TJDFT - 0704433-70.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:44
Decorrido prazo de AGUAS LINDAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 01/09/2025 23:59.
-
11/08/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 15:26
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:26
Indeferido o pedido de AGUAS LINDAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
-
08/07/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/07/2025 03:26
Decorrido prazo de AGUAS LINDAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
29/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 03:09
Decorrido prazo de AGUAS LINDAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 03:06
Decorrido prazo de AGUAS LINDAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 12:03
Recebidos os autos
-
26/05/2025 12:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/05/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704433-70.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AGUAS LINDAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: PARIS AGUAS LINDAS COMERCIO E IMPORTACAO DE BIJUTERIAS E PRESENTES LTDA - ME, ABILIO ANTONIO DE OLIVEIRA, LUCIA BULCAO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Intimada para comprovar o integral adimplemento do saldo devedor do débito exequendo, referente aos honorários advocatícios estipulados no acordo celebrado entre as partes em id. 215354968, a parte executada sustentou a ocorrência da prescrição da pretensão executória da aludida dívida (id. 229244869).
A parte exequente exerceu seu contraditório em id. 232059084, refutando os argumentos dos executados e pugnando pelo regular prosseguimento do feito executório, além da aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório.
Decido.
Conforme já delimitado em decisão de id. 220618602, o saldo devedor ainda existente diz respeito exclusivamente aos honorários advocatícios sucumbenciais estipulados pelas próprias partes no acordo celebrado para o adimplemento voluntário do débito exequendo, que deveria ter sido realizado nos seguintes termos (acordo de id. 215354968, p. 03): Por consequência lógico-jurídica, a pretensão executória referente a tais valores surgiu na data estipulada para o vencimento da dívida, que corresponde à data de pagamento da última parcela, ou seja, em 20/06/2024, nos termos do alínea 'c' supra.
Por sua vez, o prazo prescricional previsto para pretensões referentes a despesas com honorários advocatícios, sejam eles de natureza sucumbencial ou contratual, é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inc.
II, do Código Civil.
Desse modo, considerado o prazo quinquenal previsto em lei, só se pode falar em prescrição da pretensão executória a partir de 20/06/2029.
Ad argumentandum tantum, ainda que se considerasse como termo inicial para a referida pretensão executória a data de fixação de honorários por este Juízo na decisão que recebeu a exordial (id. 33596858, de 06/05/2019), tem-se que o decurso do prazo prescricional encontrar-se-ia interrompido durante o trâmite processual, só passando a fluir após o prazo de 01 (um) ano previsto no art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Uma vez que a decisão que determinou a suspensão processual por inexistência de bens em nome do executado é datada de 13/11/2019 (id. 49781392), igualmente se infere a inocorrência de decurso do prazo prescricional, o que só viria a ocorrer em 13/11/2025.
Desse modo, em nenhuma das hipóteses de contagem apresentadas pelas partes pode-se falar em decurso do prazo da pretensão executiva aqui movida, razão pela qual rejeito os argumentos da parte executada.
II.
Nos termos dos arts. 80 e ss. do Código de Processo Civil, considera-se litigância de má-fé, passível de sancionamento com a imposição de multa processual, as seguintes condutas: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Da análise da atuação processual da parte executada nestes autos até o presente momento, não verifico a prática de nenhuma conduta que se enquadre em alguma das hipóteses supramencionadas.
Há, de fato, uma resistência ao adimplemento voluntário do débito exequendo, o que, por si só, não configura atuação processual ilícita.
Igualmente, a mera alegação de prescrição da pretensão executória, ainda que infundada, não é conduta passível de sancionamento.
Pelo exposto, indefiro o pedido de condenação da parte executada a multa por litigância de má-fé, pois não constatada nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.
III.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 27.255,97 - id. 225492094). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/05/2025 20:18
Recebidos os autos
-
08/05/2025 20:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2025 02:56
Decorrido prazo de AGUAS LINDAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704433-70.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AGUAS LINDAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: PARIS AGUAS LINDAS COMERCIO E IMPORTACAO DE BIJUTERIAS E PRESENTES LTDA - ME, ABILIO ANTONIO DE OLIVEIRA, LUCIA BULCAO DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de ID 229244869, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/03/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:25
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 19:23
Recebidos os autos
-
14/02/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de AGUAS LINDAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de AGUAS LINDAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de LUCIA BULCAO DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ABILIO ANTONIO DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704433-70.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AGUAS LINDAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: PARIS AGUAS LINDAS COMERCIO E IMPORTACAO DE BIJUTERIAS E PRESENTES LTDA - ME, ABILIO ANTONIO DE OLIVEIRA, LUCIA BULCAO DE OLIVEIRA DECISÃO I.
O ponto objeto de controvérsia entre as partes diz respeito a qual delas seria a responsável pelo adimplemento dos honorários advocatícios sucumbenciais pactuados no acordo celebrado para a solução autocompositiva do presente feito executório.
Quanto à questão, verifico que o termo de acordo é claro ao atribuir tal responsabilidade à parte executada, conforme se infere da leitura de seu "item 04" (id. 215354968, p. 03): De fato, restou pactuado que cumpre ao locatário e aos fiadores - ora executados - o pagamento da quantia de R$ 18.000,00 a título de honorários advocatícios, nas condições estabelecidas no aludido termo de acordo.
Ao contrário do alegado pela parte executada, o paragrafo único acima transcrito não atribui tal responsabilidade ao exequente, mas tão somente confere aos executados a possibilidade de realizar o pagamento da aludida quantia por meio de boleto bancário direcionado ao exequente, método de pagamento utilizado para o débito principal, cumprindo então ao exequente o mero repasse dos valores devidos a seus patronos.
Note-se que o repasse não se confunde com o pagamento desses valores.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada comprove o pagamento da quantia de R$ 18.000,00 devida a título de honorários advocatícios, juntando aos autos todos os respectivos comprovantes de pagamento nesse sentido, ou, alternativamente, que promova o depósito judicial da quantia devidamente corrigida, conforme indicado no demonstrativo de cálculo de id. 215354969, sob pena de retomada do trâmite processual com a adoção de medidas constritivas e expropriatórias sobre seu patrimônio.
II.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/12/2024 10:55
Recebidos os autos
-
15/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 10:55
Indeferido o pedido de ABILIO ANTONIO DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*93-04 (EXECUTADO), LUCIA BULCAO DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*91-53 (EXECUTADO), PARIS AGUAS LINDAS COMERCIO E IMPORTACAO DE BIJUTERIAS E PRESENTES LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-86 (EXECU
-
07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de AGUAS LINDAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/11/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de AGUAS LINDAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 21/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 12:42
Recebidos os autos
-
23/10/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:12
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:12
Deferido o pedido de AGUAS LINDAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-61 (EXEQUENTE).
-
04/09/2024 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/09/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 07:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2021 01:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/01/2021 02:27
Publicado Decisão em 27/01/2021.
-
26/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
26/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
26/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
07/01/2021 14:35
Recebidos os autos
-
07/01/2021 14:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/12/2020 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/12/2020 08:09
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 23:35
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 09:42
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 09:42
Expedição de Certidão.
-
22/10/2020 02:43
Decorrido prazo de AGUAS LINDAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 02:43
Decorrido prazo de ABILIO ANTONIO DE OLIVEIRA em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 02:43
Decorrido prazo de LUCIA BULCAO DE OLIVEIRA em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 02:43
Decorrido prazo de PARIS AGUAS LINDAS COMERCIO E IMPORTACAO DE BIJUTERIAS E PRESENTES LTDA - ME em 21/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 03:26
Publicado Despacho em 20/10/2020.
-
20/10/2020 03:26
Publicado Despacho em 20/10/2020.
-
20/10/2020 03:26
Publicado Despacho em 20/10/2020.
-
20/10/2020 03:26
Publicado Despacho em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
15/10/2020 22:44
Recebidos os autos
-
15/10/2020 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/10/2020 09:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/09/2020 12:10
Publicado Decisão em 29/09/2020.
-
29/09/2020 12:10
Publicado Decisão em 29/09/2020.
-
29/09/2020 12:10
Publicado Decisão em 29/09/2020.
-
29/09/2020 12:10
Publicado Decisão em 29/09/2020.
-
28/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 22:09
Recebidos os autos
-
24/09/2020 22:09
Decisão_Indeferimento
-
15/09/2020 01:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/09/2020 18:15
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 03:06
Publicado Despacho em 09/09/2020.
-
08/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 18:28
Recebidos os autos
-
03/09/2020 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 06:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2020 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/08/2020 10:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/08/2020 02:41
Publicado Decisão em 12/08/2020.
-
10/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 13:31
Recebidos os autos
-
06/08/2020 07:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/07/2020 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/07/2020 14:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/05/2020 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2020 08:46
Expedição de Mandado.
-
11/03/2020 11:21
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 17:23
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
09/03/2020 03:11
Publicado Despacho em 09/03/2020.
-
06/03/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 12:56
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 12:37
Recebidos os autos
-
04/03/2020 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 03:19
Decorrido prazo de ABILIO ANTONIO DE OLIVEIRA em 19/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 03:19
Decorrido prazo de PARIS AGUAS LINDAS COMERCIO E IMPORTACAO DE BIJUTERIAS E PRESENTES LTDA - ME em 19/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 03:19
Decorrido prazo de LUCIA BULCAO DE OLIVEIRA em 19/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/02/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 12:39
Publicado Decisão em 29/01/2020.
-
29/01/2020 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2020 16:55
Recebidos os autos
-
14/01/2020 16:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/12/2019 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/12/2019 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2019 03:03
Publicado Decisão em 16/12/2019.
-
13/12/2019 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2019 15:32
Recebidos os autos
-
11/12/2019 15:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/12/2019 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/12/2019 16:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/12/2019 13:51
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 06:19
Publicado Decisão em 19/11/2019.
-
18/11/2019 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 18:01
Recebidos os autos
-
13/11/2019 18:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/11/2019 18:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/11/2019 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/11/2019 15:28
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 02:56
Publicado Certidão em 29/10/2019.
-
25/10/2019 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 13:57
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 10:53
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 17:34
Recebidos os autos
-
22/08/2019 17:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/08/2019 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/08/2019 16:34
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 04:13
Publicado Despacho em 12/08/2019.
-
09/08/2019 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 20:08
Recebidos os autos
-
07/08/2019 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2019 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/07/2019 14:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 20:03
Decorrido prazo de PARIS AGUAS LINDAS COMERCIO E IMPORTACAO DE BIJUTERIAS E PRESENTES LTDA - ME em 22/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 20:03
Decorrido prazo de ABILIO ANTONIO DE OLIVEIRA em 22/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 20:03
Decorrido prazo de LUCIA BULCAO DE OLIVEIRA em 22/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 12:55
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2019 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2019 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2019 17:03
Recebidos os autos
-
06/05/2019 17:03
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2019 21:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/04/2019 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2019 02:38
Publicado Decisão em 01/04/2019.
-
29/03/2019 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2019 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 16:41
Recebidos os autos
-
26/03/2019 16:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/02/2019 14:15
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
26/02/2019 14:15
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 10:53
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
26/02/2019 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0076916-78.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Rogerio Weber Dantas
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2019 05:21
Processo nº 0793968-86.2024.8.07.0016
Antonio Coutinho de Oliveira
Agibank Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 12:30
Processo nº 0752046-13.2024.8.07.0001
Procede Seguranca LTDA
Parque Granja do Torto - Pgt
Advogado: Erik Alessandro Santana Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2024 11:44
Processo nº 0746576-35.2023.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
C. J. L. Business Solution LTDA
Advogado: Leonardo Goncalves da Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2023 16:42
Processo nº 0027736-48.2005.8.07.0001
Distrito Federal
Bertha Bravo de Mady
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2019 22:33