréstimo nº 967713296, com prestação no valor de R$ 8.861,19 (oito mil, oitocentos e sessenta e um reais e dezenove centavos), limitando-a à margem consignável de 40% do salário da autora, subtraídos os descontos compulsórios, resultando em R$ 8.164,35, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por desconto indevido em folha de pagamento, sem prejuízo de repetição de indébito sobre o excesso.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, suspender o desconto em folha com relação ao contrato de empréstimo nº 980722011, com prestações no valor de R$ 428,02, sob pena de multa equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por desconto indevido em folha de pagamento, sem prejuízo de repetição de indébito sobre o valor indevidamente descontado. 1.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida, VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO/SISTEMA, para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 2.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 3.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. 4.
Não dispondo a parte ré de domicílio eletrônico, será observada a disciplina do artigo 5º da Lei n. 11.419/2006, no que diz respeito às comunicações por meio eletrônico, em especial o prazo concedido para a consulta eletrônica. 5.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
18/12/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:26
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:26
Concedida a gratuidade da justiça a ANA PATRICIA DE RAMOS BARROS - CPF: *80.***.*08-68 (AUTOR).
-
18/12/2024 17:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
12/12/2024 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753234-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PATRICIA DE RAMOS BARROS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 271/2023, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: “Art. 4º Presume-se em situação de vulnerabilidade econômica a pessoa natural cuja renda familiar mensal não seja superior a 5 SM (cinco salários-mínimos). § 1º Considera-se renda familiar mensal a soma de todos os rendimentos mensais auferidos pelos integrantes da mesma família, provenientes do trabalho, formal ou informal, autônomo ou assalariado, da aposentadoria, de pensões, de benefícios sociais e de quaisquer outras fontes. § 2º Consideram-se integrantes da mesma família as pessoas que são ou se consideram aparentadas, unidas por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa, desde que: I - residam sob o mesmo teto; ou II - possuam relação de comprovada dependência financeira. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente”.
No presente caso, as circunstâncias dos autos afastam a presunção de hipossuficiência, tendo em vista que a autora reside em região de classe média alta, recebe salário muito superior à média nacional e ao parâmetro de hipossuficiência acima mencionado.
Diga-se, ainda, que os empréstimos consignados demonstram o recebimento de alta quantia de crédito, ainda que não tenha ocorrido em data recente.
Ante o exposto, determino a intimação da autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido e consequente cancelamento da distribuição por ausência do pagamento das custas. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
05/12/2024 15:51
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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