TJDFT - 0745473-59.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0745473-59.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EVANIR BENTO DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Evanir Bento dos Santos contra a decisão interlocutória proferida nos autos da liquidação provisória de sentença n. 0742330-59.2024.8.07.0001 na qual o Juízo de Primeiro Grau declinou da competência para a Comarca de Turvo/SC (id 212945352 dos autos originários).
O agravante alega que não houve escolha aleatória de foro porquanto o agravado é pessoa jurídica e possui sede em Brasília/DF.
Menciona os arts. 53, in.
III, alínea a, 46 e 512 do Código de Processo Civil.
Sustenta que a Ação Civil Pública n. 94.00.08514-1 foi distribuída à Terceira Vara Federal do Distrito Federal e tramita em Brasília/DF desde 1994.
Argumenta que a escolha pela propositura de lide satisfativa em foro diverso do domicílio do consumidor não pode ser obstada porquanto o art. 6º, incs.
VI e VIII, do Código de Defesa do Consumidor é norma protetiva e mais benéfica a ele.
Acrescenta que ele pode prescindir do privilégio legal sem que isso implique em invalidade da escolha de Juízo diverso.
Defende a competência da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para o processamento e o julgamento da demanda originária.
Transcreve julgados em favor de sua tese.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para reconhecer a competência da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para o processamento e o julgamento do feito originário e determinar o prosseguimento do feito.
Requer, subsidiariamente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Pede o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão agravada.
O preparo foi recolhido (id 65527356). É o breve relatório.
Decido.
O Ministério Público Federal propôs, em 1994, a Ação Civil Pública n. 008465.28.1994.4.01.3400 contra o Banco do Brasil S.A., a União Federal e o Banco Central do Brasil (BCB).
O Juízo da Terceira Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal proferiu sentença em 1997.
Acolheu o pedido formulado na ação.
Determinou a aplicação do índice de quarenta e um inteiros e vinte e oito centésimos por cento (41,28%) nos contratos celebrados antes de abril de 1990 e condenou o Banco do Brasil S.A. a recalcular os débitos e devolver as diferenças apuradas.
O Tribunal Regional Federal da Primeira Região, em 29 de março de 2010, rejeitou os pedidos formulados na ação ao dar provimento às apelações do Banco Central do Brasil (BCB) e do Banco do Brasil S.A.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.319.232, condenou o Banco do Brasil S.A., o Banco Central do Brasil (BCB) e a União a pagarem as diferenças apuradas nas cédulas de crédito rural entre o Índice de Preços no Consumidor (IPC) de março de 1990, apurado em oitenta e quatro inteiros e trinta e dois centésimos por cento (84,32%), e o Bônus do Tesouro Nacional (BTN) fixado em idêntico período, apurado em quarenta e um inteiros e vinte e oito centésimos por cento (41,28%).
A questão chegou ao Supremo Tribunal Federal por meio dos recursos extraordinários interpostos pelo Banco do Brasil S.A., o Banco Central do Brasil (BCB) e a União (Recurso Extraordinário n. 1.445.162).
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do debate sobre o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990 (Tema de Repercussão Geral n. 1.290 do Supremo Tribunal Federal).
O Ministro Alexandre de Moraes, nos Segundos (2º) Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 1.445.162, determinou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença baseados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça na Ação Civil Pública n. 008465.28.1994.4.01.3400.
O caso concreto enquadra-se na determinação de suspensão pois consiste em liquidação provisória da sentença genérica proferida na Ação Civil Pública n. 008465.28.1994.4.01.3400.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1.290 do Supremo Tribunal Federal.
As partes deverão promover o andamento do feito após a apreciação da matéria.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
29/10/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 19:30
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1290)
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24/10/2024 14:18
Recebidos os autos
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24/10/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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23/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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