TJDFT - 0753182-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/08/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
25/07/2025 18:30
Recebidos os autos
-
25/07/2025 18:30
Outras decisões
-
23/07/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:56
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 17:09
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0753182-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BRIPRESS COMUNICACAO EIRELI - ME EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BRADESCO SAÚDE S/A contra a sentença de ID 236966452, ao argumento de que o julgado padeceria de omissões (id. 238059577).
Contrarrazões (id. 239164522).
Decido.
O recurso deve ser admitido, porque é tempestivo.
O art. 1.022 do CPC prevê o cabimento de embargos de declaração para sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
Reanalisando os autos, não identifico a presença das omissões apontadas pelo recorrente, considerando que as teses relevantes para a formação do convencimento judicial foram suficientemente elucidadas e examinadas.
Em verdade, a fundamentação empregada nos embargos declaratórios tem o nítido propósito de promover novo julgamento, rediscutindo as razões adotadas no julgado, o que extrapola os limites da via integrativa própria desta espécie recursal.
Dessa forma, a sentença embargada não merece reparos.
Por fim, inviável a condenação do recorrente na multa prevista no art. 1.022, §2º, do CPC, pois, nada obstante a ausência dos vícios alegados, não se divisa o caráter protelatório destes aclaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/06/2025 18:58
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2025 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/06/2025 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:58
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 11:28
Recebidos os autos
-
04/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/06/2025 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
23/05/2025 16:27
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:27
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/04/2025 23:59.
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31/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:18
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0753182-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BRIPRESS COMUNICACAO EIRELI - ME EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as provas documentais já juntadas são, a princípio, suficientes para a solução da lide.
Anote-se, pois, conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/03/2025 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/03/2025 20:17
Recebidos os autos
-
18/03/2025 20:17
Outras decisões
-
17/03/2025 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/03/2025 18:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/03/2025 17:17
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 09:35
Juntada de Certidão
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05/03/2025 19:50
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 03:02
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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12/02/2025 22:35
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/12/2024 16:19
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0753182-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BRIPRESS COMUNICACAO EIRELI - ME EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/12/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:00
Recebidos os autos
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16/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/12/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/12/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:56
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 18:33
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:33
Outras decisões
-
05/12/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/12/2024 20:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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