TJDFT - 0704312-61.2023.8.07.0014
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704312-61.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA EXECUTADO: RENATO DE ABREU CUSTODIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora do veículo VW FOX, 2012/2013, dotado de placa JKF1575 (ID 246421830).
Promovo o bloqueio do veículo via sistema Renajud, conforme documento anexo.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do executado (art. 871, IV do CPC) para fins de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, § 11 e art. 917 do CPC) para o seguinte endereço: SMLN MI 07, Rua dos Bálsamos, Chácara Toni e Li, Lago Norte/DF.
Havendo interesse, fica autorizada a remoção do veículo, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário.
Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade.
Ressalto que incumbe à parte exequente diligenciar junto à Central de Mandados o contato do Oficial de Justiça a quem distribuída a diligência de modo a prover os meios necessários para sua implementação.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 16:44:04.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
29/08/2025 14:43
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 18:07
Recebidos os autos
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28/08/2025 18:06
Deferido o pedido de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
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27/08/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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27/08/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 11:47
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 07:24
Juntada de Certidão
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18/08/2025 13:05
Expedição de Ofício.
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15/08/2025 18:26
Recebidos os autos
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15/08/2025 18:26
Outras decisões
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15/08/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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15/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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11/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 20:11
Juntada de Certidão
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06/08/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 09:33
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704312-61.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA EXECUTADO: RENATO DE ABREU CUSTODIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro (ID 243254608), notadamente porque não foi apresentava justificativa plausível para a concessão do extenso prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento de simples diligência.
Concedo ao banco Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimentos S.
A. o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a determinação contida no ofício de ID 238447718 seja cumprida, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Comunique-se à citada instituição financeira por intermédio do e-mail: [email protected].
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 15:09:28.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
21/07/2025 19:27
Expedição de Ofício.
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21/07/2025 16:21
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:21
Outras decisões
-
18/07/2025 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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18/07/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 06:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2025 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 14:56
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 11:50
Recebidos os autos
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29/05/2025 11:50
Deferido em parte o pedido de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
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28/05/2025 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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28/05/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de RENATO DE ABREU CUSTODIO em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 08:50
Recebidos os autos
-
19/05/2025 08:50
Outras decisões
-
16/05/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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16/05/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 14:00
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:00
Deferido em parte o pedido de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
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13/05/2025 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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13/05/2025 19:06
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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09/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 22:50
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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08/05/2025 22:48
Recebidos os autos
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08/05/2025 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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08/05/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:36
Recebidos os autos
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07/05/2025 13:36
Outras decisões
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07/05/2025 05:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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07/05/2025 05:43
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de RENATO DE ABREU CUSTODIO em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 11:43
Recebidos os autos
-
03/04/2025 11:43
Deferido o pedido de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
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02/04/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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02/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 12:53
Recebidos os autos
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31/03/2025 12:53
Indeferido o pedido de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
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31/03/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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29/03/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704312-61.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA EXECUTADO: RENATO DE ABREU CUSTODIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da decisão de ID 221411028, este juízo concedeu ao réu o benefício da assistência judiciária.
Diante disso, intime-se o credor para que retifique os cálculos de ID 229483499 para que seja retirada a cobrança, ao devedor, dos honorários sucumbenciais.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena configuração de abandono.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 10:23:24.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
19/03/2025 14:26
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:26
Outras decisões
-
19/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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18/03/2025 23:31
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2025 23:31
Desentranhado o documento
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18/03/2025 17:32
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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18/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 17:22
Recebidos os autos
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11/03/2025 17:22
Deferido o pedido de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AUTOR).
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11/03/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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11/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704312-61.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA REU: RENATO DE ABREU CUSTODIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 223574931 foi disponibilizada no DJe em 28/01/2025.
Certifico, ainda, que a sentença transitou em julgado em 26/02/2025.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, abro vista destes autos ao advogado do autor para, querendo, promover o início do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça, e que em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
Em prol da celeridade processual e da segurança, indique a parte autora nos autos do processo a conta desejada para transferência eletrônica, à luz do artigo 906 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Tal medida visa conjugar a rapidez na entrega do crédito da parte interessada e a facilidade da chamada prestação jurisdicional.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 05:52:04.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
26/02/2025 05:53
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de RENATO DE ABREU CUSTODIO em 19/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:31
Decorrido prazo de RENATO DE ABREU CUSTODIO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:36
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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26/01/2025 01:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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25/01/2025 13:02
Recebidos os autos
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25/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 13:02
Julgado procedente o pedido
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24/01/2025 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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24/01/2025 12:35
Juntada de Certidão
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15/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704312-61.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA REU: RENATO DE ABREU CUSTODIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos em saneador.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA em desfavor de RENATO DE ABREU CUSTÓDIO, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega que o réu figurou como beneficiário do plano de saúde operado pela requerente, na condição de titular, no período compreendido entre 15.05.2014 e 31.05.2019.
Afirma que o réu e seus dependentes se submeteram a procedimentos médicos e consultas cujas coparticipações previstas no contrato não foram adimplidas.
Aduz também que o débito foi protestado em 22.01.2020 e que o débito perfaz o montante de R$ 2.629,69 (dois mil e seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos), atualizado até a data de 30.04.2023.
Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 2.629,69 (dois mil, seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos).
Recebida a inicial ao ID 161550600.
Citado, o réu apresentou contestação ao ID 176617883.
A preliminar de incompetência foi acolhida pelo Juízo do Guará e remetidos os autos a este Juízo.
Decido.
De fato, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2° e 3°, do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, como restou comprovado que o requerido é residente e domiciliado na SMLN TRECHO 07, NÚCLEO RURAL CAPOEIRA DO BÁLSAMO, CHÁCARA TONI & LI, LAGO NORTE, BRASÍLIA – DF (ID 178089147), assiste-lhe o direito básico da facilitação da sua defesa em juízo, de modo que firmo a competência do presente Juízo, nos termos dos arts. 6º, inciso VIII e art. 101, inciso I, do CDC.
Ainda, defiro o pedido de gratuidade ao réu, nos termos do art. 9°, da Lei 1060/50 e 98, do CPC, conforme documento de ID 178089148, que evidencia sua renda em pouco mais de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), de modo que não merece acolhimento a impugnação do autor, pois presume-se a situação de hipossuficiência quando a parte demonstra um cenário de rendimento mensal inferior ao critério de 5 salários-mínimos (Acórdão 1948085, 0738749-39.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 04/12/2024.) Passo à prejudicial de mérito.
Rejeito a prejudicial de prescrição, porquanto o prazo de 05 anos da prescrição, contado do protesto de ID 159526875 (22/01/20), não decorreu.
Não é outro o entendimento deste eg.
TJDFT em caso similar: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
COPARTICIPAÇÃO.
DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES.
CAUSA INTERRUPTIVA.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A prescrição é limite temporal ao exercício da pretensão.
Nos termos do art. 189 do Código Civil - CC, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição.
Segundo a teoria da actio nata, o início do prazo deve ser o conhecimento da violação do direito. 2.
O artigo 206, § 5º, I, do Código Civil dispõe que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 anos.
Na hipótese, a pretensão refere-se à cobrança de débito de coparticipação de plano de saúde, que consiste em dívida constante em instrumento particular.
Trata-se de obrigação líquida, pois a recorrente indica o valor certo e determinado de R$ 216.166,61 na petição inicial.
Assim, na hipótese, o prazo para a prescrição da pretensão de cobrança de valores a título de coparticipação por serviços de plano de saúde é quinquenal.
Precedentes. 3.
Não se aplica o prazo de 10 anos discutido nos Embargos de Divergência no Recurso Especial (EREsp) nº 1.281.594/SP.
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu, em sede de embargos de declaração, que os contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde não foram abrangidos pelo julgamento. 4.
No caso, ainda que se considere que o protesto do título tenha interrompido a prescrição em 30/6/2012, o prazo prescricional quinquenal se consumou em 30/6/2017.
Portanto, como a ação somente foi ajuizada em 6/12/2022, evidente a ocorrência de prescrição da pretensão autoral. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1775668, 0746145-35.2022.8.07.0001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJe: 13/11/2023.) No que tange à controvérsia objeto dos autos, a relação jurídica e os extratos de despesas foram devidamente juntados pelo autor à inicial, não havendo necessidade da produção de outras provas.
Uma vez preclusa a presente decisão, venham conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 17:37:08.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 4 -
18/12/2024 18:45
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:45
Concedida a gratuidade da justiça a RENATO DE ABREU CUSTODIO - CPF: *85.***.*40-53 (REU).
-
18/12/2024 18:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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18/12/2024 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:47
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:47
Declarada incompetência
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25/03/2024 13:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/02/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/02/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:56
Decorrido prazo de RENATO DE ABREU CUSTODIO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:22
Decorrido prazo de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/12/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 16:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/12/2023 08:54
Decorrido prazo de RENATO DE ABREU CUSTODIO em 05/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 18:25
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/09/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 18:39
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/08/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 14:48
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 16:15
Expedição de Mandado.
-
11/06/2023 14:39
Recebidos os autos
-
11/06/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 14:39
Outras decisões
-
09/06/2023 14:21
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/05/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/05/2023 12:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
22/05/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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