TJDFT - 0746039-08.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 19:13
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:45
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de CLEUZA COIMBRA DE CASTRO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO BERNARDES SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 18:40
Recebidos os autos
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12/11/2024 18:40
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CLEUZA COIMBRA DE CASTRO - CPF: *53.***.*33-72 (AGRAVANTE)
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11/11/2024 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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11/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:16
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0746039-08.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SEBASTIAO BERNARDES SANTOS, CLEUZA COIMBRA DE CASTRO AGRAVADO: ELIOMAR ALVES DE CARVALHO, CLYSTENIS VIEIRA DE FRANCA DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sebastião Bernardes Santos e Cleuza Coimbra de Castro contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0014161-66.2016.8.07.0007 na qual o Juízo de Primeiro Grau rejeitou a alegação de erro processual apresentada por eles (id 214224092 dos autos originários).
A análise perfunctória dos autos indica o não cabimento do agravo de instrumento em razão do princípio da singularidade, em especial no que concerne à adequação recursal.
Sebastião Bernardes Santos e Cleuza Coimbra de Castro alegam, em síntese, que a decisão agravada está omissa e contraditória.
Pedem o provimento do recurso para sanar os vícios apontados e determinar o prosseguimento do feito originário.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto no pronunciamento judicial sobre o qual o Juiz ou o Tribunal deveriam se pronunciar, bem como para corrigir erro material nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se Sebastião Bernardes Santos e Cleuza Coimbra de Castro para manifestarem-se sobre eventual não conhecimento do agravo de instrumento em razão do não cabimento com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil.
Prazo de cinco (5) dias.
Registro que a faculdade de manifestação quanto ao não conhecimento do agravo de instrumento ante o não cabimento não implica na possibilidade de complementação, modificação ou correção das suas razões.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
28/10/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 17:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/10/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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