TJDFT - 0707491-85.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 19:03
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 19:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/04/2025 19:02
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de NILDA CABRAL DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de ORTHO LIKE IMPLANTE DENTÁRIOS em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de RICHTER ABREU ODONTOLOGIA LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0707491-85.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILDA CABRAL DOS SANTOS REQUERIDO: RICHTER ABREU ODONTOLOGIA LTDA, ORTHO LIKE IMPLANTE DENTÁRIOS SENTENÇA Relatório 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por NILDA CABRAL DOS SANTOS em desfavor de RICHTER ABREU ODONTOLOGIA LTDA, ORTHO LIKE IMPLANTE DENTÁRIOS, partes qualificadas nos autos em epígrafe. 2.
As partes informaram a realização de acordo e requereram a homologação judicial. 3.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação 4.
Tendo em vista o acordo firmado pelas partes (ID 225588440), impõe-se a sua homologação e a repartição dos ônus sucumbenciais na forma ajustada, consoante os arts. 90, § 2º, e 200 do Código de Processo Civil. 5.
Vale frisar que a transação tem por objeto direitos patrimoniais de caráter privado, obre os quais as partes têm liberdade para dispor e transigir.
Dispositivo 6.
Ante o exposto, julgo o mérito da demanda para homologar a transação. 7.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 8.
Sem custas, consoante o art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Honorários Advocatícios 9.
Sem honorários.
Disposições Finais 10.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria1. 11.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente 1 PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
25/02/2025 15:43
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:43
Homologada a Transação
-
21/02/2025 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/02/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
24/12/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707491-85.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILDA CABRAL DOS SANTOS REQUERIDO: RICHTER ABREU ODONTOLOGIA LTDA, ORTHO LIKE IMPLANTE DENTÁRIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. À vista da petição de ID 219500539, intime-se a parte autora para manifestação e para que requeira o que for de direito. 2.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3.
Após, tornem-se os autos conclusos.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 15:05
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:05
Outras decisões
-
09/12/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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02/12/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 22:06
Recebidos os autos
-
31/10/2024 22:06
Outras decisões
-
28/10/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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07/10/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NILDA CABRAL DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de NILDA CABRAL DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:42
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de NILDA CABRAL DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
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17/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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14/05/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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14/05/2024 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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14/05/2024 17:46
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2024 02:37
Recebidos os autos
-
13/05/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
08/03/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 13:12
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2024 12:24
Juntada de Certidão
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01/03/2024 15:18
Recebidos os autos
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01/03/2024 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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15/02/2024 18:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 04:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 17:39
Recebidos os autos
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09/01/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
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17/11/2023 14:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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23/08/2023 21:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/08/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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