TJDFT - 0751231-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 19:49
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 19:48
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 19:47
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 19:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2025 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
10/07/2025 19:45
Homologada a Transação
-
10/07/2025 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2025 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2025 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
06/06/2025 21:05
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 05:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 13:10
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:10
Outras decisões
-
05/06/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/06/2025 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 22:12
Recebidos os autos
-
03/06/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 22:12
Outras decisões
-
03/06/2025 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/06/2025 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751231-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO BARBOSA DA SILVA RECONVINTE: JOSYELE TEOFILO DE SOUZA REQUERIDO: JOSYELE TEOFILO DE SOUZA RECONVINDO: LUCIANO BARBOSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emenda processada, ID 226808388.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Luciano Barbosa da Silva em face de Josyele Teofilo de Souza.
Segundo a inicial, o autor manteve união estável com ré até 2021, depois passou a residir sozinho no imóvel localizado na Vila Estrutural e a ré continuou morando na casa localizada no Recanto das Emas.
Informa que a ré não aceita a partilha dos bens adquiridos na durante a união e vem "aterrorizando" o autor, que já registrou vários boletins de ocorrência, solicitando medida cautelar de afastamento, negada.
Sublinha que no dia 01/09/2024, a ré invadiu sua residência utilizando o filho menor do casal para adentrar no imóvel, ocasião em que ofendeu e ameaçou a atual companheira do autor, Iraci, com palavras de baixo calão e ameaça de morte, inclusive empunhando faca.
Relata que, após o tumulto, a ré lançou a bolsa da companheira do autor na rua, resultando no furto de diversos objetos pessoais da Sra.
Iraci, e no furto de outros objetos, que não sabe ao certo se foi consumado pela ré ou por terceiros.
Diz que a ré causou danos a documentos e cartões magnéticos da Sra.
Iraci.
Ainda conforme a narrativa, a ré pela segunda vez (05.09.2024) ao invadir à casa do autor, promoveu agressões verbais e físicas, vandalismo e destruição de bens, levando o autor à prisão em flagrante por força de medida protetiva obtida pela ré.
Aponta que o CIME, sem a autorização do juiz, estende à área de exclusão para o endereço do domicílio do autor, impedindo-o de voltar para casa após a soltura; que ficou sabendo que a ré retirou o carro do autor, deixando-o na rua, com a chave no contato, com ferramentas de trabalho e demais pertences jogados na rua.
Descreve que sentiu falta dos seguintes bens: i) Air Frayer - R$ 800.00; ii - Escada de alumínio - R$ 240,00; iii- Caixa de ferramentas - R$ 400,00; iv) Dinheiro em espécie que estava no porta-luvas do carro - R$ 300,00 -; e que o Douto Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher retirou a casa do Recanto da Emas da área de exclusão, mas como a casa foi alugada pela ré à Sra.
Joselita, o autor só conseguiu retornar ao imóvel em 17.11.2024 após o ajuizamento de ação de reintegração de posse.
O autor, ainda, informa que, mais uma vez, em 19.11.2024, a ré quebrou as fechaduras e entrou no imóvel, bem assim o alugou, sendo lavrado boletim de ocorrência em razão do esbulho.
No mais, tecendo considerações sobre os danos vivenciados, formulou o seguinte pedido de danos: a) materiais: i) em razão do furto e extravios pessoais no importe de R$ 1.740,00 (Mil setecentos e quarenta reais); ii) em face do imóvel que precisou alugar no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para moradia; iii) R$ 1.000,00 (mil reais) do aluguel recebido p Josyele p aluguel do imóvel do autor em 28/12/2024. b) morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou procuração em ID 218515548.
Contrato de locação firmado com o autor de imóvel localizado em Samambaia, ID 225401689; comprovante de pagamento do noticiado aluguel do imóvel do Recanto das Emas realizado pela Sra.
Jessica ou josyele e recebido pela ré em 28.12.2024 no valor de R$ 1.000,00; vídeos de alguns bens móveis localizados na garagem, ID's 225405645 a 225405648; boletins de ocorrências presenciais no ano de 2022, ID 218517498; 2024, ID 218517503; 2024 (injúria, furtos diversos), ID 218517507; 2024 (esbulho), ID 218517510; decisão liminar para desocupação voluntária do imóvel, ID 218517511, contra a Sra.
Joselita e a ré; e boletim de ocorrência (Lei Maria da Penha), ID 218517512.
Concedida a justiça gratuita em ID 225491288.
Regularmente citada (ID 227606349) a parte ré apresentou contestação e reconvenção, negando parte dos fatos, alegando que o autor teria agido de modo a justificar as medidas protetivas, e sustenta que também foi vítima de condutas ilícitas, requerendo indenização por danos morais em reconvenção.
Ambos requerem produção de provas testemunhais e documentais, e a instrução do feito.
A ré, Josyele, apresentou contestação em que impugna a narrativa do autor e nega ter praticado invasão ou atos ilícitos.
Diz que foram casados por 12 (doze) anos e que no ano de 2021 o autor pediu o divórcio, porém, o casal reatou o relacionamento três vezes.
Afirma que as medidas protetivas e demais ocorrências decorreram de condutas do próprio autor, que teria agido de forma agressiva e intimidatória em relação à ré e ao filho comum do casal, inclusive durante o cumprimento das decisões judiciais, e que era manipulada pelo autor.
Sustenta que, ao contrário do alegado, foi ela quem suportou ofensas, constrangimentos, ameaças e violências praticadas pelo autor, tendo sido inclusive vítima de agressão física, conforme boletins de ocorrência e procedimentos instaurados no âmbito da Lei Maria da Penha.
Alega que o autor distorce os fatos e tenta reverter a condição de vítima, buscando se esquivar das consequências de seus próprios atos, e que no dia 1º de setembro de 2024, ao chegar na do autor, encontrou uma mulher escondida, que mantinha relacionamento amoroso com o autor, e que agrediu verbalmente o filho do autor e da ré, sendo levados à delegacia.
Registra maus tratos do autor ao filho autista.
Sublinha que por medo, desocupou o imóvel localizado no Recanto das Emas e o alugou para sustentar os filhos em razão da falta de pagamento da pensão pelo autor.
Além dos fatos narrados, desenvolveu fundamentação jurídica sobre os danos morais e sobre a inexistência de danos materiais.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Em reconvenção, a ré pleiteia indenização por danos morais, alegando que foi vítima de violência doméstica e psicológica, narrando episódios de constrangimento, humilhação e sofrimento decorrentes do comportamento do autor.
Pleiteia, assim, a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Gratuidade de justiça concedida à reconvinte ao ID 231613902.
Reconvenção processada ao ID 231613902.
O autor intimado para contestar à reconvenção e se manifestar em réplica, quedou-se inerte conforme certificado ao ID 236012780.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, constato que o reconvindo, embora devidamente intimado, deixou de apresentar sua contestação no prazo legal quando instado a fazê-lo, de modo que lhe DECRETO sua revelia.
Contudo, é importante frisar que a revelia não implica necessariamente no julgamento automático de procedência da pretensão deduzia, devendo o juízo analisar as condições da ação e as provas existentes nos autos.
Verifico que as partes encontram-se regularmente representadas.
Não há questões processuais pendentes nem preliminares aptas a obstar o prosseguimento do feito.
A inicial está instruída com documentos que conferem plausibilidade aos fatos narrados, e a contestação/reconvenção ataca de modo específico os pedidos e fundamentos apresentados.
Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos na instrução processual: a) Se houve efetivamente invasão do imóvel do autor pela ré (dias 01/09/2024 e 05/09/2024) e prática de condutas ofensivas (ameaças, agressões, dano a bens, subtração/furto de objetos pessoais e aluguel do imóvel a terceiro); b) A extensão e comprovação dos prejuízos materiais alegados pelo autor, especialmente quanto aos bens subtraídos. c) A existência de abalo moral sofrido pelo autor e o nexo de causalidade entre as condutas imputadas à ré e o alegado dano extrapatrimonial; d) A eventual ilicitude de condutas do autor em relação à ré, aptas a justificar a reconvenção por danos morais; e) A extensão do abalo moral ou material eventualmente suportado pela ré. f) se compareceu à delegacia para converter a ocorrência eletrônica de ID 218517506 em física e se foi inaugurado inquérito; g) se já houve partilha de bens e quais sentenças já existem de divórcio/reconhecimento de união estável, trazendo aos autos as respectivas decisões; Em consonância com o art. 373 do CPC: Compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a ocorrência dos atos ilícitos (invasões, ameaças, agressões, vandalismo, subtração de bens, locação a terceiros), a extensão dos danos materiais e morais alegados, bem como o nexo de causalidade.
E como reconvindo, é seu ônus comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela reconvinte, sobretudo a inexistência do nexo de causalidade e de dano moral.
Compete à ré/reconvinte o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, inclusive quanto às inexistência de ilicitude ou de danos, bem como comprovar os fatos constitutivos de seu direito alegado na reconvenção.
Ressalva-se que eventual inversão do ônus da prova, por peculiaridades do caso concreto, poderá ser posteriormente analisada, se requerida e fundamentada.
Ante o exposto: a) Declaro o processo saneado e regular; b) Fixam-se como pontos controvertidos os acima especificados; c) Distribuo o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC.
Atribuindo ao autor o encargo de: i) juntar nos autos eventual sentença e certidão de trânsito da ação possessória; ii) informar se o boletim eletrônico de ID 225401693 (15.01.2025) foi objeto de inquérito; iii) elucidar e provar se foi registrada ocorrência ou se existe inquérito em curso ou finalizado referente ao noticiado furto, pois o boletim de ID 218517507 refere-se apenas aos bens da Sra.Iraci; À ré/reconvinte: i) apresentar todas as sentenças e respectivas certidões de trânsito em julgado das ações de Maria da Penha; inquéritos em curso e medidas protetivas; ii) esclarecer se tomou posse de algum dos seguintes bens: i) Air Frayer - R$ 800.00; ii - Escada de alumínio - R$ 240,00; iii- Caixa de ferramentas - R$ 400,00; iii) Dinheiro em espécie que estava no porta-luvas do carro - R$ 300,00.
Ainda, prestigiando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e com o fito de obter uma visão completa da dinâmica do acidente de trânsito relatado nos autos, defiro o pedido da parte autora e determino a produção de prova oral.
Designe-se data para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
A parte que possuir advogado particular deverá comparecer ao ato sem que para tanto seja expedido mandado.
Todas as testemunhas a serem inquiridas deverão ser nominadas, nestes autos, em petição anterior ou em até 10 dias da publicação da presente decisão nos termos do artigo 357, §4º, do CPC, com a devida qualificação indicada no art. 450 do CPC, sob pena de preclusão.
Saliento que o art. 455, § 1º, do mesmo diploma dispensa a intimação de testemunhas pelo juízo e atribui ao próprio advogado o dever de informar ou intimar aquelas por si arroladas, por meio de carta com aviso de recebimento, devendo apresentar nos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de três dias da data da audiência.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2025 20:42:54.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
19/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:48
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 21:40
Recebidos os autos
-
11/04/2025 21:40
Outras decisões
-
11/04/2025 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/04/2025 20:03
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 18:54
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 18:54
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
03/04/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/04/2025 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:05
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:05
Outras decisões
-
26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/03/2025 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2025 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 17:28
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:28
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
21/02/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/02/2025 07:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:41
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
11/02/2025 01:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/02/2025 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 06:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751231-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: JOSYELE TEOFILO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial não está em termos.
Promova o autor a emenda para corrigir as irregularidades que dificultam ou impedem o julgamento do mérito. i) instrua a inicial com andamento do boletim de ocorrência relativo aos pertences supostamente extraviados/furtados bem como da ação penal à qual responde; ii) esclareça pedido de reparação de danos materiais relativo ao contrato de locação ID 218517508, quando consta como locatária a Sra.
Joselita e/ou comprove o pagamento do aluguel; iii) encarte nos autos os três últimos extratos bancários e faturas do cartão de crédito a fim de comprovar não dispor de recursos financeiros para arcar com o pagamento das custas processuais.
Traga nova petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 18:04:33.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
18/12/2024 21:16
Recebidos os autos
-
18/12/2024 21:16
Outras decisões
-
18/12/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/12/2024 18:33
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:33
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/12/2024 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 20:09
Recebidos os autos
-
25/11/2024 20:09
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/11/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0039600-94.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Carlos Roberto Pereira
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2019 22:39
Processo nº 0722465-78.2019.8.07.0016
Manoelino Rodrigues de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Guilherme Campos Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2019 18:40
Processo nº 0704312-61.2023.8.07.0014
Saude Brb - Caixa de Assistencia
Renato de Abreu Custodio
Advogado: Daniel Roberto de Paiva Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 16:18
Processo nº 0039587-18.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Hassan Rodrigues Dias
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2019 06:55
Processo nº 0039577-37.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Carlos Alberto Silva Pereira
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2019 07:14