TJDFT - 0743635-81.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 18:55
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 18:53
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 16:46
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
24/04/2025 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO BATISTA DE SOUZA em 23/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Cível 06ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (13/03/2025 até 20/03/2025) Ata da 06ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (13/03/2025 até 20/03/2025), realizada no dia 13 de Março de 2025 às 12:00:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ROBERTO FREITAS FILHO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FÁTIMA RAFAEL, MARIA DE LOURDES ABREU, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, ALVARO CIARLINI E ANA MARIA FERREIRA DA SILVA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0725873-93.2017.8.07.0001 0713999-80.2018.8.07.0000 0712070-07.2021.8.07.0000 0708348-88.2019.8.07.0014 0722604-12.2018.8.07.0001 0701359-69.2023.8.07.0000 0701973-74.2023.8.07.0000 0716442-28.2023.8.07.0000 0721896-86.2023.8.07.0000 0716211-78.2022.8.07.0018 0730924-78.2023.8.07.0000 0732263-72.2023.8.07.0000 0709005-12.2023.8.07.0007 0712478-24.2023.8.07.0001 0718059-02.2019.8.07.0020 0730856-28.2023.8.07.0001 0718720-67.2021.8.07.0001 0714915-07.2024.8.07.0000 0734654-94.2023.8.07.0001 0717618-22.2022.8.07.0018 0716181-29.2024.8.07.0000 0717198-03.2024.8.07.0000 0718400-15.2024.8.07.0000 0719514-86.2024.8.07.0000 0703993-66.2022.8.07.0002 0720259-66.2024.8.07.0000 0708492-28.2024.8.07.0001 0701292-04.2023.8.07.0001 0721958-92.2024.8.07.0000 0712390-60.2022.8.07.0020 0724250-50.2024.8.07.0000 0724509-45.2024.8.07.0000 0707580-81.2022.8.07.0007 0710823-63.2023.8.07.0018 0709853-13.2020.8.07.0004 0728882-22.2024.8.07.0000 0729028-63.2024.8.07.0000 0729146-39.2024.8.07.0000 0729386-28.2024.8.07.0000 0729466-89.2024.8.07.0000 0713623-03.2023.8.07.0006 0703048-04.2021.8.07.0006 0718892-14.2023.8.07.0009 0703473-49.2022.8.07.0021 0718159-49.2022.8.07.0020 0731582-68.2024.8.07.0000 0732008-80.2024.8.07.0000 0732167-23.2024.8.07.0000 0732473-89.2024.8.07.0000 0732594-20.2024.8.07.0000 0732651-38.2024.8.07.0000 0732698-12.2024.8.07.0000 0732707-71.2024.8.07.0000 0732972-73.2024.8.07.0000 0748864-53.2023.8.07.0001 0734367-03.2024.8.07.0000 0735470-45.2024.8.07.0000 0735597-80.2024.8.07.0000 0736528-83.2024.8.07.0000 0736507-10.2024.8.07.0000 0703197-30.2022.8.07.0017 0738065-17.2024.8.07.0000 0720263-77.2023.8.07.0020 0738349-25.2024.8.07.0000 0702420-71.2024.8.07.0018 0738491-29.2024.8.07.0000 0738690-51.2024.8.07.0000 0704000-76.2023.8.07.0017 0738979-81.2024.8.07.0000 0773463-74.2024.8.07.0016 0701681-14.2022.8.07.0004 0740367-19.2024.8.07.0000 0703994-32.2024.8.07.0018 0713940-79.2024.8.07.0001 0741228-05.2024.8.07.0000 0741364-02.2024.8.07.0000 0741553-77.2024.8.07.0000 0741682-82.2024.8.07.0000 0741735-63.2024.8.07.0000 0705759-11.2023.8.07.0006 0741908-87.2024.8.07.0000 0742097-65.2024.8.07.0000 0742115-86.2024.8.07.0000 0742282-06.2024.8.07.0000 0742350-53.2024.8.07.0000 0742390-35.2024.8.07.0000 0742424-10.2024.8.07.0000 0742544-53.2024.8.07.0000 0742740-23.2024.8.07.0000 0742741-08.2024.8.07.0000 0742846-82.2024.8.07.0000 0742941-15.2024.8.07.0000 0743030-38.2024.8.07.0000 0720051-89.2023.8.07.0009 0735106-25.2024.8.07.0016 0743161-13.2024.8.07.0000 0709680-39.2023.8.07.0018 0743321-38.2024.8.07.0000 0706274-91.2024.8.07.0012 0743562-12.2024.8.07.0000 0743635-81.2024.8.07.0000 0744070-55.2024.8.07.0000 0744344-19.2024.8.07.0000 0744348-56.2024.8.07.0000 0744510-51.2024.8.07.0000 0706047-19.2024.8.07.0007 0701925-23.2021.8.07.0021 0745028-41.2024.8.07.0000 0745030-11.2024.8.07.0000 0701524-49.2024.8.07.0011 0745350-61.2024.8.07.0000 0745354-98.2024.8.07.0000 0745390-43.2024.8.07.0000 0745530-77.2024.8.07.0000 0745522-03.2024.8.07.0000 0745542-91.2024.8.07.0000 0745566-22.2024.8.07.0000 0745825-17.2024.8.07.0000 0705039-68.2024.8.07.0019 0746079-87.2024.8.07.0000 0702429-42.2024.8.07.0015 0746164-73.2024.8.07.0000 0746175-05.2024.8.07.0000 0701683-68.2024.8.07.0018 0724280-37.2024.8.07.0016 0747372-92.2024.8.07.0000 0747361-63.2024.8.07.0000 0747523-58.2024.8.07.0000 0742178-79.2022.8.07.0001 0736584-50.2023.8.07.0001 0747986-97.2024.8.07.0000 0748004-21.2024.8.07.0000 0707566-63.2023.8.07.0007 0746390-12.2023.8.07.0001 0709912-87.2023.8.07.0006 0748854-75.2024.8.07.0000 0748920-55.2024.8.07.0000 0749194-19.2024.8.07.0000 0749269-58.2024.8.07.0000 0712844-57.2023.8.07.0003 0749781-41.2024.8.07.0000 0749868-94.2024.8.07.0000 0749981-48.2024.8.07.0000 0750020-45.2024.8.07.0000 0750128-74.2024.8.07.0000 0750497-68.2024.8.07.0000 0705521-19.2024.8.07.0018 0716064-75.2024.8.07.0020 0719723-52.2024.8.07.0001 0714951-46.2024.8.07.0001 0705727-51.2024.8.07.0012 0716857-53.2024.8.07.0007 0752197-79.2024.8.07.0000 0715031-10.2024.8.07.0001 0706477-68.2024.8.07.0007 0705967-73.2024.8.07.0001 0702642-57.2024.8.07.0012 0705955-35.2024.8.07.0009 0709232-68.2024.8.07.0006 0710005-45.2022.8.07.0019 0716825-66.2024.8.07.0001 0707557-62.2023.8.07.0020 0710748-41.2024.8.07.0001 0701195-49.2024.8.07.0007 0704981-52.2020.8.07.0004 0051145-84.2014.8.07.0018 0006755-90.2008.8.07.0001 0719860-34.2024.8.07.0001 0702596-80.2024.8.07.0008 0706173-75.2024.8.07.0005 0705781-75.2023.8.07.0004 RETIRADOS DA SESSÃO 0729010-42.2024.8.07.0000 0715163-38.2022.8.07.0001 0738175-16.2024.8.07.0000 0739256-97.2024.8.07.0000 0740675-12.2021.8.07.0016 0740157-65.2024.8.07.0000 0742141-84.2024.8.07.0000 0742145-24.2024.8.07.0000 0743549-13.2024.8.07.0000 0708057-54.2024.8.07.0001 0748946-53.2024.8.07.0000 0701976-77.2024.8.07.0005 0750104-46.2024.8.07.0000 0718419-97.2024.8.07.0007 0710586-31.2024.8.07.0006 0744037-62.2024.8.07.0001 0730071-66.2023.8.07.0001 ADIADOS 0036669-07.2015.8.07.0018 0023823-77.2013.8.07.0001 0003724-64.2015.8.07.0018 0734106-69.2023.8.07.0001 0704057-98.2021.8.07.0006 0712546-48.2022.8.07.0020 0731374-84.2024.8.07.0000 0734421-66.2024.8.07.0000 0703024-47.2024.8.07.0013 0703758-95.2024.8.07.0013 0739398-04.2024.8.07.0000 0703333-68.2024.8.07.0013 0722241-31.2023.8.07.0007 0741405-66.2024.8.07.0000 0776686-35.2024.8.07.0016 0708291-70.2023.8.07.0001 0743807-23.2024.8.07.0000 0713593-92.2024.8.07.0018 0745356-68.2024.8.07.0000 0704013-90.2023.8.07.0012 0753156-50.2024.8.07.0000 0714716-38.2022.8.07.0005 PEDIDOS DE VISTA 0702800-53.2021.8.07.0001 0746549-21.2024.8.07.0000 0713401-78.2022.8.07.0003 0707175-14.2023.8.07.0006 0702937-47.2022.8.07.0018 0704456-74.2023.8.07.0001 0713042-15.2024.8.07.0018 0712608-60.2023.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 21 de Março de 2025 às 17:22:07 Eu, EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA , Secretário de Sessão 3ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA Secretário de Sessão -
27/03/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
21/03/2025 17:54
Conhecido o recurso de ARINEIDE DA SILVA ANDRADE EIRELI - CNPJ: 24.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/03/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/02/2025 18:37
Expedição de Intimação de Pauta.
-
04/02/2025 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2025 18:37
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
24/01/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 05:40
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARINEIDE DA SILVA ANDRADE EIRELI, em face à decisão da Quinta Vara Cível de Brasília, que indeferiu pedido de tutela provisória.
Na origem, processa-se ação de conhecimento com pedido de cancelamento de protesto e condenatório a indenizar por danos morais, ajuizada em desfavor de RODRIGO BATISTA DE SOUZA.
A autora alegou que foi surpreendida com a anotação de dois protestos junto à SERASA e relativos a cheques emitidos.
No entanto, na data do apontamento, as cártulas já se encontravam prescritas e perdidas as características cambiais e a força executiva, o que revela ser indevido o protesto.
Requereu a concessão da tutela de urgência “para a sustação imediata dos efeitos dos protestos, fundamentalmente das anotações no SERASA e o rebaixamento do score de crédito, referente aos protestos dos cheques nº 851101 e 851105, lavrados em 22/08/2024, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo”.
O pedido foi indeferido, sob o pálio de que, embora tenha perdido a foça executiva, ainda restaria ao credor a possibilidade de ajuizamento da ação de locupletamento ou ação monitória, o que autorizaria o protesto.
Nas razões recursais, a agravante repristinou as alegações acerca da ilegalidade do protesto de título de crédito prescrito.
Requereu a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso ratificando-se o pleito liminar.
Preparo regular sob ID 65096610. É o relatório.
Decido.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “As provas documentais, que instruíram a exordial, não conduzem, nesta fase inicial do procedimento, à probabilidade do direito quanto à determinação "para a sustação imediata dos efeitos dos protestos, fundamentalmente das anotações no SERASA e o rebaixamento do score de crédito, referente aos protestos dos cheques nº 851101 e 851105, lavrados em 22/08/2024" (ID 211342400 - Pág. 12, nº 1).
Isso porque, não obstante os sobreditos cheques, desde 06/04/2024 e 17/04/2024, estejam prescritos para ação cambial por execução (art. 47 c/c art. 59, ambos da Lei 7.357/85), o réu pode exercer a ação de locupletamento (art. 61 da Lei 7.357/85) e, também, pode, através da ação de cobrança pelo procedimento monitório ou comum, exigir o pagamento do valor dos créditos mencionados naqueles cheques (art. 62 da Lei 7.357/85); de modo que os protestos descritos na certidão de ID 211342407 constituem conduta lícita do réu, até mesmo com a finalidade de interromper o prazo prescricional (art. 202, inciso III, do CPC) da pretensão a ser exercida através daquelas ações.
Nesse sentido, o e.
TJDFT já decidiu que: (...) Caracterizada a legalidade dos protestos, impõe-se reconhecer que a anotação do nome da autora no cadastro de inadimplentes (ID 211342408), em decorrência daqueles protestos, com o consequente rebaixamento do score de crédito, também constituem situações jurídicas legítimas e, portanto, devem ser mantidas, enquanto não efetuados os pagamentos dos débitos descritos nos cheques.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado na inicial (ID 211342400 - Pág. 12, nº 1).” A tutela provisória pressupõe a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil).
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo postulante.
Por sua vez, a probabilidade do direito deve ser verificada a partir de dois elementos: a verossimilhança dos fatos aferida a partir da prova pré-constituída carreada aos autos e plausibilidade jurídica da pretensão, que consiste na subsunção dos fatos comprovados à norma jurídica e, consequentemente, ao direito postulado.
O deferimento da tutela, inaudita altera pars, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que ficarão diferidos, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como presentes esses pressupostos.
Em julgamento do REsp 1.340236/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos – Tema 902 – o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “a legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível.
Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado”.
Portanto, ao exigir os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade, que são os mesmos dos títulos executivos, pode-se concluir que somente os títulos dessa natureza poderiam ser objeto de protesto.
Ou seja, em que pese o cheque possa instruir outras ações e com o escopo da cobrança da dívida nele estampada, a perda da força executiva torna abusivo eventual protesto.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou por ambas as turmas com competência para julgamento de matéria de direito privado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO DE TÍTULO DE CRÉDITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PROTESTO DE CHEQUE PRESCRITO.
IRREGULARIDADE.
HIGIDEZ DA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE DE MANEJO DE AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA NA RELAÇÃO CAUSAL E DE AÇÃO MONITÓRIA.
ABALO DE CRÉDITO INEXISTENTE.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1.
Ação anulatória de protesto de título de crédito cumulada com compensação de danos morais, em virtude de protesto de cheque prescrito. 2.
Ação ajuizada em 27/12/2010.
Recurso especial concluso ao gabinete em 22/03/2017.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se o protesto de cheque prescrito é ilegal e se enseja dano moral indenizável. 4.
O protesto cambial apresenta, por excelência, natureza probante, tendo por finalidade precípua servir como meio de prova da falta ou recusa do aceite ou do pagamento de título de crédito. 5.
De acordo com o disposto no art. 1º da Lei 9.492/97 ("Lei do Protesto Notarial"), são habilitados ao protesto extrajudicial os títulos de crédito e "outros documentos de dívida", entendidos estes como instrumentos que caracterizem prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível, ou seja, documentos que propiciem o manejo da ação de execução. 6.
Especificamente quanto ao cheque, o apontamento a protesto mostra-se viável dentro do prazo da execução cambial - que é de 6 (seis) meses contados da expiração do prazo de apresentação -, desde que indicados os devedores principais (emitente e seus avalistas).
Em relação aos coobrigados (endossantes e respectivos avalistas), o art. 48 da Lei 7.347/85 impõe que o aponte a protesto seja realizado no prazo para apresentação do título ao sacado. 7.
Consoante decidido pela 2ª Seção no REsp 1.423.464/SC, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, "sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como devedor" (tema 945). 8.
Na hipótese dos autos, o protesto do cheque foi irregular, na medida em que efetivado quase 3 (três) anos após a data da emissão do título. 9.
Cuidando-se de protesto irregular de título de crédito, o reconhecimento do dano moral está atrelado à ideia do abalo do crédito causado pela publicidade do ato notarial, que, naturalmente, faz associar ao devedor a pecha de "mau pagador" perante a praça. 10.
Todavia, na hipótese em que o protesto é irregular por estar prescrita a pretensão executória do credor, havendo, porém, vias alternativas para a cobrança da dívida consubstanciada no título, não há se falar em abalo de crédito, na medida em que o emitente permanece na condição de devedor, estando, de fato, impontual no pagamento. 11.
Aquele que, efetivamente, insere-se na condição de devedor, estando em atraso no pagamento de dívida regularmente por si assumida, passível de cobrança por meios outros que não a execução, não pode se sentir moralmente ofendido por um ato que, apesar de extemporâneo, apenas testificou sua inadimplência. 12.
Nesse contexto, embora, no particular, tenha sido indevido o protesto, pois extemporâneo, a dívida consubstanciada no título permanecia hígida, não estando caracterizado, portanto, abalo de crédito apto a ensejar a caracterização do dano moral. 13.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.713.130/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 12/3/2020.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CAMBIÁRIO.
PROTESTO DE CHEQUE PRESCRITO.
NÃO CABIMENTO.
DANO MORAL.
VALOR.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É indevido o protesto de título prescrito.
Isto porque "a perda das características cambiárias do título de crédito, como autonomia, abstração e executividade, quando ocorre a prescrição, compromete a pronta exigibilidade do crédito nele representado, o que desnatura a função exercida pelo ato cambiário do protesto de um título prescrito". (AgRg no AREsp 593.208/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 19/12/2014). 2.
No que concerne ao montante fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
Incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.751.755/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 2/2/2021.) No caso dos autos, debate-se o protesto de duas cártulas, sendo a primeira no valor de R$155.000,00, emitida no dia 6 de setembro de 2023, e a segunda na quantia de R$63.500,00, emitida no dia 17 de setembro de 2023.
A prescrição do primeiro título teria se consumado aos 03/04/2024 e do segundo aos 14/04/2024.
Por fim, o apontamento a protesto ocorreu aos 22/08/2024, quando já consumada a prescrição.
Conforme demonstrado pela agravante, o beneficiário do segundo título ajuizou a execução por quantia certa de n. 0722852-65.2024.8.07.0001 que, distribuída à Segunda Vara de Execução e de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, foi extinta sem resolução de mérito em razão da prescrição (ID 211342415).
Por fim, o cancelamento do protesto constituiria medida satisfativa vedada pelo art. 300, §3º, do Código de Processo Civil.
No entanto, é possível alcançar o efeito pretendido e resguardar a imagem do agravante mediante mera ocultação da publicidade dos protestos até julgamento definitivo.
As decisões monocráticas pelo relator são reservadas a acautelar o processo ou direito das partes de eventual risco de dano ou seu resultado útil.
A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais se mostram presentes, o que impõe o seu deferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para antecipar a tutela recursal e DEFERIR a suspender os efeitos dos protestos ora impugnados e determinar a expedição de ofício ao titular do 1º Ofício de Protesto de Títulos de Brasília para que suspenda a publicidade dos protestos relacionados na certidão de ID 211342407 dos autos de origem.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas informações.
Faculto ao agravado manifestar-se no prazo legal.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 28 de outubro de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
29/10/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 12:51
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 12:50
Expedição de Ofício.
-
28/10/2024 23:40
Recebidos os autos
-
28/10/2024 23:40
Concedida a Medida Liminar
-
16/10/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
11/10/2024 20:59
Recebidos os autos
-
11/10/2024 20:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
11/10/2024 16:39
Juntada de Petição de comprovante
-
11/10/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/10/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719444-69.2024.8.07.0000
Renan Cassiano Mesquita
Instituto Americano de Desenvolvimento
Advogado: Silas Adauto do Nascimento Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 19:49
Processo nº 0774674-48.2024.8.07.0016
Gs Distribuidora de Embalagens LTDA
Ggg Comercio de Alimentos LTDA - ME
Advogado: Wandressa Silva Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2024 19:58
Processo nº 0717851-42.2024.8.07.0020
Studio Video Foto LTDA - ME
Eliene Martins de Oliveira
Advogado: Rafael Pinheiro Rocha de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 14:33
Processo nº 0809956-50.2024.8.07.0016
Augusto Saraiva Ribeiro
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Lucas Emanuel Ricci Dantas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 14:16
Processo nº 0027978-67.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Marcos Alves da Silva
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/09/2019 08:31