TJDFT - 0704152-78.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
16/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
16/03/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
16/03/2025 13:28
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:30
Juntada de Certidão
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12/03/2025 19:26
Juntada de guia de recolhimento
-
31/01/2025 12:43
Juntada de carta de guia
-
28/01/2025 18:44
Expedição de Carta.
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28/01/2025 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 09:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
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24/01/2025 13:56
Recebidos os autos
-
24/01/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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23/01/2025 14:14
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
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20/01/2025 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/01/2025 16:23
Transitado em Julgado em 20/01/2025
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20/01/2025 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 17:16
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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13/01/2025 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0704152-78.2024.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AUTOR) EMERSON REGINALDO DE JESUS SOUSA - CPF: *37.***.*90-00 (REU), MICHELLE CANDIDO MARTINS - CPF: *11.***.*38-62 (ADVOGADO) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, O plantão judiciário no âmbito do TJDFT compreende o plantão judiciário semanal e o recesso forense, conforme previsto no Provimento Geral da Corregedoria, verbis: “Art. 115.
O plantão judiciário do Primeiro Grau de Jurisdição no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é constituído pelo plantão judiciário semanal e pelo plantão judiciário prestado no feriado forense compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro.” O citado provimento disciplina também as matérias objeto de apreciação no plantão e as matérias vedadas à apreciação, estando incluídas nestas o pedido de progressão de pena. “Art. 120.
Não se admitirá nos períodos de plantão judiciário: I – reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem a sua reconsideração; II – pedido de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica, ressalvada a hipótese excepcional e comprovada de risco iminente e grave à vida ou à integridade física de pessoas; III – pedido de levantamento de importância em dinheiro ou valores; IV – liberação de bens apreendidos; V – recebimento de comunicação de prisões temporárias, preventivas ou outras diversas das efetuadas em flagrante; VI – recebimento de quaisquer documentos impertinentes às matérias de competência do plantão; VII – apreciação de matérias afetas à Vara de Execução Penal do Distrito Federal – VEP e à Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal – VEPEMA, salvo a hipótese prevista no art. 120, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.” (grifei) Assim, INDEFIRO por ora o pedido de 221875550, devendo o patrono peticionante ingressar com o presente pleito perante o SEEU.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. -
30/12/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/12/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 13:58
Recebidos os autos
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30/12/2024 13:58
Outras decisões
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30/12/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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29/12/2024 22:18
Recebidos os autos
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29/12/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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29/12/2024 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0704152-78.2024.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EMERSON REGINALDO DE JESUS SOUSA SENTENÇA Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de EMERSON REGINALDO DE JESUS SOUSA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nos artigo 147-A, §1º, II, do Código Penal, artigo 21 da Lei das Contravenções Penais e artigo 24-A da Lei nº11.340/06 (diversas vezes - ID 213219092): “Dos fatos: Entre 13 de agosto de 2024 e 12 de setembro de 2024, em Cond.
Del Lago II, QR 304, Lote 10 A, SH Itapoã/DF, o denunciado, consciente e voluntariamente, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a) descumpriu medidas protetivas de urgência concedidas a Em segredo de justiça; b) praticou vias de fato contra Em segredo de justiça; e c) perseguiu a vítima, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade.
Das circunstâncias: A vítima ADRIANA, em audiência realizada em 13/8/24 (ID 211861818), relatou que o denunciado vem descumprindo as medidas protetivas, indo ao local de trabalho dela, tentando contatá-la.
Diante disso, o Ministério Público requereu o recrudescimento das medidas protetivas, consistente na monitoração eletrônica de EMERSON REGINALDO DE JESUS SOUSA, o que foi deferido pela decisão de ID 211861825.
Ocorre que, conforme certidão lavrado por Oficial de Justiça (ID 208534303), a vítima informou que, no dia 17/8/2024, foi a uma festa, e o denunciado a seguiu, puxou-a pelo braço, momento em que ADRIANA se irritou e partiu para cima do denunciado, e entraram em vias de fato.
Ademais, informou que o denunciado a persegue e vigia seu local de trabalho.
Ademais, no dia 12/09/2024, a vítima informou ao Ministério Público que o denunciado compareceu ao seu restaurante por diversas vezes (ID 211861840), tendo ela advertido o denunciado de que ele não poderia estar ali, pois tinha medidas protetivas em desfavor dele, porém EMERSON falou que não estava nem aí.
Ao assim agir, EMERSON também descumpriu, por diversas vezes, as medidas protetivas de urgência decretadas nos Autos 0700193-02.2024.8.07.0021, conforme decisão de ID 183707132 do PJE mencionado.
EMERSON foi intimado da referida decisão em 16 de janeiro de 2024, conforme a certidão de ID 183901034 dos Autos n. 0700193- 02.2024.8.07.0021.
Ressalta-se que a vítima e o denunciado mantiveram relacionamento amoroso por aproximadamente 9 (nove) meses, incidindo, portanto, em situação de violência doméstica e familiar regulada pela Lei n. 11.340/06.”.
A denúncia foi recebida em 3 de outubro de 2024 (ID 213279849).
O (A) réu (fé) foi citado (a) (ID 214005444).
Resposta à acusação apresentada (ID 214517315).
Ratificado o recebimento da denúncia (ID 214574432).
Durante a instrução do feito foi colhida a oitiva da Vítima Em segredo de justiça.
O acusado foi interrogado.
As oitivas constam do ID 219846134 seus anexos.
Nada foi requerido na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado somente nas penas do artigo 24-A da Lei Maria da Penha (ID 219847955).
A Defesa, por sua vez, argumentou pela “absolvição do réu quanto ao crime de perseguição e pela contravenção de vias de fato e a fixação da pena no mínimo legal e consideração da confissão espontânea, quanto ao crime de descumprimento de medidas protetivas.” (ID 219847956).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não há preliminares para enfrentamento.
Avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal, pela qual o Ministério Público almeja a condenação do réu pela prática do delito de descumprimento de medidas protetivas.
A materialidade dos delitos é extraída dos seguintes documentos: portaria da autoridade policial (ID 211861581), ocorrência policial (ID 211861582), termo de declarações (ID 211861587), relatório da autoridade policial (211861589), dos demais elementos informativos e da prova oral colhida em Juízo.
Quanto à autoria, reputo que restou igualmente demonstrada ao longo da instrução processual, conforme última manifestação do Ministério Público.
Em Juízo, o acusado afirmou que, mesmo diante da vigência das medidas protetivas, continuava a conviver com a ofendida, com a anuência dela.
Afirmou que não praticou a perseguição e nem as vias de fato narradas na denúncia.
A vítima afirmou em Juízo que, em 17 de agosto de 2024, o acusado esteve em uma festa onde ela também se encontrava e isso mesmo diante de medidas protetivas de urgência em vigor que o proibiam de assim proceder.
Contou ela que não consentiu na aproximação.
Em segredo de justiça disse que não foi perseguida e nem sofreu agressão física por parte do denunciado.
Destarte, a prova oral produzida em Juízo deixou nítida a autoria da conduta de violação de medidas protetivas.
A vítima confirmou que havia medidas protetivas e que, mesmo assim, o acusado dela se aproximou.
A tipicidade de tal conduta é incontestável porque eles não poderiam dispor das medidas protetivas de urgência, as quais somente perdem a vigência mediante decisão judicial.
Vê-se que o réu estava plenamente cientificado da vigência das protetivas (Autos 0700193-02.2024.8.07.0021 - ID 183707132), mas em 17 de agosto de 2024, ignorando a determinação judicial, violou a ordem do Poder Judiciário, mesmo sendo monitorado eletronicamente.
Portanto, a sua conduta se conformou ao que preconiza o artigo 24-A da Lei Maria da Penha.
Lado outro, conforme pronunciamento do Ministério Público, não se formou a certeza necessária para a condenação nas penas dos delitos de perseguição e vias de fato, diante da constatação de que, nesse particular, a ofendida não ratificou judicialmente o que sustentou perante a autoridade policial.
Por fim, verifico que não militam em prol do acusado quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de suas atitudes, não empreendendo esforços para agir conforme o ordenamento jurídico.
Portanto, suas condutas foram típicas, antijurídicas e culpáveis.
Forte em tais razões, julgo parcialmente PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: CONDENAR o réu EMERSON REGINALDO DE JESUS SOUSA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006; e para o ABSOLVER das imputações referentes aos artigos 147-A, §1º, II, do Código Penal e artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, o que faço com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Passo à dosimetria da pena.
Quanto ao grau de culpabilidade, tenho-o por ínsito ao tipo.
Os antecedentes penais estão comprovados pelas condenações definitivas de ID 219884533 - Páginas 14/17 e 19/21.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Nada em especial quanto aos motivos, circunstâncias e consequências.
A vítima não contribuiu à eclosão do delito.
Assim, à pena básica se acresce a fração de 1/8 (um oitavo).
Resultado: 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Na segunda etapa, presente a confissão e a reincidência, por força da condenação definitiva de D 219884533 - Páginas 8/11.
Compenso integralmente tais circustâncias e mantenho a pena no patamar acima.
E na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento, pelo que a pena da 1ª fase é a DEFINITIVA.
Detração penal Deixo de efetivar a detração penal, pois isso não teria o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena corporal que será imposto (HBC 20.***.***/0608-82 – 3ª T.
Criminal – Rel.
Nilsoni de Freitas – DJe 11/4/2013, p. 201).
Regime Inicial Determino para o cumprimento da pena corporal o regime inicial SEMIABERTO, por inteligência da alínea “c”, do §2º c/c §3º, do artigo 33 do Código Penal, pois se trata de condenado reincidente e portador de antecedentes penais.
Substituição da Pena/Suspensão Condicional da Pena Do ponto de vista subjetivo, o sentenciado não faz jus ao benefício do artigo 44 do Código Penal, na medida em que descumpriu medidas protetivas.
Ressalto que, embora o delito do artigo 24-A da Maria da Penha prescinda de violência ou grave ameaça à pessoa para a sua consumação, não há dúvida que ao praticá-lo, de forma indireta, o réu violou direitos de vítima de violência doméstica e familiar, por isso, não pode ser concedida a ele tal substituição, sob pena de ferir de morte os fins de proteção colimados por aquele diploma legal.
Os antecedentes e a recidiva impedem a concessão do benefício da suspensão condicional da pena.
O réu respondeu preso a este processo, desde 12 de setembro de 2024 (ID 211861848).
Ainda estão presentes os motivos autorizadores do decreto de prisão preventiva, na medida em que se cuida de réu com antecedentes penais e reincidente, condenado aqui por violar decisão judicial impositiva de medidas protetivas.
Esse cenário indica a concreta e real ameaça que a liberdade do sentenciado imporá à ordem pública e, outrossim, à integridade física e psicológica da ofendida.
Diante disso, não permito que recorra em liberdade e o recomendo do Estabelecimento Prisional em que se encontrar.
Não há que se falar em condenação por danos materiais/morais, pois não houve interesse da vítima em tal reparação.
Custas processuais pelo condenado, consignando que eventual isenção de pagamento melhor será apurada pelo d.
Juízo da Execução Penal.
Determino ainda o PERDIMENTO de eventuais bens/objetos apreendidos em favor da União, caso tenham uso à Administração, e em não sendo esta a hipótese, que sejam DESTRUÍDOS.
Oficie-se à CEGOC para a adoção das providências necessárias à destinação que lhe for cabível.
MANTENHO eventuais medidas protetivas/cautelares - que ainda estejam vigentes - por mais 06 meses, devendo a(s) vítima(s) ser(em) cientificada(s), por ocasião da intimação da presente sentença, que, na hipótese de mantença da situação de risco após tal prazo alargado, basta apenas o contato com este Juízo, diretamente no balcão de atendimento, ou por meio telefônico, informando o interesse na continuidade da proteção legal por novo período.
Sentença registrada por meio eletrônico, nesta data.
Publique-se e intimem-se, inclusive a vítima (via WhatsApp).
Operando-se o trânsito em julgado da condenação, oficie-se ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao I.N.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Itapoã - DF, datado e assinado, conforme certificação digital. -
12/12/2024 10:24
Expedição de Ofício.
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11/12/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:02
Juntada de Certidão
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11/12/2024 17:53
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2024 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
05/12/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 13:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
05/12/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 13:02
Juntada de ata
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
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01/12/2024 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:35
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
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07/11/2024 12:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
07/11/2024 12:14
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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05/11/2024 15:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 00:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 13:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
15/10/2024 16:56
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/10/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
15/10/2024 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:24
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
04/10/2024 15:08
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
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04/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:28
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/10/2024 14:02
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:02
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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03/10/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
02/10/2024 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:27
Apensado ao processo #Oculto#
-
20/09/2024 17:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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