TJDFT - 0743467-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 13:56
Apensado ao processo #Oculto#
-
05/06/2025 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 12:58
Juntada de guia de recolhimento
-
23/05/2025 12:58
Juntada de guia de recolhimento
-
23/05/2025 12:58
Juntada de guia de recolhimento
-
21/05/2025 17:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/05/2025 17:36
Juntada de carta de guia
-
21/05/2025 17:24
Juntada de carta de guia
-
21/05/2025 17:18
Juntada de carta de guia
-
21/05/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 18:21
Expedição de Carta.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 19:06
Expedição de Carta.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 17:16
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 10:08
Recebidos os autos
-
16/05/2025 10:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
15/05/2025 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 19:23
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:04
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:04
Não conhecidos os embargos de declaração
-
13/05/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
13/05/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 05:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 05:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 14:07
Juntada de comunicação
-
12/05/2025 14:05
Juntada de comunicação
-
09/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 22:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
07/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 20:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/05/2025 20:33
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 20:32
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 20:30
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 18:34
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 18:33
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 18:32
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 10:36
Recebidos os autos
-
05/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2025 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
22/04/2025 17:54
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/04/2025 17:52
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/04/2025 17:51
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/04/2025 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2025 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 17:16
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
09/04/2025 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 14:08
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
08/04/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:43
Juntada de intimação
-
29/03/2025 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 13:49
Juntada de comunicação
-
20/03/2025 13:46
Juntada de comunicação
-
19/03/2025 16:40
Expedição de Ofício.
-
19/03/2025 14:35
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 14:50, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/03/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 20:45
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:24
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 14:50, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/02/2025 17:23
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 16:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/02/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0743467-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: NATALIA SANTOS DE SOUSA, SAYWRE RIOS SANTOS SILVA, MATHEUS NUNES CAVALCANTE CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa dos acusados AYWRE e MATHEUS para que informe se as testemunhas ANA MEIRE, RAFAEL e MARIA EDSONEIA comparecerão espontaneamente em audiência ou, em caso contrário, para que informe o endereço e/ou número telefônico das referidas testemunhas, a fim de viabilizar as intimações para a audiência designada no processo.
Brasília/DF, Segunda-feira, 10 de Fevereiro de 2025.
ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA Servidor Geral -
10/02/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 18:45
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 16:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/02/2025 18:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 15:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/02/2025 18:44
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
06/02/2025 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 15:57
Juntada de ressalva
-
04/02/2025 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 05:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2025 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2025 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 02:52
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
31/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
30/01/2025 02:54
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
30/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 14:15
Juntada de comunicação
-
29/01/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 02:54
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 17:00
Juntada de comunicação
-
27/01/2025 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 18:11
Expedição de Ofício.
-
27/01/2025 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 21:12
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 21:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 15:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/01/2025 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 15:06
Juntada de comunicação
-
27/12/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 16:15
Recebidos os autos
-
27/12/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
27/12/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 11:29
Recebidos os autos
-
27/12/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
27/12/2024 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara de Entorpecentes do DF
-
20/12/2024 14:58
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/12/2024 14:58
Outras decisões
-
20/12/2024 10:23
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
19/12/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 12:11
Juntada de gravação de audiência
-
19/12/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:32
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/12/2024 10:55
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
19/12/2024 10:53
Juntada de laudo
-
19/12/2024 06:46
Expedição de Notificação.
-
19/12/2024 06:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
19/12/2024 06:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 21:36
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 21:00
Classe retificada de AUTO DE APREENSÃO EM FLAGRANTE (1461) para AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
-
18/12/2024 21:00
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AUTO DE APREENSÃO EM FLAGRANTE (1461)
-
18/12/2024 20:51
Classe retificada de COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO (12121) para AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
-
18/12/2024 20:49
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO (12121)
-
18/12/2024 20:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
-
18/12/2024 20:30
Recebidos os autos
-
18/12/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
18/12/2024 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0743467-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS INDICIADOS: NATÁLIA SANTOS DE SOUSA, SAYWRE RIOS SANTOS SILVA, MATHEUS NUNES CAVALCANTE DECISÃO Apresentada a denúncia, houve a notificação do(s) acusado(s).
Na sequência, os réus apresentaram defesa prévia (ID’s 220770716).
NATÁLIA sustentou, inicialmente, ilegalidade derivada da violação ao direito ao silêncio, bem como da ausência da presença de Advogado, bem como aduziu acesso ilegal ao conteúdo de seu aparelho de telefone celular, pontuando a teoria dos frutos da árvore envenenada e rogando a desconsideração da prova obtida.
De mais a mais, arrolou testemunhas.
MATHEUS e SAYWRE também sustentaram a nulidade com suporte em tese de vulnerabilidade e violação de garantias constitucionais.
Quanto ao mérito, se reservou para discutir em momento apropriado.
Oficiou, ainda, pela rejeição da denúncia, pela absolvição sumária e ofereceu rol de testemunhas.
Sobre as teses de ilegalidade do flagrante, registro a lembrança de que a regularidade do flagrante já foi apreciada pelo Núcleo de Audiências de Custódia – NAC e ao sentir desse magistrado as partes processuais não trouxeram nenhum fato ou argumento relevante o suficiente para se entender pelas aduzidas ilegalidades.
Estado de vulnerabilidade não constitui fundamento para se declarar a nulidade de uma ação policial.
Ora, é natural imaginar que qualquer pessoa sinta temor, receio, medo, angústia, ansiedade ou outros sentimentos durante uma abordagem policial, o que, de sua vez, não constitui circunstância apta a autorizar a conclusão de que o ato de abordar seja ilícito porque em razão desses sentimentos a pessoa abordada estaria vulnerável.
Admitir esse raciocínio implicaria na necessidade de se extinguir as polícias pela absoluta impossibilidade material de promover abordagens no estrito cumprimento do dever legal, eis que em qualquer abordagem policial haverá o fator da ansiedade/“vulnerabilidade” de quem está sendo abordado.
Na mesma linha de observação, não há como visualizar a ilegalidade derivada da ausência do direito ao silêncio.
Ora, a versão dos abordados que detém valor ou relevância jurídica é aquela formalmente tomada pela Autoridade Policial e não as informações reportadas pelos policiais e colhidas no calor dos acontecimentos ou da abordagem.
Já sobre o acesso ao conteúdo do aparelho de telefone apreendido com NATÁLIA, é de se cogitar que a Defesa tenha incorrido em equívoco, porquanto houve sim autorização judicial para acesso ao conteúdo do aparelho quando da decisão que, dentre outras coisas, decretou a prisão temporária de MATHEUS e SAYWRE (Processo nº 0743801-13.2024.8.07.0001), porquanto não há que se cogitar de ilegalidade.
E, partindo dessa premissa, observo que a Autoridade Policial não só concedeu a oportunidade do direito ao silêncio, como ainda registrou o fato no termo ou documento formal consistente no termo de qualificação e interrogatório, de sorte que não há que se cogitar de ilegalidade.
Ademais, constitui entendimento massivo da jurisprudência brasileira que o interrogatório na fase policial, dada a natureza inquisitiva do procedimento, prescinde da presença de Advogado, não existindo uma obrigação de que o detido esteja acompanhado de Advogado para dar suas declarações, se assim quiser, perante a Autoridade Policial, de sorte que não há que se cogitar de nenhuma irregularidade/nulidade em função disso.
Relativamente ao pedido de rejeição da denúncia, entendo que não existe espaço para acolhimento.
Com efeito, o art. 41 do CPP estabelece que a denúncia deve conter a qualificação dos acusados, a exposição dos fatos e suas circunstâncias, a capitulação jurídica e o rol de testemunhas e da análise à denúncia me parece que houve sim o atendimento a todos os requisitos formalmente previstos em lei, de sorte que a discordância da Defesa quanto aos termos da denúncia não constitui fundamento idôneo para a sua rejeição.
Já sobre a absolvição sumária, oportuna a lembrança de que esta só tem cabimento quando presente prova pré-constituída, óbvia e indene de dúvidas de que o denunciado não seja o autor do fato, de que o fato não tenha existido ou de algumas das causas de exclusão da ilicitude ou culpabilidade, o que também não me parece o caso dos autos.
Assim, com suporte nestes fundamentos INDEFIRO/REJEITO todas as teses preliminares.
A denúncia encontra justa causa quando narra fato, em tese, amparado pelas informações trazidas nos autos do Inquérito Policial nº 2024.0102549-SR/PF/DF.
Assim, tendo em vista a presença dos requisitos necessários à sua admissibilidade (art. 41 do CPP), e a ausência das hipóteses do art. 395, também do Código de Processo Penal, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que, neste momento inicial, recaem sobre o(s) denunciado(s), RECEBO A DENÚNCIA.
CITEM-SE.
Registre-se.
Procedam-se às comunicações de praxe.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para ser possível, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses apresentadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, abrindo espaço, então, para prolação de uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
O processo se encontra regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Designe-se audiência una de instrução e julgamento.
Defiro a prova testemunhal requerida.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa, inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência.
Ademais, a denunciada NATÁLIA está presa e entendo que assim deva continuar.
Ora, com a oferta e recebimento da denúncia, se parte da presença da materialidade e dos indícios de autoria.
Além disso, os supostos delitos são apenados abstratamente com mais de quatro anos de reclusão, de sorte que estão atendidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade do decreto prisional.
Sob outro foco, a necessidade da cautela prisional já foi apreciada pelo NAC e não existe nenhum fato novo capaz de determinar a alteração daquele entendimento, porquanto a liberdade da acusada é motivo suficiente para se colocar em risco a garantia da ordem pública e nenhuma outra medida cautelar diversa da prisão é capaz de neutralizar esse risco, especialmente considerando que a denunciada SAYWRE está foragida e existe um potencial contexto associativo.
Isto posto, com suporte nestas razões, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA da denunciada NATÁLIA. Às diligências necessárias.
Requisite-se.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/12/2024 18:01
Desentranhado o documento
-
17/12/2024 18:01
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:04
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
16/12/2024 17:39
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:39
Mantida a prisão preventida
-
16/12/2024 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2024 17:39
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
16/12/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
13/12/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 03:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:50
Recebidos os autos
-
25/11/2024 09:50
Mantida a prisão preventida
-
25/11/2024 09:50
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
24/11/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 19:12
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2024 19:12
Desentranhado o documento
-
22/11/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
22/11/2024 12:14
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
21/11/2024 20:45
Recebidos os autos
-
21/11/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
19/11/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:14
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
12/11/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 15:19
Juntada de Ofício
-
13/10/2024 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 16:26
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
09/10/2024 22:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
09/10/2024 22:45
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/10/2024 18:43
Juntada de mandado de prisão
-
08/10/2024 15:47
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
08/10/2024 15:44
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
08/10/2024 15:44
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
08/10/2024 15:44
Homologada a Prisão em Flagrante
-
08/10/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 11:44
Juntada de gravação de audiência
-
08/10/2024 11:29
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
08/10/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 11:04
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
08/10/2024 11:03
Juntada de laudo
-
08/10/2024 05:07
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
08/10/2024 02:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 02:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 02:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
08/10/2024 02:35
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:35
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
08/10/2024 02:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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