TJDFT - 0716550-93.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 14:29
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MARCOS KALEO MORENO RODRIGUES em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de RESTSAM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716550-93.2024.8.07.0009 Classe judicial: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: RESTSAM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: MARCOS KALEO MORENO RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: BRENO VENZI GONCALVES DE MORAES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte requerente A parte embargante sustenta e existência de omissão / contradição / obscuridade, vez que este juízo supostamente deixou de justificar a razão pela qual entendeu não haver interesse processual pela requerente.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal.
Contudo, não vislumbro os vícios apontados.
Inicialmente, observe-se que a contradição exigida por lei é aquela que torna incompatíveis entre si trechos do próprio julgado impugnado.
Já a omissão é aquela que importa na desconsideração completa de argumento fático ou jurídico apto a alterar o resultado do julgamento ou a torná-lo impreciso ou incompleto.
Finalmente, temos obscuridade quando há inviabilidade de intelecção dos argumentos ou comandos da sentença, por falta de clareza no seu próprio conteúdo.
Assim, não está dentro das hipóteses de provimento do embargo de declaração hipóteses tais como: “contradição” da fundamentação ou dispositivo com entendimento jurídico diverso trazido pela parte; “contradição” entre a leitura da prova dos autos conforme realizada pela parte e a realizada pelo juízo, desde que esta última esteja fundamentada, ante o princípio do livre convencimento motivado; “obscuridade” decorrente de julgamento embasado em tese jurídica distinta da apontada pela parte; “obscuridade” em decorrência de valoração da prova pela parte e pelo juízo; “omissão” em dar à determinada prova a valoração desejada pela parte, desde que a solução adotada na sentença esteja fundada em prova dos autos, e devidamente fundamentada; “omissão” em adotar entendimento apontado pela parte; “omissão” em apreciar argumento prejudicado pelo acolhimento de preliminar, prejudicial ou reconhecimento de tese com ele incompatível; outras situações que não se enquadrem no parágrafo anterior.
No caso, a parte alega que este juízo supostamente deixou de justificar a razão pela qual entendeu não haver interesse processual pela requerente.
Contudo, a questão foi apreciada, como se observa de 214645266, esclarecendo que o simples pedido de homologação de transação pactuada entre particulares, que não decorra de administração necessária de interesses privados pelo Poder Judiciário por força de lei, não justifica a intervenção do Judiciário, caracterizando ausência de interesse processual.
Ademais, o interesse processual verifica-se no binômio necessidade-adequação do provimento postulado.
Tendo as partes firmado acordo extrajudicial, não há que se falar em necessidade de tutela jurisdicional para dirimir a questão.
Assim, inexiste hipótese de cabimento de embargos de declaração, de forma que a irresignação da parte autora não é possível na estrita margem cognitiva dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de irresignação pelos meios recursais previstos no ordenamento processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença impugnada.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/12/2024 09:25
Recebidos os autos
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12/12/2024 09:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/12/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 20:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 14:43
Recebidos os autos
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06/11/2024 14:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/10/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/10/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 16:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 09:13
Recebidos os autos
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16/10/2024 09:13
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/10/2024 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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