TJDFT - 0717721-85.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 12:40
Baixa Definitiva
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28/06/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 12:40
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 02:17
Decorrido prazo de KLEBER VIANA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 09:31
Conhecido o recurso de KLEBER VIANA SILVA - CPF: *94.***.*55-34 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 18:45
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/04/2025 18:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 13:14
Recebidos os autos
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28/03/2025 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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28/03/2025 17:47
Recebidos os autos
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28/03/2025 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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26/03/2025 19:57
Recebidos os autos
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26/03/2025 19:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/03/2025 19:57
Distribuído por sorteio
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717721-85.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEBER VIANA SILVA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por KLEBER VIANA SILVA em desfavor de BANCO BMG S/A.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 216510593) que, após terem negado serviços financeiros em razão da existência de restrições internas em seu nome, requereu extrato do seu nome perante o banco de registro do Sistema de Informações de Crédito (SCR), momento em que constatou que o seu nome se encontra lá inscrito, em virtude de dívida contraída em setembro/2024 junto ao banco réu.
Aduz que o réu nunca o notificou sobre a referida inscrição no SCR, e que tal situação vem impedindo a obtenção de crédito e a realização de financiamento, além de lhe causar constrangimentos e prejuízos emocionais.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela para que se promova a exclusão do nome do autor do cadastro SISBACEN/SCR; (ii) no mérito, a confirmação dos efeitos da tutela, determinando a definitiva exclusão do nome do autor do cadastro SISBACEN/SCR; (iii) a condenação do réu ao pagamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a título de danos morais; (iv) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais; (v) a gratuidade de justiça.
A parte autora juntou procuração (ID. 216512545) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID. 219833425).
Citado, o réu apresentou contestação (ID. 220328685).
Em sede de preliminar, suscitou a inépcia da inicial e a ausência de interesse processual.
No mérito, refutou os argumentos fáticos e jurídicos da inicial, pugnando pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.
Juntou documentos anexos à contestação.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 221851300), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Inicialmente, em relação à afirmação de configuração da inépcia decorrente da ausência de comprovante de residência atualizado, não merece prosperar, pois, em que pese o documento de ID. 219613529 se encontrar em nome de terceiro, vê-se que a parte autora provou possuir residência nesta circunscrição judiciária.
Além disso, a apresentação do comprovante de residência da parte autora não consiste em documento substancial para a propositura da demanda, na medida em que a exigência contraria o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Em consequência, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
Em relação à preliminar da falta de interesse de agir, deve-se observar que a possibilidade de resolução da questão extrajudicialmente não obsta ao exercício do direito constitucional à prestação jurisdicional.
Ademais, a exclusão do nome do autor no Sistema de Informação de Crédito (SCR) é medida admitida pelo ordenamento jurídico, bem como de condenação por eventuais danos materiais, havendo utilidade, necessidade e adequação na referida medida.
Assim, in status assertionis, pelo relato inicial, há interesse de agir para manejo da presente ação devendo ser observado que, em contestação, a parte requerida impugnou a própria alegação de falha na prestação de serviço e da existência de dano material a ser indenizável - que embasa a causa de pedir e o pedido da parte autora, demonstrando a necessidade e utilidade do processo.
Em consequência, REJEITO a preliminar da falta de interesse de agir.
Não identifico outros vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: De início, destaca-se que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
No caso em espécie, a controvérsia do feito cinge-se em aferir a legalidade da inserção do nome da parte autora no cadastro do SISBACEN/SCR.
Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão ao autor.
Isso poque, sabido que o Sistema de Informações de Créditos (SCR) é constituído por informações enviadas pelas instituições financeiras ao Banco Central do Brasil, a respeito de operações de crédito.
Ademais, o envio de informações relativas a operações de crédito ao Banco Central não é uma faculdade das instituições financeiras, mas sim uma obrigação, tendo em vista que estas devem enviar tais informações para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício das atividades de fiscalização inerentes ao BACEN, assim como para propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme regulamentado pela Resolução de nº 4.571/2017 do BACEN.
No caso em espécie, a parte autora ajuizou a presente demanda não para questionar a existência da dívida discriminada na inicial e inserida no referido cadastro, mas apenas para discutir a obrigação da instituição financeira em notificá-la previamente acerca da inscrição do seu nome.
Entretanto, conquanto o réu não tenha feito prova da prévia ciência no sentido ora discutido, não há que se falar em falha na conduta da instituição financeira, pois o sistema SRC não tem natureza de cadastro desabonador, mas sim de um histórico de crédito que reflete as informações completas sobre as operações de crédito dos clientes, incluindo períodos de inadimplência e subsequentes regularizações.
Diante disso, evidencia-se que há, em verdade, a obrigação legal da instituição financeira de alimentar o sistema SISBACEN/SCR, por força de legislação expressa e específica acerca da matéria, tratando-se, portanto, de mera irregularidade a ausência da prévia notificação extrajudicial, não ato ilícito suscetível a tornar ilícita a inscrição e/ou de resultar em lesão aos direitos personalíssimos da parte autora.
Em acréscimo, deve-se levar em conta que, pelo histórico de registro do autor (ID. 216510594), constata-se que há diversos registros na mesma situação daquele questionado nestes autos, isto é, número considerável de dívidas inadimplidas inscritas nos campos “vencida” e “prejuízo”.
Em consequência, não se pode afirmar que a negativa de prestação ser serviços financeiros narrada na petição inicial tenha como causa exclusiva aquele que é objeto desta ação, pois, em verdade, observa-se a reiterada inadimplência do autor nas dívidas assumidas.
Lado outro, para que a inserção do seu nome fosse excluída, caberia à parte autora comprovar que as informações prestadas pelo réu ao SISBACEN são injustificadas ou que os débitos inscritos já foram adimplidos.
Todavia, como não há prova neste sentido nos autos, vislumbra-se que o banco réu, ao inserir a anotação de prejuízo no Sistema de Informação de Crédito, notadamente agiu no exercício regular de seu direito, sendo a ausência de notificação prévia mera irregularidade procedimental, que não repercute na licitude do registro do nome da parte autora no já citado cadastro - motivo pelo qual não há que se falar em exclusão do registro.
Em consequência, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do réu, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte autora, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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