TJDFT - 0753185-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 17:56
Expedição de Carta.
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04/09/2025 15:23
Recebidos os autos
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04/09/2025 15:23
Deferido o pedido de MM ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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04/09/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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04/09/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 17:05
Recebidos os autos
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27/08/2025 17:05
Outras decisões
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27/08/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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01/08/2025 03:32
Decorrido prazo de MM ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 02:57
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 19:10
Recebidos os autos
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23/07/2025 19:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/07/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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23/07/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 19:08
Recebidos os autos
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22/07/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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22/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:38
Decorrido prazo de MM ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ZIPPYLOG ENCOMENDA EXPRESSAS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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26/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2025 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:37
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2025 17:37
Desentranhado o documento
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06/05/2025 16:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2025 15:16
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:16
Recebida a emenda à inicial
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06/05/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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06/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 18:13
Recebidos os autos
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09/04/2025 18:13
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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09/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 18:35
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:48
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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19/03/2025 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/03/2025 14:36
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ZIPPYLOG ENCOMENDA EXPRESSAS LTDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de MM ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA em 18/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:35
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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20/02/2025 02:49
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:59
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753185-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MM ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA REVEL: ZIPPYLOG ENCOMENDA EXPRESSAS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de indenização por danos materiais, compensação por danos morais e de tutela de urgência, movida por MM ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA em desfavor de ZIPPYLOG ENCOMENDA EXPRESSAS LTDA, partes devidamente qualificadas.
A autora relata que adquiriu da ré mercadorias no importe de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), mediante emissão de boleto com vencimento em 22.10.2024.
Aduz que a ré promoveu o protesto do aludido boleto em 06.11.2024, em razão do seu inadimplemento.
Narra que efetuou o pagamento da dívida em 07.11.2024, oportunidade na qual solicitou à ré a emissão da respectiva carta de anuência, para fins de baixa do protesto.
Expõe que a ré se recusou a fazê-lo, de modo a ensejar danos de ordem patrimonial e extrapatrimonial.
Requer, assim, a título de tutela de urgência, seja determinado à ré a exclusão do protesto e da anotação constante no SERASA.
No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória, pela declaração de inexistência da dívida e pela condenação da ré à reparação dos danos materiais e morais suportados.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 219796362 a 219796393.
Emenda à petição inicial no ID 220702451, oportunidade em que recolhidas as custas iniciais (IDs 219894112 e 219894110).
A decisão de ID 220728999 deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a sustação do protesto do título.
A ré foi citada, mas não apresentou defesa, fazendo-se revel, tendo a decisão de ID 226226935 lhe decretado a revelia, com a aplicação de seus efeitos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se da hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no artigo 355, incisos I e II, do CPC, ante a revelia da parte requerida e a matéria em debate ser eminentemente de direito.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
De acordo com o artigo 26 da Lei 9.492/97, após a quitação da dívida, incumbe a qualquer interessado providenciar o cancelamento do protesto: Art. 26.
O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.
Não obstante, o col.
Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.339.436/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 24.9.2014, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que, no regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto (Tema 725/STJ).
Deste modo, em regra, a manutenção do protesto, mesmo após a quitação da dívida, não pode ser imputada como ato ilícito ao credor.
Por outro lado, o §1º do artigo 26 da Lei 9.492/1997 estabelece que, diante da impossibilidade de apresentação do título protestado, é dever do credor fornecer a carta de anuência ao devedor.
Trata-se justamente da hipótese vertente.
Compulsando os autos, verifico que o protesto de ID 220702454 derivou do inadimplemento reconhecido pela própria autora.
Entretanto, conforme se observa das conversas de ID 219796997 e da notificação extrajudicial de ID 219796371, houve injusta retenção da carta de quitação pela ré, mesmo após o adimplemento da dívida protestada (ID 219796370).
Nesse contexto, a comprovada requisição da carta de anuência com termo de quitação – documento imprescindível à baixa do protesto – e a ausência de sua emissão pelo credor (artigo 373, II, do CPC), tornam indevida a manutenção do gravame em nome do devedor.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PROTESTO.
DÍVIDA QUITADA.
CANCELAMENTO.
OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR.
FORNECIMENTO DE CARTA DE ANUÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DO CREDOR.
REABILITAÇÃO TARDIA.
MANUTENÇÃO INDEVIDA.
ATO ILÍCITO CIVIL.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
CABIMENTO.
FUNÇÃO COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E PEDAGÓGICA.
SENTENÇA MANTIDA.
REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Em regra, a manutenção do protesto, mesmo após a quitação da dívida, não pode ser imputada como ato ilícito ao credor. 2.
O art. 26, da Lei n. 9.492/1997, estabelece, em seu parágrafo primeiro que, diante da impossibilidade de apresentação do título protestado, é dever do credor fornecer a carta de anuência ao devedor. 3.
Ainda que seja incontroversa a licitude do protesto da dívida, o credor deve cumprir integralmente a sua responsabilidade obrigacional, quanto à emissão da carta de quitação solicitada pelo Apelado. 4.
Consoante dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5.
Diante da comprovação da requisição da carta de anuência com termo de quitação, documento imprescindível para a baixa do protesto e da não comprovação de sua emissão pelo credor, conclui-se que a permanência do gravame em nome do devedor, mesmo após quitação da dívida, ocorreu de forma ilícita. 6.
A reabilitação tardia pelo Credor que deixa de fornecer, imediatamente, a carta de anuência ou de quitação da obrigação é apta a ensejar a devida reparação por dano extrapatrimonial. 7.
Na relação de consumo, é possível atribuir ao dano extrapatrimonial três dimensões funcionais, vale dizer, compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica.
Em se considerando principalmente as funções punitiva e pedagógica dos danos extrapatrimoniais, diante da longa demora da instituição financeira em resolver o problema do consumidor, é devida a indenização. 8.
Verificado que o valor fixado na sentença a título de dano moral atende à finalidade compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica do dano extrapatrimonial, não é cabível a almejada redução. 9.
Os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação foram majorados para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11 do CPC. 10.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1196872, 0707217-30.2018.8.07.0009, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/08/2019, publicado no DJe: 09/09/2019.) (Grifou-se) Uma vez reconhecida a responsabilidade da ré pela manutenção indevida do protesto lavrado contra a autora, passo a apreciar o pleito reparatório posto.
De início, relembro que o dano emergente é o dano positivo ou a efetiva diminuição do patrimônio da vítima (CARNACCHIONI, Daniel Eduardo.
Curso de Direito Civil: Parte Geral. 1. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2014).
Os lucros cessantes, por sua vez, exigem rigorosa comprovação do que se deixou de lucrar, não podendo, por conseguinte, basear-se em ganhos imaginários, sob pena de se tratar de dano hipotético.
Em outras palavras, o credor não pode enriquecer em função do inadimplemento do devedor.
Mesmo a parcela das perdas e danos denominada “lucros cessantes” não pode ser compreendida, nem mensurada, como vantagem patrimonial além do que adviria do tempestivo pagamento da obrigação. (Curso de Direito Civil: Obrigações – Responsabilidade Civil.
Vol. 2, 1. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020).
Dispõe o artigo 403 do Código Civil, nessa esteira, que, ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
Faz-se imprescindível, portanto, a demonstração de que a indenização perquirida pela autora esteja compreendida no resultado direto e imediato da falha imputada à ré.
Na espécie, contudo, não restaram comprovados os alegados danos materiais.
Isso porque a restrição do limite de crédito indicada no ID 219796387 não representa dano emergente, tampouco lucros cessantes, sendo as meras consultas ao seu CNPJ por terceiros (ID 219796385), por si sós, incapazes de produzir resultado nesse sentido.
Vale dizer, o que há nos autos é hipotético dano material não compreendido no desdobramento fático do ilícito praticado pela ré.
Registre-se, ainda, ser insuficiente ao acolhimento de sua pretensão indenizatória a mera formulação de pedido genérico de indenização por danos materiais, sendo indispensável, ao menos, sua escorreita qualificação, o que não ocorreu (artigo 373, I, do CPC).
No que diz respeito ao pedido de compensação por danos morais, dispõe o Enunciado 227 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça que a pessoa jurídica, assim como a pessoa física, é capaz de sofrer lesão de natureza moral, sendo necessário, em tais casos, que a ofensa atinja a sua honra objetiva, ou seja, que a violação atinja a sua reputação ou o seu nome no meio comercial em que atue.
Com efeito, o protesto indevido caracteriza ato ilícito com potencial para macular a honra objetiva da autora, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, por se tratar de dano in re ipsa.
Nesse sentido, é o entendimento perfilhado por este E.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO. 1 O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.
Precedentes. 2.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1781409, 07248085620238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cabe à ré, portanto, a reparação moral vindicada.
Configurado o dano moral e a responsabilidade da ré, necessária a análise detida acerca da condição financeira da autora e da capacidade econômica daquela, da repercussão do fato, do intuito repressor e educativo do instituto, do caráter de não enriquecimento sem causa, sempre tendo em conta a razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreciação, observo que a ofendida merece compensação, haja vista a lesividade do protesto indevido ao seu nome comercial e o óbice à obtenção de crédito, a tempo e modo.
De outro lado, verifico que a ré deve se atentar aos riscos inerentes ao exercício de sua atividade empresarial, contendo os prejuízos resultantes de sua inércia.
Diante dos vetores do caso concreto, tenho que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e suficiente a compensar a autora pela vulneração sofrida e, concomitantemente, reprimir a conduta ilícita perpetrada pela ré.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONFIRMANDO a tutela de urgência concedida, DETERMINAR o cancelamento do protesto lavrado sob o protocolo 1557004, título DMI/YK0000000000012, com vencimento em 22.10.2024, no valor de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais) – ID 220702454; b) DECLARAR inexigível a dívida objeto de protesto; c) CONDENAR a ré a pagar à autora o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, devidamente corrigido pelo IPCA, a contar do arbitramento, conforme Enunciado 362 da Súmula do col.
STJ, e acrescido de juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir do protesto lavrado (En. 54 da Súmula do col.
STJ).
Confiro força de ofício/mandado ao presente provimento para DETERMINAR ao 2º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília o CANCELAMENTO do referido protesto (CRS 513 Bloco b Lojas 15/16 Asa Sul).
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, considerando, ainda, o contido no Enunciado 326 da súmula do col.
STJ, o número de pedidos e a proporcionalidade do decaimento das partes em relação a estes, condeno-as ao pagamento das custas e despesas do processo, na proporção de 35% (trinta e cinco por cento) para a autora e 65% (sessenta e cinco por cento) para a ré, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nesta compreendidas a dívida declarada inexigível e a compensação por danos morais, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, na mesma proporção, devendo estes serem pagos apenas pela ré, haja vista a não apresentação de defesa nos autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
17/02/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:23
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2025 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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17/02/2025 16:23
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2025 16:23
Decretada a revelia
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12/02/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/02/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ZIPPYLOG ENCOMENDA EXPRESSAS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 04:24
Decorrido prazo de MM ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:46
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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08/01/2025 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753185-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MM ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA REU: ZIPPYLOG ENCOMENDA EXPRESSAS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte requerente para tomar ciência do ofício de ID 221428997 e, caso queira, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o cumprimento do mandado de citação.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 12:29:39.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
19/12/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 19:11
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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13/12/2024 16:24
Expedição de Ofício.
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13/12/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 18:16
Recebidos os autos
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12/12/2024 18:16
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/12/2024 16:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/12/2024 16:35
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753185-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MM ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA REU: ZIPPYLOG ENCOMENDA EXPRESSAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se: 1. corrija-se o valor da causa, tendo em vista que não foi considerado o pedido de declaração de inexistência do débito; 2. recolham-se as custas processuais; 3. traga certidão do protesto mencionado na inicial.
TRAGA NOVA PETIÇÃO INICIAL NA ÍNTEGRA.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
05/12/2024 16:32
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:21
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2024 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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