TJDFT - 0740627-96.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:33
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de CLAUDIO GAZE DE MOURA em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Honorários advocatícios.
Reconhecimento de excesso de execução.
Proporcionalidade.
Fixação sobre o valor do excesso.
I.
Caso em exame: 1.
Agravo de instrumento contra decisão que condenou o agravado ao pagamento de honorários fixados em 30% sobre 10% do valor da condenação. 2.
O agravante pleiteia a fixação equitativa dos honorários, dado o valor irrisório.
II.
Questão em discussão: 3.
Critérios de fixação de honorários advocatícios sobre o proveito econômico do devedor.
III.
Razões de decidir: 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença foi parcialmente acolhida, com reconhecimento do excesso no valor de R$786,08. 5.
Nos termos do art. 85, §7º, do CPC, os honorários devem ser fixados em percentual sobre o proveito econômico obtido pelo devedor (excesso de execução). 6.
Ações de natureza repetitiva e defesa padronizada são consideradas menos complexas. 7.
Os honorários devem ser arbitrados conforme estabelece o art. 85, §7, do CPC, em percentual sobre o valor do excesso, nos termos do §3º do art. 85 do CPC, entre 10 e 20%.
IV.
Dispositivo e Tese: 8.
Recurso parcialmente provido para fixar os honorários a serem pagos em favor do executado em 15% sobre o valor do excesso da execução reconhecido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 7º.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI, Rel.
José Maria Câmara Junior, j. 29.03.2019; TJRS, AI, Rel.
Maria Isabel de Azevedo Souza, j. 19.08.2022; STJ, AgInt no REsp, Rel.
Ministro Francisco Falcão, j. 12.08.2024. 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. -
11/12/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:44
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
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28/11/2024 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2024 15:59
Recebidos os autos
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22/10/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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22/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIO GAZE DE MOURA em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:15
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:42
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 11:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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25/09/2024 09:04
Recebidos os autos
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25/09/2024 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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25/09/2024 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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