TJDFT - 0739947-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 12:44
Recebidos os autos
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24/04/2025 12:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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23/04/2025 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/04/2025 09:05
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 03:07
Decorrido prazo de VALERIA PAES LANDIM ADVOCACIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 02:53
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 16:57
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:57
Indeferida a petição inicial
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10/02/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/02/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de VALERIA PAES LANDIM ADVOCACIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 07/02/2025 23:59.
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19/12/2024 15:45
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739947-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALERIA PAES LANDIM ADVOCACIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A planilha de cálculo demonstrando a apuração do valor exato da obrigação ou de seu saldo devedor é requisito essencial da petição inicial e deve atender ao disposto no art. 798, I, "b" e parágrafo único, do CPC.
Vê-se que na planilha de id. 211441406 foram incluídos: a) multa de 10%, não prevista no contrato; b) multa, conforme 523 §1º do CPC 10,00%, não aplicável à execução; c) honorários de cumprimento de sentença (art. 523 CPC) 10,00%, não aplicáveis à execução; d) honorários de 10%, que devem ser fixados pelo juízo.
Outrossim, o valor líquido constante da inicial, R$ 21.515,72, diverge do valor apresentado na planilha de cálculo do débito.
Emende-se a petição inicial, adequando-se a planilha de débito e o valor da causa, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/12/2024 11:03
Recebidos os autos
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16/12/2024 11:03
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/12/2024 13:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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14/11/2024 18:42
Recebidos os autos
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14/11/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:42
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/09/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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