TJDFT - 0714852-23.2017.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 13:42
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de RZM CBEL ADMINISTRACAO, PARTICIPACAO E GESTAO FINANCEIRA LTDA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BORGES em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:18
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714852-23.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO BORGES EXECUTADO: RZM CBEL ADMINISTRACAO, PARTICIPACAO E GESTAO FINANCEIRA LTDA SENTENÇA RAIMUNDO NONATO BORGES interpôs cumprimento de sentença em face de RZM CBEL ADMINISTRACAO, PARTICIPACAO E GESTAO FINANCEIRA LTDA (partes qualificadas nos autos).
Depois da intimação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, mas sem êxito na satisfação integral do crédito.
Diante disso, a execução foi suspensa em 4/5/2018 (ID 16720935), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
As partes foram intimadas quanto à prescrição da pretensão executória e não se manifestaram (ID 217390151).
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso em 4/5/2018 (ID 16720935), nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por título executivo judicial, cuja prescrição da pretensão executória é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi já fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC c/c artigo 513 do CPC.
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos 5 (cinco) anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, por fim, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V e 513 do CPC.
Sem custas e sem honorários (§ 5º do art. 921 do CPC).
Desconstituo eventuais penhoras pendentes nestes autos.
Adotem-se as cautelas de praxe.
Se for o caso, promova a Secretaria a exclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) do banco de inadimplentes (SERASAJUD).
Depois do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/12/2024 11:35
Recebidos os autos
-
12/12/2024 11:35
Declarada decadência ou prescrição
-
26/11/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:42
Decorrido prazo de RZM CBEL ADMINISTRACAO, PARTICIPACAO E GESTAO FINANCEIRA LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BORGES em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:17
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 07:57
Processo Desarquivado
-
12/11/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
04/05/2018 13:57
Arquivado Provisoramente
-
04/05/2018 13:55
Juntada de Certidão
-
03/05/2018 12:43
Expedição de Termo.
-
02/05/2018 18:08
Processo Desarquivado
-
02/05/2018 07:43
Arquivado Provisoramente
-
02/05/2018 07:42
Juntada de Certidão
-
01/05/2018 06:42
Juntada de Certidão
-
25/04/2018 16:18
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/04/2018 03:59
Publicado Decisão em 13/04/2018.
-
13/04/2018 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2018 13:24
Recebidos os autos
-
11/04/2018 13:24
Decisão interlocutória - recebido
-
10/04/2018 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/04/2018 08:51
Juntada de Certidão
-
09/04/2018 15:20
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2018 09:49
Juntada de Certidão
-
04/04/2018 16:06
Expedição de Alvará.
-
02/04/2018 12:04
Juntada de Certidão
-
28/03/2018 04:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BORGES em 27/03/2018 23:59:59.
-
27/03/2018 03:39
Publicado Decisão em 27/03/2018.
-
27/03/2018 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2018 12:41
Recebidos os autos
-
23/03/2018 12:41
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
20/03/2018 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/03/2018 16:37
Juntada de Certidão
-
20/03/2018 03:16
Publicado Decisão em 20/03/2018.
-
19/03/2018 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2018 10:52
Recebidos os autos
-
16/03/2018 10:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/03/2018 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/03/2018 13:10
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2018 04:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BORGES em 09/03/2018 23:59:59.
-
02/03/2018 14:34
Publicado Certidão em 02/03/2018.
-
02/03/2018 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2018 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2018 17:17
Expedição de Mandado.
-
28/02/2018 17:17
Juntada de mandado
-
28/02/2018 12:26
Juntada de Certidão
-
19/02/2018 14:41
Juntada de Certidão
-
16/02/2018 02:19
Publicado Certidão em 16/02/2018.
-
16/02/2018 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2018 09:10
Juntada de Certidão
-
14/02/2018 13:00
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2018 16:28
Juntada de Certidão
-
07/02/2018 05:56
Decorrido prazo de RZM CBEL ADMINISTRACAO, PARTICIPACAO E GESTAO FINANCEIRA LTDA em 06/02/2018 23:59:59.
-
14/12/2017 17:21
Juntada de Certidão
-
14/12/2017 17:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/11/2017 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2017 18:19
Expedição de Mandado.
-
29/11/2017 18:19
Juntada de mandado
-
27/11/2017 19:39
Recebidos os autos
-
27/11/2017 19:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/11/2017 16:09
Conclusos para decisão para GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/11/2017 16:07
Juntada de Certidão
-
22/11/2017 08:24
Decorrido prazo de RZM CBEL ADMINISTRACAO, PARTICIPACAO E GESTAO FINANCEIRA LTDA em 21/11/2017 23:59:59.
-
20/11/2017 17:49
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2017 13:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BORGES em 16/11/2017 23:59:59.
-
17/11/2017 11:17
Decorrido prazo de RZM CBEL ADMINISTRACAO, PARTICIPACAO E GESTAO FINANCEIRA LTDA em 16/11/2017 23:59:59.
-
08/11/2017 16:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/10/2017 02:48
Publicado Decisão em 25/10/2017.
-
24/10/2017 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2017 17:25
Recebidos os autos
-
20/10/2017 17:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/10/2017 10:48
Conclusos para decisão para GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/10/2017 10:47
Juntada de Certidão
-
06/10/2017 09:56
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2017 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2017 10:42
Expedição de Mandado.
-
04/10/2017 10:42
Juntada de mandado
-
26/09/2017 16:49
Recebidos os autos
-
26/09/2017 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2017 14:36
Conclusos para despacho para GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/09/2017 14:56
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 6ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
14/09/2017 14:56
Audiência Conciliação realizada - 13/09/2017 14:40
-
12/09/2017 14:58
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
12/09/2017 14:57
Juntada de Certidão
-
08/08/2017 03:36
Publicado Certidão em 08/08/2017.
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07/08/2017 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2017 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2017 16:56
Audiência conciliação designada - 13/09/2017 14:40
-
05/07/2017 16:52
Recebidos os autos
-
05/07/2017 16:52
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2017 14:15
Conclusos para decisão para GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/06/2017 01:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2017
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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