TJDFT - 0746576-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:06
Juntada de Certidão
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12/09/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 11:26
Juntada de Certidão
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27/08/2025 18:29
Recebidos os autos
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27/08/2025 18:29
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
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26/08/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/08/2025 12:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de GARDENIA OLIVEIRA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de C. J. L. BUSINESS SOLUTION LTDA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 15:27
Juntada de Certidão
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06/08/2025 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
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06/08/2025 15:27
Juntada de Certidão
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06/08/2025 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
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01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 03:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 19:10
Recebidos os autos
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24/07/2025 19:10
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
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24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746576-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: C.
J.
L.
BUSINESS SOLUTION LTDA, BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA, GARDENIA OLIVEIRA SILVA, GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE DESPACHO Intime-se a parte executada para se manifestar acerca do ID 242326703 e 242390014, no prazo de 15 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2025 19:52
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2025 19:52
Desentranhado o documento
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18/07/2025 19:50
Recebidos os autos
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10/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/07/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/07/2025 10:45
Juntada de Certidão
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10/07/2025 10:06
Juntada de Certidão
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10/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 19:04
Recebidos os autos
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07/07/2025 19:04
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
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07/07/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 21:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/07/2025 17:51
Recebidos os autos
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02/07/2025 17:50
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
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02/07/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/06/2025 10:08
Recebidos os autos
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30/06/2025 10:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/06/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/06/2025 18:01
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:39
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:03
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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13/06/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/06/2025 13:14
Juntada de Petição de acordo (outros)
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12/06/2025 15:17
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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11/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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02/06/2025 20:04
Recebidos os autos
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02/06/2025 20:04
Embargos de declaração não acolhidos
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23/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA em 22/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 19:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/04/2025 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/04/2025 12:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 11:48
Recebidos os autos
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10/04/2025 11:48
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/03/2025 22:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/03/2025 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 13:49
Recebidos os autos
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11/03/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/03/2025 18:13
Juntada de Petição de impugnação
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07/03/2025 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 17:17
Juntada de Certidão
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06/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746576-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: C.
J.
L.
BUSINESS SOLUTION LTDA, BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA, GARDENIA OLIVEIRA SILVA, GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 1.413.163,69). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/02/2025 13:18
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/02/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/02/2025 14:37
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de GARDENIA OLIVEIRA SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de C. J. L. BUSINESS SOLUTION LTDA em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 06/02/2025 23:59.
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24/01/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746576-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-67 Parte ré: C.
J.
L.
BUSINESS SOLUTION LTDA - CPF/CNPJ: 41.***.***/0001-07, BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - CPF/CNPJ: *02.***.*32-40, GARDENIA OLIVEIRA SILVA - CPF/CNPJ: *34.***.*55-93 e GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE - CPF/CNPJ: *35.***.*88-22 DECISÃO 1.
Na petição de ID 219743086, o exequente informou a desistência da penhora dos imóveis de matrícula 27.823; 27.824; 27.825; 27.826; 27.827; 27.829; 27.830; 27.831, 27.468 e 27.950, em razão do valor ínfimo dos bens.
Desse modo, revogo a decisão de ID 214344772. 2.
No momento, o exequente requer o deferimento da penhora apenas dos seguintes imóveis: - matrículas 122.600 e 127.698, registrados junto ao 1º CRI do Distrito Federal - DF; - matrícula 111.902, registrado junto ao 1º CRI de Goiânia – GO; Nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora dos imóveis indicado acima.
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de solteiro.
Não consta haver hipoteca ou outro ônus pendente sobre os imóveis.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 1.413.163,69.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula dos imóveis no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/12/2024 10:58
Recebidos os autos
-
15/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 10:58
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
-
04/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 21/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de GARDENIA OLIVEIRA SILVA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de C. J. L. BUSINESS SOLUTION LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
15/10/2024 10:47
Recebidos os autos
-
15/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:46
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
-
28/08/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:43
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:43
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
-
31/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 03:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2024 14:11
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 04:54
Decorrido prazo de BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 03:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/06/2024 03:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/06/2024 03:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/06/2024 03:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/05/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
27/05/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/05/2024 11:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2024 03:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/05/2024 03:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/05/2024 12:55
Recebidos os autos
-
24/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/05/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 15:58
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 15:30
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 15:28
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 15:20
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2024 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2024 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2024 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 15:57
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:57
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
-
22/11/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/11/2023 15:45
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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