TJDFT - 0706005-46.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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12/08/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706005-46.2024.8.07.0014 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ANDERSON JUNIO SIQUEIRA BRAGA HERDEIRO: FRANCISCA FLAVIA SIQUEIRA CARVALHO INVENTARIADO(A): MARIA DE FATIMA LOPES SIQUEIRA DESPACHO (com força de alvará e de mandado de intimação/citação) Intime-se a parte inventariante para esclarecer a inclusão, nas PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, do imóvel situado na Quadra 06, Lote 24, Chácaras Vale da Canção, Luziânia/GO, porquanto a parte autora já tinha requerido a sua exclusão quando da apresentação da emenda à inicial de ID. 204091435 juntar; devendo, se o caso, apresentar retificação das PRIMEIRAS DECLARAÇÕES e novo esboço de partilha, com a qualificação completa do(a)(s) eventual meeiro(a)(s), do(a)(s) herdeiro(a)(s), da pessoa falecida, o quinhão destinado a cada herdeiro(a), bem como a discriminação de todos bens que compõem o acervo sucessório, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de remoção.
Por fim, conclusos.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
27/06/2025 19:54
Recebidos os autos
-
27/06/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 10:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/05/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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08/04/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:39
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0706005-46.2024.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Defiro a dilação do prazo por 30 dias.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
12/02/2025 18:46
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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10/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0706005-46.2024.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO - ARROLAMENTO COMUM (CPC, ARTIGO 664).
Recebo a petição inicial (Id. 200389264) e emendas (Id. 204091435, 206770766 e 209819223) do inventário de MARIA DE FATIMA LOPES SIQUEIRA (falecida em 08/06/2024 - Id. 200389265), pelo rito do arrolamento comum, uma vez que há herdeiro não representado, ao mesmo tempo em que a herança não ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários-mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 664 do Código de Processo Civil.
Anote-se. - NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE.
Nomeio inventariante ANDERSON JUNIO SIQUEIRA BRAGA (CPF: *11.***.*00-84), dispensando-se o compromisso e termo de inventariança, em vista do rito adotado.
Anote-se.
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC). - PRIMEIRAS DECLARAÇÕES E DOCUMENTOS FALTANTES.
Apresente o inventariante as primeiras declarações, que deverão se prestadas obedecendo ao disposto no art. 620 do CPC, indicando e discriminando todos os herdeiros, dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos títulos de propriedade, os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
O inventariante deverá instruir o feito com os seguintes documentos: I – DO AUTOR DA HERANÇA a) Certidões negativas da dívida ativa do DF em nome do CPF do autor da herança. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao b) Certidão negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica Para facilitar o processamento do feito, deverá o peticionante indicar a qualificação completa do inventariado, dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança.
A comprovação de titularidade dos bens deve ser referida no esboço, com indicação da página dos autos, tudo para favorecer a célere prestação jurisdicional.
Finalmente, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: I - QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; II - QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; III - o valor da avaliação do bem para fins fiscais; IV - comprovação do pagamento das dívidas e dos impostos devidos.
Logo, constitui ônus da parte fornecer tais dados, comprovando-os com os documentos pertinentes, sob pena de indeferimento da expedição do formal, alvará ou carta de adjudicação.
Após apresentada as primeiras declarações e anexados todos os documentos, venham os autos conclusos.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
17/12/2024 15:41
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:41
Outras decisões
-
17/12/2024 15:41
em cooperação judiciária
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17/12/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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17/12/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 13:49
Desentranhado o documento
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17/12/2024 12:14
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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16/12/2024 22:57
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
15/07/2024 12:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 22:06
Recebidos os autos
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19/06/2024 22:06
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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17/06/2024 15:32
Juntada de Certidão
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15/06/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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