TJDFT - 0711483-35.2024.8.07.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 20:03
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 20:02
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte autora tão somente para que tenha conhecimento das manifestações de IDs 237196972, 237815179, acerca da baixa do gravame de alienação fiduciária no registro do veículo.
Após, retornem os autos ao arquivo definitivo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
20/08/2025 15:27
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:27
Determinado o arquivamento definitivo
-
04/06/2025 18:04
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de RODRIGO ALMEIDA PIACENTINI em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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25/04/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 10:53
Recebidos os autos
-
28/03/2025 10:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/03/2025 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/03/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 15:02
Expedição de Ofício.
-
27/03/2025 14:58
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
27/03/2025 03:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
27/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 10:58
Recebidos os autos
-
27/02/2025 10:58
Homologada a Transação
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de RODRIGO ALMEIDA PIACENTINI em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 20:02
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
06/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
31/01/2025 09:11
Recebidos os autos
-
31/01/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 02:53
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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28/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/01/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/01/2025 23:59.
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20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711483-35.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO ALMEIDA PIACENTINI REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida, bem como liberei a visualização dos autos digitais ao(s) respectivo(s) advogado(s).
Fica a parte RÉ intimada para juntar seu documento pessoal (pessoa física) e/ou atos constitutivos (pessoa jurídica), caso não tenha trazido ao feito juntamente com a contestação.
Sem prejuízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Águas Claras/DF, 17 de dezembro de 2024.
LARA CARDOSO FAGUNDES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
17/12/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 18:17
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2024 18:03
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2024 11:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711483-35.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO ALMEIDA PIACENTINI REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Analisando o processo, a parte autora tem domicílio na Rua 1 Chácara 16B, LOTE 67, Setor Habitacional Vicente Pires, DF - CEP: 72005-200 .
A parte ré tem sede na AMADOR BUENO, 474, Bl C, 1 Andar, SANTO AMARO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-901 .
Conforme a seguinte tabela do site do e.
TJDFT, o processo não deveria ter sido ajuizado nesta circunscrição: https://www.tjdft.jus.br/pje/tabela-ra-2024-09-02.pdf Página do TJDFT: https://www.tjdft.jus.br/pje/consulta-de-circunscricoes-judiciarias Dispõe o artigo 63, §5º do CPC: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei n.º 14.879, de 4 de junho de 2024) Nos termos narrados, nenhuma das partes tem vinculação com a circunscrição judiciária do Guará.
Assim, a distribuição do processo nesta circunscrição caracteriza a abusividade prevista no texto legal acima destacado.
Permite, assim, a declinação de competência de ofício.
Assim, acolho o pedido do autor e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Águas Claras devido ao erro de distribuição.
Remetam-se os autos após a intimação para a ciência.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/11/2024 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:20
Recebidos os autos
-
25/11/2024 10:20
Declarada incompetência
-
22/11/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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22/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 16:03
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:03
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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