TJDFT - 0769270-16.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 18:08
Arquivado Provisoramente
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05/06/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:47
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/06/2025 16:47
Determinado o arquivamento
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22/05/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/05/2025 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de IONE PEIXOTO GUEDES em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CRISTIANO CURADO GUEDES em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de IONE PEIXOTO GUEDES em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de CRISTIANO CURADO GUEDES em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:59
Recebidos os autos
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06/05/2025 16:59
Indeferido o pedido de ALAN OLIVEIRA DE MELO - CPF: *80.***.*52-32 (EXEQUENTE)
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06/05/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/05/2025 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:06
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0769270-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANO CURADO GUEDES, IONE PEIXOTO GUEDES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/04/2025 15:19
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/04/2025 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/04/2025 16:57
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/04/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/04/2025 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2025 13:02
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 09:22
Recebidos os autos
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25/02/2025 09:22
Outras decisões
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18/02/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/02/2025 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/02/2025 14:09
Processo Desarquivado
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17/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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27/01/2025 09:26
Juntada de Certidão
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24/01/2025 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/01/2025 12:56
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de IONE PEIXOTO GUEDES em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de CRISTIANO CURADO GUEDES em 23/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:39
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0769270-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANO CURADO GUEDES REQUERENTE: IONE PEIXOTO GUEDES REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINAR DA SUSPENSÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA – TEMA 60 E 589 DO STJ.
Nada a prover.
Vide decisão de id 217064272.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I e II, do CPC.
O autor narra, em síntese, em 14/10/2021, o primeiro Autor adquiriu 1 (um) Pacote de Viagem (Pedido 7916378) para Maceió, acrescido de 1 (um) Passeio nas Dunas de Marapé para o casal.
O pacote incluiu deslocamento aéreo de Brasília – DF, com 4 (diárias) em quarto duplo ou triplo, ao preço total de R$ 1.398, a ser pago em uma única parcela.
Escolheu três datas para viagem, mas recebeu email da ré informando dificuldade de atendimento e possibilidade de conversão do valor em créditos ou cancelamento com reembolso do valor, entretanto extrapolado o prazo não houve restituição Assim, pugna pela condenação da ré na restituição da quantia de R$ 1.398,40 e ao pagamento de R$ 2000,00, a título da danos morais.
A ré HURB TECHNOLOGIES S.A alega, em síntese, que a solicitação de cancelamento está sendo tratada pelo setor responsável, bem como que os fatos não caracterizam dano moral.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, conforme já explanado.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Da detida análise dos autos a relação jurídica entre as partes, a solicitação de cancelamento pelo autor restam incontroversos.
Da detida análise dos autos a relação jurídica entre as partes, a solicitação de cancelamento pelo autor restam incontroversos .Assim, verifica-se a falha na prestação dos serviços da ré, que não prestou os serviços e mesmo após o cancelamento não devolveu o dinheiro do consumidor.
Assim, verifica-se a falha na prestação dos serviços da ré, que não prestou os serviços e mesmo após o cancelamento não devolveu o dinheiro do consumidor.
Comprovado nos autos que o requerente ainda não recebeu os estornos dos valores, deve a requerida ser compelida a realizá-los, no montante de R$ 1.398,40.
Resta, por fim, verificar se houve violação aos direitos de personalidade do autor, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Ressalte-se que, embora se trate de relação jurídica sob o pálio da legislação consumerista, a inversão do ônus da prova somente se dá quando verossímil a alegação ou demonstrada a hipossuficiência do consumidor (art. 6º, inciso VIII, CDC), não bastando as meras afirmações.
O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
Para se imputar a responsabilidade de reparar o prejuízo decorrente de suposto dano moral é necessária a demonstração concomitante dos requisitos do instituto: a ilicitude da ação, o dano decorrente do ato praticado e o nexo de causalidade entre a conduta do agente ofensor e o prejuízo suportado pela vítima.
Ausente um desses requisitos, resta inviável o reconhecimento do pedido indenizatório.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do que revela a experiência comum.
Não houve, pois, nenhuma prova efetiva para a configuração do dano moral.
E é correto dizer: somente o dano certo e efetivo é passível de reparação.
Refuta-se a indenização do dano moral hipotético.
Compulsando os autos, depreende-se que a parte autora não comprovou que a conduta da requerida lhe afetou sua imagem, ou o abalo psicológico.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, não comportam tal indenização.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR A REQUERIDA A RESTITUIR aos autores o valor de R$ 1.398,40 (um mil trezentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), atualizado monetariamente desde o desembolso (14/10/2021) e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/12/2024 19:03
Recebidos os autos
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05/12/2024 19:03
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de IONE PEIXOTO GUEDES em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 17:31
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2024 17:14
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2024 15:19
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:19
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
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08/11/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/11/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/10/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/10/2024 12:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/10/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 00:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2024 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/08/2024 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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