TJDFT - 0760572-21.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 20:35
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 20:34
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 20:33
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
10/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0760572-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA ALVES DE MEDEIROS REQUERIDO: SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI, ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme termo de acordo de ID 238604296, pugnando pela homologação da transação.
As partes são capazes, o objeto é lícito e o direito é disponível, razão pela qual homologo o referido acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
III "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
06/06/2025 17:29
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:29
Homologada a Transação
-
06/06/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/06/2025 11:29
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
30/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 15:07
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:07
Outras decisões
-
19/05/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/05/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 18:51
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2025 02:57
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 12:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/01/2025 12:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/12/2024 02:35
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0760572-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA ALVES DE MEDEIROS REQUERIDO: SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI, ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por PATRICIA ALVES DE MEDEIROS em desfavor de SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI e ESTÂNCIA ÁGUAS DO ITIQUIRA, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que, em 09/01/2017 recebeu cobrança da Solução Útil relativa a suposta taxa de investimento junto ao clube Estância Águas de Itiquira, no valor de R$1.500,00.
Informa que, em 16/05/2024, foi convidada a comparecer no clube para regularizar a situação do débito, sob pena de ter seu nome incluído nos cadastros de maus pagadores.
Requer, assim, que seja determinado que cessem as cobranças indevidas, seja permitida a venda do título remido especial a terceiro, além do pagamento no valor de R$1.412,00 a título de dano moral.
A parte requerida apresentou defesa (ID 214626429), sustentando que é uma Sociedade Civil e que a cobrança de taxa de melhorias é absolutamente legal, amparada pela Lei Civil e pelo próprio Estatuto Social da Sociedade.
Alega que a taxa de ampliação foi devidamente aprovada em Assembleia convocada para este fim, obedecidas todas as disposições estatutárias quanto a sua realização, não havendo qualquer ilegalidade quanto a sua cobrança, que objetiva aprimorar as instalações do clube através de reformas, ampliações, construção de novas instalações e outras melhorias de mesma natureza, que serão revertidas em proveito dos próprios sócios e rateada por todos eles, inclusive os sócios remidos, categoria que a requerente faz parte.
Esclarece que a taxa de investimento é diversa da taxa de manutenção, de modo que aquela deve ser rateada entre as diversas categoriais de sócios existentes por disposição estatutária, inclusive os remidos, que ficam dispensados apenas do pagamento da taxa de manutenção.
Pleiteia a improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
A relação estabelecida entre as partes rege-se pelas disposições do Diploma Civil.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes, restou incontroverso que a requerente possui título de sócia junto à requerida, na categoria de sócia remida, conforme contrato de compra e venda de ID 203716190.
O cerne da controvérsia é a natureza da taxa que está sendo cobrada da requerente e se é devida.
Pois bem, conforme documentos trazidos pela própria requerente, verifica-se que a cobrança objeto de discussão nos autos é referente à taxa de investimento e ampliação (ID 203716192).
De acordo com o art. 22 do estatuto social da demandada, os sócios remidos estão isentos de pagamento de taxa de manutenção, porém respondem pelas “contribuições advindas de rateios que vierem a ser criadas em benefício da sociedade, tais como reformas, ampliação, etc.”.
Portanto, a taxa de manutenção, à qual os sócios remidos estão isentos, é diferente da taxa de investimento/ampliação, devida pelos sócios remidos (e pelos demais sócios), uma vez que impacta na valorização do clube e, consequentemente, é revertida em benefício de todos os sócios.
As aludidas taxas de investimento foram aprovadas em assembleias que ocorreram nos anos de 2013 e 2017, que, por sua vez, ocorreram dentro da legalidade e dos preceitos normativos, inclusive no que tange à publicidade da convocação.
Como tais cobranças são legítimas, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade nas cobranças realizadas pelas requeridas, visto que decorrentes do seu exercício regular de direito.
Também não houve comprovação pela requerente de que as aludidas cobranças teriam extrapolado a normalidade e lhe causado algum constrangimento (art. 373, I, CPC).
Sobre o tema, a Primeira Turma Recursal deste e.
Tribunal assim decidiu: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
ASSOCIAÇÃO.
CLUBE.
SÓCIO REMIDO.
TAXA DE MELHORIA.
APROVADA EM ASSEMBLEIA.
COBRANÇA DEVIDA.
DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelos autores/recorrentes para reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Os recorrentes pleiteiam a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 4.215,00 (quatro mil duzentos e quinze reais); restituição de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais); condenação da parte ré/recorrida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. 3.
Segundo exposto na inicial, os recorrentes adquiriram em 03.03.2003 um título de sócio do 1º recorrido, alçado a categoria de sócio remido especial em 13.07.2016.
Alegam que, em meados do ano de 2016, tomaram conhecimento de uma cobrança tida como indevida, mas que foi paga em razão da impossibilidade de acesso ao clube sem o pagamento da quantia de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais).
Em novembro de 2019, sustentam que houve nova cobrança indevida, no valor de R$ 4.215,00 (quatro mil duzentos e quinze reais), referente a taxa de ampliação e de melhorias do estabelecimento como já havia ocorrido anteriormente. 4.
Os recorridos alegam que a taxa de ampliação foi devidamente aprovada em assembleia convocada para este fim, obedecidas todas as disposições estatutárias quanto a sua realização, não havendo qualquer ilegalidade quanto a sua cobrança.
Além disso, afirmam que a taxa de investimento é diversa da taxa de manutenção, de modo que aquela deve ser rateada entre as diversas categoriais de sócios existentes por disposição estatutária, inclusive os remidos. 5.
Nas razões recursais, os recorrentes alegam que as cobranças são indevidas, pois foram informados de que não teriam encargos na contratação do serviço, visto que se trataria de título de sócio remido. 6.
Não obstante, ainda que as cobranças impugnadas pelos recorrentes inexistissem no ato da contratação, a implementação da taxa de ampliação/melhoria, que no caso dos autos é extensível ao sócio remido, foi devidamente aprovada em assembleia (IDs 21354671 e 21354674), conforme estabelece o artigo 59, inciso II, do Código Civil, bem como observou o termo de ajustamento de conduta juntado ao ID 21354675.
Portanto, não restou demonstrada qualquer abusividade na cobrança, visto regularmente prevista no respectivo estatuto. 7.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há evidências de que a conduta dos recorridos tenha provocado abalos à personalidade, honra e fama dos recorrentes.
Tampouco houve a prática de ato ilícito pelos recorridos.
Trata-se de mero exercício regular de direito, previsto no artigo 188, inciso I, do Código Civil. 8.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, condeno os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos recorridos, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida ao ID 26620815." (Acórdão 1380187, 07026031720208070007, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 15/10/2021, publicado no DJE: 4/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se).
No que se refere à pretensão de indenização por danos morais, sequer restou comprovado abuso do direito, ou ato ilícito.
Por tais razões, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Por fim, quanto ao pedido para que seja permitido à requerente a venda do título, não há necessidade de decisão judicial para a venda.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/12/2024 09:56
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:56
Julgado improcedente o pedido
-
04/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0760572-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA ALVES DE MEDEIROS REQUERIDO: SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI, ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que postulam as partes pela produção de prova oral.
Contudo, a prova oral se revela desnecessária no caso concreto, uma vez que a questão ora posta em juízo é eminentemente de direito e os autos já estão instruídos com os documentos necessários ao julgamento do mérito.
Indefiro, assim, a produção da prova oral pleiteada.
Intimem-se.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
29/10/2024 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/10/2024 18:11
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:11
Indeferido o pedido de ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA - CNPJ: 02.***.***/0001-67 (REQUERIDO), PATRICIA ALVES DE MEDEIROS - CPF: *95.***.*76-53 (REQUERENTE)
-
21/10/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/10/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PATRICIA ALVES DE MEDEIROS em 18/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 23:12
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/10/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
07/10/2024 14:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2024 10:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/10/2024 10:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/10/2024 02:23
Recebidos os autos
-
06/10/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/09/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/09/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/09/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 13:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 14:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
21/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:59
Recebida a emenda à inicial
-
19/08/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/08/2024 21:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/08/2024 17:20
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:20
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/08/2024 07:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/08/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/07/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2024 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2024 13:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 14:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
26/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 21:10
Decorrido prazo de PATRICIA ALVES DE MEDEIROS em 23/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 14:09
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:09
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
22/07/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 19:01
Juntada de intimação
-
11/07/2024 17:12
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
10/07/2024 19:44
Juntada de Petição de intimação
-
10/07/2024 19:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2024 19:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/07/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 06/06/2025 13:03