TJDFT - 0748609-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0748609-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCIA HELENA DE BARROS MONTEIRO LIMA APELADO: MASSA FALIDA DE BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO D E C I S Ã O Apelação - Gratuidade de Justiça - Remuneração Bruta Superior a Cinco Salários Mínimos - Indeferimento MARCIA HELENA DE BARROS MONTEIRO LIMA interpôs recurso de Apelação em face de Sentença proferida pelo juízo da Décima Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, o qual julgou improcedentes os pedidos formulados em Embargos Monitórios e procedentes os pedido iniciais de MASSA FALIDA DE BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
Em suas razões recursais, a apelante pugnou, inicialmente, pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Sem preparo. É o relatório.
Decido.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Essa norma se coaduna com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Essa garantia constitucional visa a resguardar o amplo acesso à justiça, na medida em que a situação financeira não pode servir de barreira para que o cidadão menos favorecido economicamente possa reivindicar a proteção de seus direitos perante o Poder Judiciário.
Acerca da impossibilidade de ser deferida a justiça gratuita, quando não demonstrada a sua necessidade, confiram-se precedentes da colenda Oitava Turma Cível: "AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ISENÇÃO FISCAL.
BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1. "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (CF, art. 5º, LXXIV). 2.
A concessão do benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à Justiça.
Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade. 3.
Não há amparo constitucional para a concessão de gratuidade de justiça a quem não preenche o requisito da insuficiência de recursos.
A gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 4.
Ausentes provas idôneas de que a parte possui baixa renda e que suas despesas são capazes de comprometer parcela significativa de seu orçamento, não se justifica o deferimento da gratuidade de justiça. 5.
Recurso conhecido e não provido". (Acórdão 1305957, 07050876320208070020, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 14/12/2020.) Demais, o Código de Processo Civil, no § 2º, do art. 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante.
Convém destacar o entendimento reiteradamente exarado por este relator no sentido de ser cabível a concessão do benefício de gratuidade de justiça quando os rendimentos da parte não ultrapassam cinco salários mínimos, teto utilizado pela nossa egrégia Turma para concessão do benefício, mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para atendimento.
A propósito do tema, colha-se o seguinte precedente: “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MARGEM DE ENDIVIDAMENTO.
ART. 116 DA LEI 840/2011.
PACTA SUNT SERVANDA.
MÚTUO.
CONTA CORRENTE.
DESCONTO SEM LIMITAÇÃO.
VALIDADE.
RELAÇÕES NEGOCIAIS.
PESSOAS MAIORES E CAPAZES.
PODER JUDICIÁRIO.
INTERFERÊNCIA.
DESCABIMENTO. 1.
O art. 99, §3º, do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2.
Utilizando o parâmetro de aferição de hipossuficiência fixado para atendimento pela Defensoria Pública, considera-se hipossuficiente apenas àqueles que auferem renda mensal bruta inferior a 5 (cinco) salários-mínimos. 3.
O agravante possui renda bruta que supera, consideravelmente, o parâmetro citado.
Desse modo, não demonstrada a hipossuficiência, incabível a concessão da gratuidade da justiça. (omissis) 9.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1426297, 07023066020228070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2022, publicado no DJE: 8/6/2022.) Ressalto que se trata de critério objetivo, não importando, para tal finalidade, o fato de a renda se enquadrar no referido teto após considerar eventuais descontos voluntários ou compulsórios.
Na hipótese, entendo ausentes os requisitos para concessão do benefício.
A apelante é servidora pública, percebendo remuneração bruta superior a R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), valor esse, em muito, superior à média nacional e, ainda que se considere os descontos compulsórios e de empréstimos, sua renda líquida perfaz a ordem de R$ 12.771,96 (doze mil setecentos e setenta e um reais e noventa e seis centavos) - ID 71105786.
Dessa forma, conforme exposto, o critério de aferição da condição de hipossuficiência financeira é objetivo, sendo assim, perfaz-se inviável a concessão da benesse, já que a sua remuneração líquida já supera o teto de gastos de cinco salários mínimos.
Ressalto, por fim, que eventual concessão do benefício de gratuidade de justiça em sede recursal, possui efeito ex nunc, não abarcando a condenação imposta pela Sentença, uma vez que o pedido somente foi formulado nesta instância recursal.
Diante desse cenário, não preenchidos os requisitos necessários à concessão da benesse, INDEFIRO o requerimento processual de justiça gratuita.
Fica a apelante intimada a realizar o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Após, conclusos.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
07/04/2025 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/04/2025 12:50
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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07/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 23:29
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 02:48
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 18:36
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:36
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2025 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/12/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748609-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO REPRESENTANTE LEGAL: LASPRO CONSULTORES LTDA REU: MARCIA HELENA DE BARROS MONTEIRO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a parte ré para regularizar a representação processual, observando que somente serão aceitas procurações firmadas em meio físico (cuja guarda do original compete ao advogado, para apresentação em Juízo em caso de eventual alegação) ou, ainda, procurações firmadas por meio eletrônico cujas assinaturas sejam passíveis de validação junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (https://validar.iti.gov.br/).
No caso, ao se tentar verificar a autenticidade das procurações no "validador.gov", aparece a mensagem: “documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida”.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser declarada a revelia. 2.
No caso, há quatro contratos realizados entre as partes, quais sejam: Valor total financiado: R$ 162.855,75 (ID 179532027) - Valor liberado: R$ 14.524,26 (ID 179532036); Valor total financiado: R$ 110.312,12 (ID 179532028) - Valor liberado: R$ 8.707,41; Valor total financiado: R$ 51.466,54 (ID 179532029) - Valor liberado: R$ 3.940,85 (ID 179532037); Valor total financiado: R$ 50.672,97 (ID 179532030) - Valor liberado: R$ 1.795,65 (ID 179532038).
Pelos documentos apresentados, não foi possível verificar a liberação do valor de R$ 8.707,41.
Por outro lado, todos os contratos foram realizados na modalidade de consignação em folha de pagamento, não sendo informado o motivo da ausência dos descontos dos valores na folha de pagamento, tampouco se houve a disponibilização, para a parte ré, dos boletos necessários ao pagamento, conforme cláusula 8ª do contrato.
Assim, intime-se o autor para comprovar a disponibilização do valor indicado, bem como esclarecer a ausência dos descontos em folha de pagamento e se foram fornecidos à ré outros meios para realizar o adimplemento do valor.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arcar com os ônus de sua desídia.
Vindo os documentos, dê-se vista à parte ré.
Após, anote-se a conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/11/2024 15:40
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:40
Outras decisões
-
03/10/2024 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/09/2024 15:28
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:28
Outras decisões
-
30/08/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 20:20
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
30/04/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/03/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
18/03/2024 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:43
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 05/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:53
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:50
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 23/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:15
Juntada de Certidão
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17/01/2024 18:21
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2024 18:21
Desentranhado o documento
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17/01/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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13/12/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 19:26
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 19:26
Outras decisões
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27/11/2023 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/11/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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