TJDFT - 0710724-71.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/08/2025 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 18:25
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 11:12
Recebidos os autos
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02/07/2025 11:12
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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09/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 10:50
Juntada de Petição de alegações finais
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15/04/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:29
Juntada de Certidão
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12/03/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 21:38
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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03/02/2025 19:47
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 14:01
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710724-71.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORTIZ FAUSTINO SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de não fazer ajuizada por Ortiz Faustino Silva em face do Banco BRB.
O autor requer, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita, o trâmite do processo em segredo de justiça, e que seja dispensada a realização de audiência de conciliação, tendo em vista a natureza eminentemente jurídica das questões discutidas.
Também solicita que o processo seja realizado de maneira 100% digital.
O requerente, que é bombeiro militar, alega que seu salário se encontra comprometido por diversos empréstimos, cujas parcelas são descontadas automaticamente em sua conta salário.
Os débitos incluem parcelas de crédito pessoal e encargos de crédito rotativo, que, segundo o autor, comprometem seu salário a ponto de afetar o mínimo existencial.
O autor alega que os descontos automáticos estão impossibilitando a manutenção de uma subsistência digna, destacando-se, inclusive, diversos gastos fixos como aluguel, condomínio, e contas de serviço que precisam ser pagos mensalmente.
O autor relata que solicitou ao Banco BRB a alteração da forma de pagamento para boleto bancário e o cancelamento dos descontos automáticos em conta corrente, conforme lhe é assegurado pela Resolução 4.790/2020 do Banco Central do Brasil.
O pedido foi formalizado junto à agência bancária e pelo serviço de atendimento ao cliente, em 25 de setembro de 2024, no entanto, a instituição financeira não atendeu à solicitação no prazo de dois dias úteis estipulado pela legislação.
Em razão do descumprimento, o autor afirma não ter alternativas além de buscar o Judiciário para solução de seu pleito.
O requerente pleiteia a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos automáticos em sua conta salário, argumentando que o perigo da demora é evidente, pois a continuidade dos descontos compromete a sua única fonte de sustento, impedindo a manutenção de condições básicas de vida.
Alega também que a medida é reversível, podendo ser revertida em caso de eventual éxito do Banco BRB no mérito da ação.
O pedido final do autor é para que seja alterada a forma de pagamento dos empréstimos para boleto bancário, suspendendo todos os descontos automáticos em sua conta salário e conta-corrente.
Também requer a devolução dos valores descontados após o protocolo do requerimento de cancelamento e que o Banco BRB seja condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
O autor também solicita que o processo seja conduzido digitalmente, de acordo com as normas aplicáveis, e que o Banco seja compelido a apresentar os contratos de empréstimo, sob pena de inversão do ônus da prova.
O deferimento da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado não pode existir (art. 300, §1º, do CPC).
Referido instituto tem a finalidade de implementar desde logo os efeitos práticos da sentença de procedência.
A probabilidade do direito deve ser aferida após a análise das provas e contraste com a legislação e jurisprudência.
Tal probabilidade deve ser manifestamente aceitável ou crível no sentido de que, mesmo após o contraditório, a tese da parte autora prevalecerá.
Com relação ao perigo de dano, é a exposição perigo real do bem protegido pelo direito.
Portanto, devem estar presentes os pressupostos legais necessários ao deferimento da medida extravagante em favor da parte autora, entre os quais a plausibilidade do direito invocado.
Consiste na boa aparência da pretensão material e o risco de perecimento desse direito para o caso de não ser prontamente deferida a antecipação.
A autorização de débito em conta-corrente em empréstimo simples pode ser retirada pelo usuário a qualquer momento, conforme a Resolução nº 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil, que prevê, em seu art. 6º, que é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
No presente caso, há probabilidade do direito, diante da negativa do Id 215956171 e seguinte julgado: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS.
DESCONTOS NA CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO Nº 4.790/20, DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. 1.
Ainda que os mútuos tenham autorização de débito direto em conta corrente das prestações mensais, o colendo STJ cristalizou que estes exigem a manutenção da autorização dos descontos.
Foi o posicionamento no julgamento dos recursos especiais 1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP, que concluíram pela não aplicação da limitação de trinta por cento (30%) aos mútuos simples. 2.
A autorização de débito em conta corrente em empréstimo simples pode ser retirada pelo usuário a qualquer momento, conforme a Resolução nº 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil, que prevê, em seu art. 6º, que "é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos". 3.
Apelo não provido. (Acórdão 1936517, 07221244020238070007, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no PJe: 12/11/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Há receio de dano diante da diminuição da renda do autor.
Porém, não é o caso de devolução, porque, de qualquer forma, os valores eram devidos.
E a devolução apenas aumentaria a dívida do autor.
Defiro, em parte, a tutela de urgência determinar que o réu altere para boleto a forma de pagamento e suspenda todos os descontos em conta-corrente e salário, até a decisão final, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por desconto efetuado após a intimação, referentes aos contratos: a.
Contrato (0154454427) - Uma parcela de BRB Crédito Pessoal Público no valor de R$ 926,88 (novecentos e vinte e seis reais e oitenta e oito centavos);b.
Contrato (0168857910) - Uma parcela de BRB Crédito Pessoal Público no valor de R$ 180,24 (cento e oitenta reais e vinte e quatro centavos); c.
Contrato (0155614606) - Uma parcela de BRB Crédito Pessoal Público no valor de R$388,33 (trezentos e oitenta e oito reais e trinta e três centavos).d.
Contrato (0178294365) - Uma parcela de BRB Compra Parcelada no valor de 407,92 (quatrocentos e sete reais e noventa e dois centavos).e.
Contrato (05403118800027002) - Encargos de crédito rotativo no valor 479,96 (quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e seis reais).
Diante do comprometimento elevado da renda, em relação à gratuidade de justiça pleiteada inicialmente pela parte autora, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas verifiquei que não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
Defiro o benefício.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, CITE-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
25/11/2024 10:16
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:16
Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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14/11/2024 14:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/11/2024 01:43
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 23:25
Recebidos os autos
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29/10/2024 23:25
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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