TJDFT - 0743239-07.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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02/09/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível 26ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 20/08 até 28/08) Ata da 26ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 20/08 até 28/08), realizada no dia 20 de Agosto de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: JOAO EGMONT LEONCIO LOPES, ALVARO CIARLINI, RENATO RODOVALHO SCUSSEL e FERNANDO TAVERNARD Foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0041717-24.2013.8.07.0015 0041735-45.2013.8.07.0015 0703819-30.2017.8.07.0003 0027865-84.2014.8.07.0018 0701082-33.2022.8.07.0018 0701917-84.2023.8.07.0018 0703928-86.2023.8.07.0018 0703412-25.2020.8.07.0001 0037777-55.1997.8.07.0001 0723893-70.2024.8.07.0000 0724487-84.2024.8.07.0000 0737248-18.2022.8.07.0001 0738932-10.2024.8.07.0000 0709985-86.2024.8.07.0018 0743239-07.2024.8.07.0000 0745373-07.2024.8.07.0000 0746192-41.2024.8.07.0000 0746425-38.2024.8.07.0000 0750450-94.2024.8.07.0000 0721947-13.2022.8.07.0007 0730454-44.2023.8.07.0001 0753038-74.2024.8.07.0000 0753861-48.2024.8.07.0000 0705682-68.2024.8.07.0005 0711585-81.2024.8.07.0006 0700031-36.2025.8.07.0000 0700312-89.2025.8.07.0000 0700326-73.2025.8.07.0000 0712849-97.2024.8.07.0018 0701206-65.2025.8.07.0000 0701152-02.2025.8.07.0000 0701333-03.2025.8.07.0000 0701643-09.2025.8.07.0000 0702604-39.2024.8.07.0014 0702702-32.2025.8.07.0000 0702788-03.2025.8.07.0000 0703063-49.2025.8.07.0000 0703203-83.2025.8.07.0000 0707857-93.2024.8.07.0018 0703944-26.2025.8.07.0000 0703964-17.2025.8.07.0000 0704036-04.2025.8.07.0000 0704509-34.2023.8.07.0008 0720278-92.2022.8.07.0016 0704608-57.2025.8.07.0000 0705212-18.2025.8.07.0000 0761057-21.2024.8.07.0016 0701242-14.2024.8.07.0010 0702257-30.2024.8.07.0006 0705243-38.2025.8.07.0000 0705353-37.2025.8.07.0000 0705494-56.2025.8.07.0000 0728569-58.2024.8.07.0001 0705769-05.2025.8.07.0000 0705855-73.2025.8.07.0000 0702637-25.2021.8.07.0017 0706063-57.2025.8.07.0000 0706417-82.2025.8.07.0000 0735503-32.2024.8.07.0001 0707127-05.2025.8.07.0000 0707161-77.2025.8.07.0000 0707231-94.2025.8.07.0000 0707346-18.2025.8.07.0000 0712479-66.2024.8.07.0003 0711791-13.2024.8.07.0001 0707829-48.2025.8.07.0000 0707992-28.2025.8.07.0000 0708153-38.2025.8.07.0000 0704790-57.2023.8.07.0018 0704265-50.2024.8.07.0015 0719353-22.2024.8.07.0018 0710350-67.2024.8.07.0010 0706413-89.2023.8.07.0008 0732609-20.2023.8.07.0001 0709182-26.2025.8.07.0000 0709535-66.2025.8.07.0000 0723968-09.2024.8.07.0001 0710794-96.2025.8.07.0000 0729494-54.2024.8.07.0001 0702675-50.2024.8.07.0011 0712153-81.2025.8.07.0000 0710999-28.2025.8.07.0000 0713531-52.2024.8.07.0018 0748315-09.2024.8.07.0001 0711688-72.2025.8.07.0000 0712122-61.2025.8.07.0000 0701494-90.2024.8.07.0018 0719962-56.2024.8.07.0001 0712885-62.2025.8.07.0000 0751739-93.2023.8.07.0001 0719017-18.2024.8.07.0018 0713211-22.2025.8.07.0000 0708198-56.2023.8.07.0018 0708127-61.2021.8.07.0006 0701930-55.2024.8.07.0016 0718884-27.2024.8.07.0001 0713618-28.2025.8.07.0000 0713831-34.2025.8.07.0000 0713934-41.2025.8.07.0000 0714527-70.2025.8.07.0000 0723406-34.2023.8.07.0001 0722595-86.2024.8.07.0018 0717543-12.2024.8.07.0018 0714970-21.2025.8.07.0000 0751148-97.2024.8.07.0001 0715123-54.2025.8.07.0000 0706544-79.2023.8.07.0003 0715630-15.2025.8.07.0000 0715526-23.2025.8.07.0000 0715569-57.2025.8.07.0000 0715664-87.2025.8.07.0000 0715766-12.2025.8.07.0000 0715777-41.2025.8.07.0000 0715856-20.2025.8.07.0000 0747457-75.2024.8.07.0001 0716182-77.2025.8.07.0000 0711421-97.2025.8.07.0001 0716260-71.2025.8.07.0000 0716469-40.2025.8.07.0000 0711052-51.2022.8.07.0020 0751424-65.2023.8.07.0001 0733722-72.2024.8.07.0001 0716746-56.2025.8.07.0000 0746575-16.2024.8.07.0001 0717029-79.2025.8.07.0000 0717047-03.2025.8.07.0000 0725771-61.2023.8.07.0001 0754989-03.2024.8.07.0001 0718835-03.2022.8.07.0018 0717523-41.2025.8.07.0000 0702742-40.2023.8.07.0014 0717567-60.2025.8.07.0000 0710843-37.2025.8.07.0001 0720962-40.2024.8.07.0018 0717705-27.2025.8.07.0000 0717782-36.2025.8.07.0000 0704380-89.2024.8.07.0009 0717875-96.2025.8.07.0000 0752465-33.2024.8.07.0001 0702316-28.2023.8.07.0014 0711909-71.2024.8.07.0006 0718174-73.2025.8.07.0000 0728596-41.2024.8.07.0001 0721538-60.2019.8.07.0001 0718682-19.2025.8.07.0000 0718734-15.2025.8.07.0000 0710563-56.2022.8.07.0006 0718816-46.2025.8.07.0000 0718847-66.2025.8.07.0000 0725904-69.2024.8.07.0001 0718924-75.2025.8.07.0000 0709105-12.2024.8.07.0013 0719644-39.2025.8.07.0001 0701496-38.2025.8.07.0014 0710006-27.2022.8.07.0020 0719199-24.2025.8.07.0000 0719285-92.2025.8.07.0000 0719302-31.2025.8.07.0000 0806852-50.2024.8.07.0016 0707959-48.2024.8.07.0008 0701467-40.2024.8.07.0008 0719380-25.2025.8.07.0000 0719434-88.2025.8.07.0000 0719630-58.2025.8.07.0000 0701878-77.2024.8.07.0010 0719774-32.2025.8.07.0000 0719799-45.2025.8.07.0000 0719793-38.2025.8.07.0000 0752701-19.2023.8.07.0001 0713551-43.2024.8.07.0018 0720077-46.2025.8.07.0000 0720084-38.2025.8.07.0000 0720092-15.2025.8.07.0000 0720299-14.2025.8.07.0000 0720337-26.2025.8.07.0000 0728857-85.2024.8.07.0007 0720495-81.2025.8.07.0000 0723952-55.2024.8.07.0001 0720688-96.2025.8.07.0000 0720711-42.2025.8.07.0000 0720748-69.2025.8.07.0000 0731742-21.2023.8.07.0003 0720864-75.2025.8.07.0000 0703405-55.2024.8.07.0013 0736047-64.2017.8.07.0001 0730535-56.2024.8.07.0001 0721081-21.2025.8.07.0000 0721145-31.2025.8.07.0000 0721273-51.2025.8.07.0000 0733438-64.2024.8.07.0001 0705796-13.2024.8.07.0003 0701539-06.2024.8.07.0015 0721495-19.2025.8.07.0000 0711613-52.2024.8.07.0005 0721682-27.2025.8.07.0000 0721690-04.2025.8.07.0000 0721702-18.2025.8.07.0000 0721778-42.2025.8.07.0000 0721877-12.2025.8.07.0000 0721898-85.2025.8.07.0000 0721929-08.2025.8.07.0000 0707125-09.2024.8.07.0020 0722036-52.2025.8.07.0000 0722081-56.2025.8.07.0000 0722077-19.2025.8.07.0000 0722163-87.2025.8.07.0000 0722212-31.2025.8.07.0000 0742826-88.2024.8.07.0001 0750752-23.2024.8.07.0001 0722425-37.2025.8.07.0000 0722602-98.2025.8.07.0000 0722490-32.2025.8.07.0000 0736753-31.2023.8.07.0003 0722538-88.2025.8.07.0000 0722549-20.2025.8.07.0000 0722606-38.2025.8.07.0000 0722643-65.2025.8.07.0000 0722666-11.2025.8.07.0000 0705303-25.2023.8.07.0018 0722694-76.2025.8.07.0000 0751445-41.2023.8.07.0001 0709648-42.2024.8.07.0004 0722792-61.2025.8.07.0000 0722879-17.2025.8.07.0000 0722937-20.2025.8.07.0000 0723005-67.2025.8.07.0000 0723048-04.2025.8.07.0000 0005121-61.2015.8.07.0018 0723131-20.2025.8.07.0000 0723141-64.2025.8.07.0000 0723275-91.2025.8.07.0000 0723292-30.2025.8.07.0000 0703037-73.2024.8.07.0004 0741910-54.2024.8.07.0001 0723526-12.2025.8.07.0000 0723529-64.2025.8.07.0000 0723538-26.2025.8.07.0000 0723578-08.2025.8.07.0000 0723617-05.2025.8.07.0000 0704682-18.2024.8.07.0010 0723715-87.2025.8.07.0000 0723720-12.2025.8.07.0000 0700217-56.2025.8.07.0001 0723768-68.2025.8.07.0000 0705642-64.2025.8.07.0001 0723763-46.2025.8.07.0000 0722515-25.2024.8.07.0018 0723964-38.2025.8.07.0000 0723977-37.2025.8.07.0000 0701190-87.2025.8.07.0008 0724226-85.2025.8.07.0000 0708759-98.2023.8.07.0012 0724380-06.2025.8.07.0000 0703633-78.2025.8.07.0018 0724445-98.2025.8.07.0000 0744273-82.2022.8.07.0001 0724624-32.2025.8.07.0000 0730123-22.2024.8.07.0003 0703621-68.2023.8.07.0007 0724825-24.2025.8.07.0000 0724840-90.2025.8.07.0000 0724898-93.2025.8.07.0000 0724941-30.2025.8.07.0000 0724977-72.2025.8.07.0000 0745961-11.2024.8.07.0001 0725051-29.2025.8.07.0000 0712143-34.2025.8.07.0001 0725287-78.2025.8.07.0000 0722998-25.2023.8.07.0007 0704887-40.2025.8.07.0001 0754072-81.2024.8.07.0001 0783485-94.2024.8.07.0016 0722046-76.2024.8.07.0018 0725645-43.2025.8.07.0000 0725752-87.2025.8.07.0000 0725770-11.2025.8.07.0000 0701666-14.2023.8.07.0003 0701711-26.2025.8.07.0010 0716374-87.2024.8.07.0018 0766377-52.2024.8.07.0016 0701234-53.2023.8.07.0016 0726361-70.2025.8.07.0000 0712046-50.2024.8.07.0007 0700305-67.2025.8.07.0010 0700023-29.2025.8.07.0010 0708336-31.2024.8.07.0004 0714320-83.2021.8.07.0009 0703143-74.2025.8.07.0012 0703464-91.2025.8.07.0018 0709529-81.2024.8.07.0004 0701116-20.2022.8.07.0014 0707371-41.2024.8.07.0008 0700257-11.2025.8.07.0010 0715449-66.2020.8.07.0007 0743598-51.2024.8.07.0001 0703787-42.2024.8.07.0015 0751941-36.2024.8.07.0001 0717224-61.2025.8.07.0001 0710613-24.2023.8.07.0014 0700975-81.2025.8.07.0018 0707490-86.2021.8.07.0014 0711453-60.2020.8.07.0007 0701975-52.2025.8.07.0007 0708489-84.2022.8.07.0020 0712118-40.2024.8.07.0006 0724706-94.2024.8.07.0001 0700655-52.2025.8.07.0011 RETIRADOS DA SESSÃO 0720831-56.2023.8.07.0000 0717333-17.2021.8.07.0001 0742017-69.2022.8.07.0001 0733731-39.2021.8.07.0001 0741257-86.2023.8.07.0001 0700546-05.2024.8.07.0001 0747065-41.2024.8.07.0000 0709479-58.2024.8.07.0003 0702801-30.2024.8.07.0002 0707860-68.2025.8.07.0000 0721773-04.2022.8.07.0007 0724790-32.2023.8.07.0001 0703044-02.2023.8.07.0004 0713663-32.2025.8.07.0000 0715423-16.2025.8.07.0000 0709732-30.2021.8.07.0010 0716659-03.2025.8.07.0000 0727640-25.2024.8.07.0001 0716868-69.2025.8.07.0000 0724575-16.2024.8.07.0003 0718027-47.2025.8.07.0000 0719751-86.2025.8.07.0000 0719923-28.2025.8.07.0000 0721258-82.2025.8.07.0000 0721391-27.2025.8.07.0000 0723752-17.2025.8.07.0000 0708552-64.2021.8.07.0014 0725022-76.2025.8.07.0000 0725207-17.2025.8.07.0000 0743214-88.2024.8.07.0001 0765278-18.2022.8.07.0016 0706197-06.2024.8.07.0005 ADIADOS 0705776-94.2025.8.07.0000 0716603-75.2023.8.07.0020 0707408-62.2024.8.07.0010 0746198-45.2024.8.07.0001 0716280-75.2024.8.07.0007 0707726-15.2024.8.07.0020 0702617-02.2019.8.07.0018 0713278-03.2024.8.07.0006 0708739-52.2024.8.07.0019 0010718-79.2013.8.07.0018 PEDIDOS DE VISTA 0715172-29.2024.8.07.0001 0716700-41.2024.8.07.0020 0725568-34.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 1º de Setembro de 2025. Eu, ROSANGELA SCHERER DE SOUZA , Secretária de Sessão 2ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. ROSANGELA SCHERER DE SOUZA Secretário de Sessão -
01/09/2025 16:08
Conhecido o recurso de SHEKINAH COMUNICACAO E MARKETING LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-82 (AGRAVANTE) e não-provido
-
01/09/2025 13:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/07/2025 15:17
Expedição de Intimação de Pauta.
-
30/07/2025 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/07/2025 15:52
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
14/07/2025 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 14:23
Expedição de Ato Ordinatório.
-
26/06/2025 14:20
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
26/06/2025 11:38
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0743239-07.2024.8.07.0000 Classe judicial: ED – Embargos de Declaração Embargante: Shekinah Comunicação e Marketing Ltda Embargada: Condomínio Jade Hotel Home Office D e c i s ã o Trata-se de embargos de declaração interposto por Shekinah Comunicação e Marketing Ltda contra a decisão (Id. 72731629), proferida por este Relator, por meio da qual foi indeferido o requerimento de “reconsideração”, formulado pela ora embargante, em relação ao voto condutor do acórdão proferido pela Egrégia 2ª Turma Cível no julgamento do agravo de instrumento interposto pela ora embargante.
Em suas razões recursais, a agravante, ora embargante, alega a ocorrência de erro material na decisão recorrida, pois haveria equívoco na parte indicada como agravada no cabeçalho da decisão.
Argumenta, ademais, que não teria ocorrido o trânsito em julgado do acórdão que consubstanciou o julgamento do agravo de instrumento interposto pela ora embargante.
O embargado ofereceu contrarrazões (Id. 72960889), tendo pugnado pelo desprovimento do recurso. É a breve síntese.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração.
De acordo com a regra prevista no art. 1022 do Código de Processo Civil justifica-se a interposição dos embargos de declaração diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão.
Inicialmente, convém examinar a alegação, formulada pela recorrente, no sentido de que teria ocorrido erro material no cabeçalho da decisão embargada, por meio do qual teria sido indicado que a agravada era a “BrCred Serviços de Cobrança Ltda” e não o Condomínio Jade Hotel Home Office.
Assiste razão, nesse ponto, à embargante.
Com efeito, observa-se que o equívoco indicado ocorreu.
Afigura-se perceptível, ademais, que o aludido erro material limitou-se ao cabeçalho da decisão, não tendo havido qualquer outra menção equivocada às partes.
Aliás, o equívoco não teve qualquer repercussão no conteúdo da decisão, que corretamente fez referência às circunstâncias da presente hipótese, a denotar que não houve equívoco na análise dos autos ou dos argumentos articulados.
Ao contrário do que afirma a embargante, não há questão referente à legitimidade ou atuação indevida, pois não há evidência nos autos de que a sociedade empresária incorretamente indicada como agravada tenha participado de qualquer ato processual.
Houve, em verdade, portanto, manifesto erro material que, no entanto, não resultou em qualquer prejuízo às partes.
Por essa razão, deve ser agora corrigido singelamente o erro material indicado, para que passe a constar como agravado, no cabeçalho da decisão embargada, o Condomínio Jade Hotel Home Office.
Em relação à alegação de que teria havido omissão em relação à data de início da contagem do prazo recursal, no sentido de que não teria ocorrido o trânsito em julgado do acórdão, não merecem prosperar os argumentos articulados.
Convém esclarecer que a omissão consiste em uma das justificativas para a admissibilidade dos embargos de declaração e não há grandes questionamentos a esse respeito, pois o próprio art. 1022, inc.
II, do CPC, a define como o “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
Nesse sentido, não é correta a afirmação de que a decisão embargada teria se omitido a respeito do prazo recursal e do trânsito em julgado.
Com efeito, afigura-se perceptível que a referência ao trânsito em julgado do acórdão foi feita singelamente como reforço argumentativo ao fundamento principal da decisão, qual seja, a ausência de previsão normativa a respeito do requerimento de “reconsideração” e a impossibilidade de que, por meio de decisão monocrática, o Relator altere o acórdão que consubstanciou o julgamento, por meio de exame colegiado, do agravo de instrumento.
Aliás, como explicitado na ocasião, o requerimento formulado não tem o condão de suspender ou interromper a eficácia da decisão a ser “reconsiderada”, o que, convém ressaltar, reforça o efeito preclusivo em relação à possibilidade de reexame das questões já decididas, desde que transcorrido o respectivo prazo para impugnação pela via recursal adequada, como na hipótese, pois o prazo para a interposição de recurso já se esgotou. É irrelevante o debate alusivo ao termo final do referido prazo, pois ainda que não houvesse ocorrido o trânsito em julgado do acórdão quando foi proferida a decisão embargada, indubitavelmente já ocorreu na presente ocasião, sendo certo que não houve a interposição de qualquer recurso contra o aludido acórdão até a presente data.
Assim, embora a embargante pretenda a consideração da data que foi pessoalmente intimada a respeito do acórdão, e não a data de sua publicação, como a decisão embargada considerou, percebe-se que em qualquer dos casos o mencionado acórdão já transitou em julgado e não foi tempestivamente objeto de impugnação por meio das vias recursais adequadas, que sequer foram manejadas, como detalhadamente explicitado na decisão recorrida.
Feitas essas considerações, conheço e dou parcial provimento aos embargos de declaração singelamente para corrigir o erro material alegado, fazendo constar, no cabeçalho da decisão embargada, o nome do agravado, ora embargado, Condomínio Jade Hotel Home Office, em substituição à sociedade empresária equivocadamente indicada como recorrida.
Publique-se.
Brasília-DF, 24 de junho de 2025.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
24/06/2025 13:48
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:48
Conhecido o recurso de SHEKINAH COMUNICACAO E MARKETING LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-82 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
17/06/2025 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
17/06/2025 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0743239-07.2024.8.07.0000 Classe judicial: AI – Agravo Instrumento Agravante: Shekinah Comunicação e Marketing Ltda Agravado: Condomínio Jade Hotel Home Office D e s p a c h o Trata-se de embargos de declaração interpostos pela sociedade empresária Shekinah Comunicação e Marketing Ltda contra a decisão monocrática, proferida por este Relator, que indeferiu o requerimento de reconsideração formulado pela agravante (Id. 72731629).
Nos termos da norma prevista no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargado no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília-DF, 12 de junho de 2025.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
13/06/2025 15:31
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 10:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
12/06/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 10:28
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/06/2025 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2025 19:48
Recebidos os autos
-
10/06/2025 19:48
Indeferido o pedido de SHEKINAH COMUNICACAO E MARKETING LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-82 (AGRAVANTE)
-
23/05/2025 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
23/05/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:04
Juntada de Petição de agravo interno
-
29/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
11/04/2025 15:13
Conhecido o recurso de SHEKINAH COMUNICACAO E MARKETING LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-82 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:51
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/03/2025 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2025 13:32
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
12/02/2025 15:30
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SHEKINAH COMUNICACAO E MARKETING LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:20
Publicado Ementa em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERESSE DE REEXAME.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2.
A despeito das alegações articuladas pelo recorrente não há, no presente caso, qualquer justificativa jurídica para o pretendido acolhimento dos embargos interpostos.
Assim, devem ser rejeitados os embargos diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3.
Embargos de declaração desprovidos. -
19/12/2024 13:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/12/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/12/2024 13:05
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
21/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de SHEKINAH COMUNICACAO E MARKETING LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 18:00
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
13/11/2024 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO JADE HOTEL HOME OFFICE em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:16
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0743239-07.2024.8.07.0000 Classe judicial: ED - Embargos de Declaração Embargante: Shekinah Comunicação e Marketing Ltda Embargado: Condomínio Jade Hotel Home Office D e s p a c h o Trata-se de embargos de declaração interpostos pela sociedade empresária Shekinah Comunicação e Marketing Ltda contra a decisão que indeferiu o requerimento de concessão de efeito suspensivo, recurso manejado pelo ora embargante (Id. 65082348).
De acordo com a regra prevista no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargado no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília-DF, 28 de outubro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
28/10/2024 19:52
Recebidos os autos
-
28/10/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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24/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 12:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 15:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/10/2024 17:58
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
09/10/2024 19:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/10/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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