TJDFT - 0774674-48.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 17:55
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:54
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de GGG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de GS DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:40
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0774674-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GS DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA REQUERIDO: GGG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: JOSE GUILHERME NASCIMENTO GONCALVES GUERREIRO SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por GS DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA em desfavor de GGG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
Em razão da não localização da parte ré, a parte autora requereu a remessa dos autos para o juízo comum a fim de possibilitar a citação por edital.
De fato, tal ato de comunicação não é cabível no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, conforme art.18, §2º, da Lei de regência.
No entanto, dispõe o art. 51 da Lei 9.099/95 que o processo deve ser extinto quando o prosseguimento do feito se mostrar incompatível com o rito.
Ademais, as ações nos Juizados Especiais e nas Varas comuns tramitam sob ritos distintos, as primeiras submetidas ao rito sumaríssimo da previsto na Lei nº9099/95, e as segundas submetidas ao rito ordinário, o que inviabiliza o pedido em questão.
Não existindo previsão para adoção do declínio de competência dos Juizados Especiais para o Juízo Comum.
Desse modo, não sendo localizada a parte demandada e sendo necessária a sua citação por meios não admitidos pela Lei nº9099/95, a situação não é de redistribuição dos autos, mas de extinção do feito.
Nesse sentido, deve a parte autora ajuizar nova ação perante o juízo comum competente.
Diante do exposto, declaro incompetência deste Juizado Especial Cível para o processo e julgamento da demanda, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio nos artigos 18, §2º, 51, II, e § 1º, da Lei 9099/95, c/c art. 485, IV, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
02/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 17:21
Recebidos os autos
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27/11/2024 17:21
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/11/2024 11:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de GS DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 22:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/11/2024 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/11/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/11/2024 13:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2024 15:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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19/11/2024 07:36
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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19/11/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:57
Juntada de Certidão
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09/11/2024 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/10/2024 14:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 15:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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09/10/2024 22:22
Recebidos os autos
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09/10/2024 22:22
Deferido o pedido de GS DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-18 (REQUERENTE).
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01/10/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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30/09/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 19:01
Recebidos os autos
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24/09/2024 19:01
Deferido o pedido de GS DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-18 (REQUERENTE).
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24/09/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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23/09/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/09/2024 02:09
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/08/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2024 19:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2024 19:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/08/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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